Parecer 013.00003.2014

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

 

1. RELATÓRIO

 

Em análise deste Legislativo, o Projeto de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 165 da Constituição Federal de 1988 e art. 125, II, da Lei Orgânica do Município de Curitiba), que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2015 e dá outras providências.

 

O presente Projeto de Lei está instruído pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Curitiba - PROJURIS - Instrução nº 213/2014.

 

Com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dá-se continuidade ao processo de planejamento orçamentário para o próximo exercício, iniciado pela Lei Municipal nº 14.371, de 09 de dezembro de 2013 - Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.

 

Em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Estatuto da Cidade, foram realizados debates, audiências e consultas públicas. Referida participação popular ocorreu no transcurso dos meses de abril e maio de 2014, ocasião em que 6.698 sugestões foram feitas ao projeto de lei.

 

Em cumprimento às disposições legais e constitucionais, foram encaminhados como anexos da mensagem e do projeto de lei os seguintes documentos:

 

Mensagem n° 027/2014: Anexo de meta fiscal - memória de cálculo da receita consolidado geral de 2015, Anexo de meta fiscal - memória de cálculo da despesa consolidado geral de 2015, Anexo de meta fiscal - memória de cálculo do demonstrativo de resultado primário, Anexo de meta fiscal - memória de cálculo do demonstrativo de resultado nominal, Anexo de meta fiscal - memória de cálculo da dívida fundada consolidada, Anexo de meta fiscal - memória de cálculo da receita corrente líquida, Anexo de meta anual - cenário macroeconômico e anexo I - audiências e consultas públicas.

 

Projeto de Lei n° 013.00003.2014: anexo I - metas e prioridades, anexo II - Metais Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Avaliação atuarial do Sistema Previdenciário e Relatório de Investimentos do Município de Curitiba, via ofício n° 121/2014 - EM.

 

Encaminhada a proposição a esta Câmara Municipal no dia 15 de maio de 2014.

 

É o relatório.

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve obedecer aos seguintes comandos:

 

Constituição Federal

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ()

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. ()

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 167. São vedados: ()

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ()

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ()

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

 

 

Lei Orgânica do Município de Curitiba

 

Art. 11. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: (...)

II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa.

 

Art. 19. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.

 

Art. 29. A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas. ()

§ 4o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 72. Ao Prefeito compete: (...)

XII - enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual.

 

Art. 79. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:

I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Curitiba, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

 

Art. 125. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual.

II - as Diretrizes Orçamentárias.

III - os Orçamentos Anuais. ()

§ 2o A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

I - as prioridades e metas da Administração Municipal.

II - as orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais.

III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município.

IV - as disposições sobre a alteração da legislação tributária.

V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

VI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

 

Art. 126. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os seguintes prazos: (...)

II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. ()

§ 1o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 128. Caberá à respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.

 

Art. 129. As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à Comissão Técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo. ()

§ 2o As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3o O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 135. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II - houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

 

Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/2000

 

Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

 

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. ()

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. ()

§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

 

Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

 

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

 

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; (...)

 

 

Estatuto da Cidade - Lei Federal n° 10257/2001

 

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. ()

 

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

 

 

Plano Diretor do Município de Curitiba - Lei Municipal n° 11266/2004

 

Art. 3º O Plano Diretor de Curitiba visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Curitiba, bem como da Região Metropolitana, e é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano do Município, determinante para todos os agentes, públicos e privados, que atuam na cidade.

§ 1º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor de Curitiba, instrumento básico do processo de planejamento municipal.

 

Art. 5º O processo de planejamento municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, sob coordenação e monitoramento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 1º - O processo municipal de planejamento deve promover: ()

III - coordenação do Plano de Ação da Administração e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

 

 

Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 do Município de Curitiba - Lei Municipal n° 14.371/2013

 

Art. 3º Os programas constantes do Plano Plurianual serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis de Abertura de Créditos Adicionais que as modifiquem.

 

Art. 4º A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida e principais iniciativas, serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos Adicionais.

 

 

Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba - Resolução n° 08/2012

 

Art. 10. A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 46. Compete-lhe, entre outras atribuições:

I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

Art. 60. Compete: (...)

II - à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:(...)

b) analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e do Legislativo;(...)

§ 1º As sugestões da Consulta pública referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, serão sistematizadas e apreciadas individualmente em parecer justificado, até a realização da Audiência Pública, especificando a admissibilidade ou recusa, sendo que as sugestões admitidas serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.

 

Art. 179. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias, do orçamento anual e de créditos adicionais, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

 

Art. 180. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade.

§ 1º Publicado o parecer, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, promoverá as audiências e consultas públicas exigidas em lei, após o que o projeto constará na pauta da ordem do dia por três sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.

§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ 3º Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.

§ 4º No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas:

I - as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária;

II - no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados;

III - será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.

§ 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas admitidas das inadmitidas ou prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em ordem do dia no prazo de até quinze dias.

§ 6º No caso de emenda inadmitida, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de 1/3 dos membros da Câmara, requerer à Mesa que submeta o parecer, em destaque a emenda referida, à deliberação do Plenário.

§ 7º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da redação para o segundo turno.

 

 

Manual dos Demonstrativos Fiscais do Ministério da Fazenda - Portaria Ministerial n° 637/2012

 

INTRODUÇÃO

O presente Manual estabelece regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF), do Anexo de Metas Fiscais (AMF), do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. (...)

 

 

COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada de acordo com preceitos constitucionais e legais bastante delimitados, daí porque hoje exigi-se que o seu conteúdo seja compatível com a Constituição Federal, com o Plano Plurianual, que lhe antecede, e com a Lei Orçamentária anual que lhe sucede.

 

Conforme transcrito na legislação aplicável, a Constituição Federal disciplina a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigindo determinadas previsões. Com efeito, analisando a proposição em tela, observa-se:

 

a) As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, estão descritas no Capítulo I do Projeto de Lei em análise, cuja especificação está contemplada no Anexo I.

 

Quanto à sua compatibilidade, cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias viabilizar as iniciativas previstas no Plano Plurianual, ano após ano, considerando as metas fiscais, e estabelecer as prioridades para o orçamento do exercício seguinte. A LOA, por sua vez, seria a execução prática daquelas

prioridades.

 

Desta feita, avaliando o PPA vigente com o indigitado anexo e considerando, neste momento, o ajustamento do PPA para o ano de 2015, resta este Legislativo impedido de promover a devida fiscalização da correlação lógica do Projeto em análise com o PPA que lhe antecede e suporta orçamentariamente.

 

Com base no atual PPA, observa-se, entretanto, existirem algumas incompatibilidades da LDO, na medida em que descreve determinadas ações sem correlação com o plano plurianual.

 

Cito como exemplos as ações:

 

n° 6014 - Desenvolvimento e Execução de Ações de Atendimento à Criança e ao Adolescente - IMAP - Referida ação abrange destinatários que não foram contemplados no Programa 12 do PPA e sequer pode ser enquadrada em qualquer das principais iniciativas do respectivo. Ademais, cumpre-nos destacar a incoerência na descrição da própria meta física da ação, na medida em que, ao elencar seu produto como sendo crianças e adolescentes atendidos, não é plausível que a meta física seja apenas 09.

 

n° 1008 - Reforma e Ampliação de Equipamentos Sociais - Referida ação tem como meta física 10 equipamentos reformados e ampliados, no ano de 2015. Entretanto, ao que se extrai do Programa 01 do PPA, ali constam apenas 07 reformas propriamente ditas, para o período de 2014 a 2017, restando em equívoco quais outras reformas o PPA, naquele programa, teria contemplado.

 

n° 1037 - Reforma e Ampliação de CMEIs - Referida ação tem como meta física 23 equipamentos reformados e ampliados, no ano de 2015. Entretanto, ao que se extrai do Programa 04 do PPA, ali constam apenas 11 reformas propriamente ditas, para o período de 2014 a 2017, restando em equívoco quais outras reformas o PPA, naquele programa, teria contemplado.

 

n° 1126 e n° 1188 - Melhorias nos Complexos dos Cemitérios - Referidas ações são iguais textualmente, detém o mesmo produto e a mesma meta física e encontram-se contempladas no mesmo Programa 11. Considerando tais circunstâncias, este Legislativo questiona a sua duplicidade.

 

n° 1053 - Reforma e Ampliação de Equipamentos de Esporte e Lazer - Referida ação tem como meta física 03 equipamentos reformados e ampliados, no ano de 2015. Entretanto, ao que se extrai do Programa 06 do PPA, ali consta apenas que serão reformados e ampliados equipamentos culturais. Não tendo previsão no PPA para reforma e ampliação de equipamentos de esporte e lazer, resta, a princípio, incompatível tal ação com o plano plurianual vigente.

 

n° 1130 - Revitalização de Hortos Municipais - Referida ação tem como meta física 02 hortos revitalizados, no ano de 2015. Entretanto, ao que se extrai do Programa 11 do PPA, ali consta apenas que será revitalizado o Horto do Barreirinha. Não tendo previsão no PPA para revitalização de mais nenhum Horto, resta, a princípio, incompatível tal meta física com o plano plurianual vigente.

 

n° 1129 - Execução de Obras de Melhorias no Zoológico, Passeio Público, Jardim Botânico e Museu de História Natural - FMMA - Referida ação tem como meta física 04 obras executadas, no ano de 2015. Entretanto, ao que se extrai do Programa 11 do PPA, ali consta apenas que serão executadas obras de melhorias no Zoológico, Passeio Público e Jardim Botânico, não tendo sido mencionada qualquer iniciativa no Museu de História Natural. Não tendo, portanto, tal previsão no PPA, esta ação não se revela com ele compatível.

 

n° 1142 - Execução de Obras de Melhorias no Zoológico, Passeio Público, Jardim Botânico e Museu de História Natural - SMMA - A exemplo da ação anterior, registramos não existir qualquer iniciativa, no Programa 11 do PPA, que contemple o Museu de História Natural. Há de se ressaltar, ainda, que a ação contempla apenas 01 meta física de obra executada, não sendo plausível tal número com a proposta de execução em pelo menos 04 diferentes espaços.

 

Segure-se então que a atual LDO seja alterada, a fim de compatibilizar-se com o PPA vigente.

 

O presente projeto contempla disposições que explicitam as prioridades e as respectivas metas físicas contempladas pelo Executivo Municipal, atendendo, a princípio, a Constituição Federal, mais especificadamente os arts. 165, § 2º, e 195, § 2º.

 

Entretanto, há de se reconhecer que o cumprimento das exigências constitucionais resta apenas parcialmente atendido, na medida em que referido anexo não incluiu as metas financeiras das prioridades contempladas.

 

Explico.

 

Meta da Administração Pública é uma unidade de medida, que subdivide-se em meta física e financeira. Contemplar determinada quantidade de produtos a serem executados, implica, necessariamente, que os valores a serem despendidos sejam também discriminados e individualizados. Esta é a meta financeira. Considerando que o presente projeto olvida-se do dever de trazer os custos financeiros de suas metas programadas, resta não atendida a disposição constitucional. Alerto, por oportuno, que referida omissão inviabiliza, inclusive, a própria atividade legislativa de fiscalização e ingerência no orçamento municipal, na medida em que impede o legislador de indicar emendas nas metas contempladas. Desconhecido o montante financeiro de cada uma delas, o vereador não tem parâmetros para aditar o anexo, tampouco indicar qual deverá ser o montante reduzido do orçamento.

 

Finalmente, uma detida avaliação do projeto, permite-nos identificar, ainda, a existência de outras disposições legislativas que nos remetem às metas e prioridades da Administração Pública Municipal. Cite-se, por exemplo, os artigos 24 e 37 do mesmo diploma.

 

Considerando que o artigo 24 garante a destinação de recursos orçamentários aos programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem, tal disposição legal estaria melhor alocada no Capítulo que trata das metas e prioridades da Administração e não naquele que versa sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento.

 

Neste mesmo sentido, ressalto o conteúdo do artigo 37 do projeto de lei em questão, uma vez que, ao tratar da receita total do Município, ele elenca 09 prioridades de programação. Daí porque, a fim de garantir didática e compreensão da lei, melhor seria que tal direção estivesse prevista no capítulo específico.

 

b) A organização e estrutura dos orçamentos, bem como as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, dispostas no Capítulo II e III, respectivamente, do Projeto em análise, cumprem a exigência constitucional de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

 

Entretanto, para fins didáticos e de melhor compreensão legislativa, o ideal é que determinados artigos, constantes dos capítulos em questão, fossem realocados e até insertos em Seção/Capítulo próprio.

 

Um exemplo é o conteúdo dos artigos 13 e 14. Tratando eles da reserva de contingência, a melhor técnica legislativa orienta o seu destaque, a fim de facilitar a análise, bem como o cumprimento da exigência legal, prevista no artigo 5°, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Da mesma forma, cite-se ainda o conteúdo dos artigos 29 a 32, cujo teor traz regras para as transferências públicas. Considerando que a LRF exige que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disponha sobre as condições e exigências para a viabilização das transferências de recursos a entidades públicas e privadas (artigo 4°, I, f, LC 101/2000), o ideal seria, que tal previsão estivesse descrita com o devido destaque e de forma individualizada.

 

Outro exemplo é o conteúdo do artigo 64 do projeto de lei em questão, uma vez que, ao tratar das condições a serem atendidas pelas entidades privadas para recebimento das transferências, ele inequivocamente atende a alínea f, do artigo 4, I da LRF. Daí porque, a fim de garantir didática e compreensão da lei, melhor seria que tal direção estivesse prevista no capítulo específico, ao lado dos artigos 29 a 32.

 

Finalmente, há de se ressaltar acerca da necessidade de que o orçamento da seguridade social seja formalizado segundo os preceitos constitucionais, mas especificadamente, que contemple o orçamento da saúde, previdência e assistência social1. Observando o artigo 38 do projeto de lei em questão, verifica-se que o orçamento da saúde e da assistência social seguem como integrantes do orçamento fiscal, relegando ao orçamento da seguridade social apenas o montante relativo à previdência social, em flagrante desrespeito ao ditame constitucional. Daí porque urgente se faz a sua readequação.

 

c) A autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, tal como exigido no art. 167, V e VI da Constituição Federal, encontra-se disciplinada nos artigos 33, 34, 36 e 51, daí porque o ideal também seria o seu destacamento.

 

d) As disposições sobre as alterações na legislação tributária estão previstas em capítulo próprio do Projeto de lei, abrangendo os artigos 56 e 57. Uma detida análise do conteúdo dos referidos artigos demonstra que o Executivo Municipal optou por restringir a autorização para as alterações na legislação tributária ao âmbito do IPTU, mais especificadamente quanto ao desconto para pagamento integral do imposto.

 

Há de se fazer a ressalva, no entanto, que o ideal seria que neste momento houvesse autorização legislativa para que outros benefícios fiscais pudessem ser outorgados aos munícipes, sob pena de eventual intenção do Executivo restar impedida, dada a não previsão das diretrizes gerais, tal como exigido pelo artigo 14 da LRF2.

 

e) as disposições relativas às despesas com pessoal encontram-se também previstas em capítulo próprio, cujo teor autoriza a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos etc, atendendo, portanto, o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal.

 

Observa-se, por oportuno, estarem todos os servidores públicos municipais incluídos na previsão legislativa em comento, inclusive aqueles pertencentes ao quadro do Poder Legislativo Municipal. Não há, portanto, disposição legal específica para este Poder.

 

 

 

COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE CURITIBA

 

O artigo 11 da Lei Orgânica do Município elenca as competências do mesmo em prover tudo quanto respeita ao seu interesse e bem-estar de sua população. Sendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias uma de suas competências, o chefe do Poder Executivo elaborou, de acordo com os preceitos legais, e encaminhou sua proposta a este Legislativo no dia 15 de maio de 2014.

 

Verifica-se no artigo 19 da L.O.M a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre matéria orçamentária, no caso em questão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

A proposta orçamentária terá o trâmite legislativo estabelecido pelo Regimento Interno, sendo que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Com relação à participação popular, a Mensagem Prefeitoral esclarece que no decorrer da elaboração da proposta, ocorreram Audiências e Consultas Públicas, em conformidade com o disposto no Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal n° 10257/2001 e também com o disposto na Lei Orgânica do Município, em seu Art. 79.

 

Dentre os critérios estabelecidos no Art. 125 da L.O.M, para constarem no projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, apenas o citado no inciso III, do § 2º, não está compreendido na Constituição Federal. Este item deve compreender os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município.

 

Analisando o projeto em tela verifica-se que referido ajustamento não fora contemplado. Reitera-se, neste momento, as razões deduzidas quando da constatação de não ter sido encaminhado a este Legislativo a mensagem que alteraria o PPA, na medida em que tais dados são imprescindíveis a atuação fiscalizatória deste Poder.

 

Os demais dispositivos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias estão contemplados também em outras legislações, tendo sido avaliados dentro do espaço pertinente.

 

 

COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000

 

a) A Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4°, estabelece a metodologia para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme analisados no Projeto da LDO abaixo:

 

Equilíbrio entre receitas e despesas:

 

A LRF explicita a necessidade de obtenção do equilíbrio entre receita e despesa, o qual deve ser compreendido como o equilíbrio financeiro ou de caixa.

 

Analisando o projeto, os quadros apresentados demonstram o equilíbrio matemático entre a Receita estimada e a Despesa fixada para o exercício de 2015. Havendo assim um aparente equilíbrio no Projeto da LDO.

 

Explico.

 

Há de se ressaltar que o objetivo da LRF, quando da exigência de que houvesse um equilíbrio entre receita e despesa, não se restringiu a uma igualdade aritmética. A intenção legal é fomentar que o Executivo organize o seu planejamento e financiamento de suas ações, com base, nos recursos financeiros disponíveis. Ou seja, que a despesa seja calculada com base em uma receita desvinculada de qualquer exigência de terceiros. Observe que a proposta orçamentária em comento, ao descrever sua receita estimada, ela contempla o RPPS, no entanto, tal receita é atrelada às obrigações previdenciárias, não podendo ser utilizada para pagamento de qualquer outra obrigação. Daí porque, se a receita não faz esta previsão, o pretendido equilíbrio não se mostra real.

 

Ademais, a estimativa quando considera apenas a igualdade aritmética, ela olvida-se de que a receita é estimada, enquanto que a despesa é legalmente fixada. Daí que o Executivo deve, quando da elaboração de sua LDO, prever mecanismos para atingimento de um verdadeiro equilíbrio e não simplesmente matemático. Daí porque necessária a verdadeira adequação do equilíbrio do orçamento quando de sua execução.

 

Critérios e Forma de Limitação de Empenho:

 

Seu objetivo é disciplinar os gastos da administração e manter o equilíbrio das contas públicas, quando as metas fiscais da receita não forem atingidas. Instrumento que compatibiliza a previsão e a execução orçamentária e financeira. Portanto há necessidade de informar qual o critério no projeto. No artigo que fixa este item, define que será por ato próprio, indo contra a determinação legal.

 

O art. 43, do Projeto da LDO determina que caso haja a necessidade de limitação de empenho, conforme disposto no art. 9°, da LRF, os percentuais e os montantes estabelecidos serão fixados em ato próprio, não deixando claro os critérios no Projeto da LDO.

 

3. Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação do Resultado dos Programas:

 

Analisando art. 26, do Projeto da LDO, verificou-se que cumpre o disposto na LRF, mas não informa qual o critério para o controle de custos.

 

4. Demais condições e exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas:

 

Conforme o projeto, a título de subvenção, somente serão transferidos recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social. E para transferência de recursos por meio de contribuições e auxílios, somente receberão recursos as entidades privadas sem fins lucrativos. É importante ressaltar que o projeto deve informar qual é a legislação aplicada.

,

A entidade pública "Fundação Estatal" que recebe transferência de recursos, conforme art. 31, do Projeto de LDO, entendemos ser a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba - FEAES, a qual deveria ser informada no artigo do projeto.

 

5. Integra o Projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas em metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício em questão e para os dois seguintes.

 

Neste anexo foram observados os critérios e medidas constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais, a fim de estabelecer padrões mínimos de informações. A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais contenha o que esta estabelece, e ainda apresente os demonstrativos. Desta feita, o projeto apresentou os demonstrativos, conforme segue:

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo de metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Demonstrativo I - Metas Anuais;

d) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

e) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

f) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

g) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

h) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita.

j) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Com relação ao Demonstrativo VIII, o conceito trazido na LRF é de despesa derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Ente a obrigação legal e sua execução para um período superior a dois exercícios. É considerado como despesa.

 

Observamos que neste demonstrativo a previsão da estimativa da renúncia da receita é no montante de R$ 25.100.000,00 para o exercício de 2015, informando o tipo de isenção e a forma de compensação, conforme determina o art. 14, da LRF.

 

O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, onde foram observados os critérios e medidas para estabelecer padrões mínimos de informação. Neste Anexo são estabelecidas as metas anuais em valores correntes e constantes, relativas às receitas e despesas, resultados nominal e primário e o montante da dívida pública.

 

Contém ainda, Anexo de Riscos Fiscais, onde avaliam-se os passivos contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso necessário.

 

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou necessidade de execução de despesas não fixadas, ou até orçadas a menor, onde podemos citar:

1) Arrecadação de tributos a menor.

2) Restituição de tributos a maior.

3) Ocorrência de epidemias, enchentes, entre outras.

 

Os riscos orçamentários decorrentes da dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que se efetivados resultarão em aumento do serviço da dívida no ano em questão.

 

A previsão dos riscos fiscais no valor de R$ 50.000.000,00 representa 10% a menos que o valor estimado para o exercício de 2014, que era de R$ 55.000.000,00, conforme tabela comparativa abaixo:

                                                                                  Valores em R$ 1,00

2014

2015

Riscos Fiscais

Providências

Riscos Fiscais

Providências

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Descrição

Valor

- Reajuste de contratos com base em dissídios, variação monetária ou índices de inflação previsto a menor

 

- Frustração de arrecadação devidos a fatores econômicos

 

- Despesas com obras de caráter emergencial

10.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35.000.000

 

 

 

 

 

 

5.000.000

Abertura de créditos adicionais suplementares a partir da Reserva de Contingência

 

 

 

 

- Revisão de contratos

 

 

 

 

 

- Programa Eficiência Fiscal

25.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.000.000

 

 

 

 

 

15.000.000

- Reajuste de contratos com base em dissídios, variação monetária ou índices de inflação previsto a menor

 

- Frustração de arrecadação devidos a fatores econômicos

 

- Despesas com obras de caráter emergencial

30.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.000.000

 

 

 

 

 

 

5.000.000

Abertura de créditos adicionais suplementares a partir da Reserva de Contingência

 

 

 

 

- Revisão de contratos

 

 

 

 

 

- Programa Eficiência Fiscal

25.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.000.000

 

 

 

 

 

5.000.000

- Despesas de juros e amortizações da Dívida Interna ou Externa fixadas a menor

5.000.000

- Abertura de créditos adicionais suplementares com anulação de despesas variáveis

5.000.000

- Despesas de juros e amortizações da Dívida Interna ou Externa fixadas a menor

5.000.000

- Abertura de créditos adicionais suplementares com anulação de despesas variáveis

5.000.000

TOTAL

55.000.000

TOTAL

55.000.000

TOTAL

50.000.000

TOTAL

50.000.000

O Anexo de Riscos Fiscais obedece ao que estabelece a Portaria STN n° 637, de 18/10/2012, que aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

 

Observamos que os demonstrativos foram apresentados fisicamente conforme as determinações legais e instruções dos órgãos competentes, entretanto uma detida análise das referidas demonstrações denota que as mesmas restaram insuficientes, dada a ausência da informação das fontes de origem dos dados ali mencionados.

 

A Secretaria do Tesouro Nacional estabelece portarias que orientam a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

b) Consoante disciplina o inciso III do artigo 5° da LRF, a reserva de contingência deverá ser calculada com base no montante fixado na LDO. Atendendo a esta diretriz, o presente projeto de lei, em seu artigo 13, determina que a reserva de contingência equivalerá ao mínimo de 0,5% da Receita Corrente Líquida.

 

A reserva de contingência é deveras importante para esta Casa Legislativa, na medida em que ela sinaliza a previsão orçamentária destinada a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais e, principalmente, o montante destinado às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual.

 

Ressaltamos, mais uma vez apenas, a necessidade de que tal direção pudesse vir individualizada no projeto, alocando-a em capítulo próprio.

 

c) Em atenção ao dever do Executivo de estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do caput do artigo 8º da LRF, o presente projeto de lei prevê o seu cumprimento no artigo 42 e seus parágrafos, assegurando que o Executivo Municipal publicará sua programação de desembolso até 30 dias após a publicação da LOA.

 

d) O parágrafo 3° do artigo 12 da LRF exige do Poder Executivo o encaminhamento, no mínimo 30 dias antes do prazo final para apresentação das propostas orçamentárias, dos estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, acompanhados, ainda, das respectivas memórias de cálculo.

 

Recebida a mensagem n° 027/2014, observa-se que o cumprimento desta diretriz legal foi extemporâneo, na medida em que referidas memórias de cálculo fazem parte do anexo da própria proposta orçamentária, ao invés de ter sido encaminhado, separadamente, e no mínimo com 30 dias de antecedência.

 

e) Em atenção ao parágrafo 3º do artigo 16 da LRF, o PLDO elenca em seu artigo 46 as despesas que considerará irrelevantes, indicando seu parâmetro como sendo a Lei de Licitações.

 

f) O relatório de investimentos, previsto no parágrafo único do artigo 45 da LRF, foi encaminhado para este Legislativo. Uma vez protocolada a Mensagem do Projeto da LDO, bem como o encaminhamento concomitante do ofício n° 121/2014-EM, observa-se, portanto, o cumprimento do preceito legal.

 

Resta atendido, assim, o preceito constitucional.

 

3. CONCLUSÃO

 

Após a leitura da Mensagem e do Projeto de Lei, é possível considerar atendidas, parcialmente, as disposições legais pertinentes, relevando as considerações já deduzidas.

 

O trâmite regimental do projeto de lei deve seguir o que preconiza o Regimento Interno (Art. 179 e Art. 180). A Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização é responsável pela emissão de parecer terminativo sobre todas as emendas apresentadas.

 

Ressalta-se, por oportuno, da possibilidade de o Prefeito, via Mensagem, de alterar o presente projeto, até a data da votação do parecer da comissão técnica, dada a previsão do § 3º do artigo 129 da Lei Orgânica Municipal.

 

Por tudo quanto consta do presente parecer, conclui-se favorável à admissibilidade do presente Projeto de Lei e ao respectivo trâmite regimental, nos termos das razões expostas.