Parecer em análise ao Processo n° 14440-0/06
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização
1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA
Preliminarmente, transcrevem-se aqui os dispositivos legais reguladores da atuação da Câmara Municipal de Curitiba na fiscalização das contas do Poder Executivo Municipal, enquanto órgão de controle externo.
1.1 Lei Orgânica do Município de Curitiba
Art. 60. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
1.2 Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba
Art. 181. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I - determinará a publicação do parecer prévio, no diário da Câmara;
II - encaminhará o processo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por 60 (sessenta) dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade;
III - anunciará o seu recebimento no diário oficial do Município, no diário da Câmara e no sítio eletrônico da Câmara na rede mundial de computadores, contendo a advertência do contido no inciso anterior.
Art. 182. Terminado o prazo do inciso II do artigo anterior, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
§ 1° Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 2° Poderá a comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 3° Concluirá a comissão pela apresentação de projetos de decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§ 4° A comissão apresentará, separadamente, projetos de decreto legislativo relativamente às contas do Prefeito e de cada entidade da administração indireta.
Art. 183. Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
2. RELATÓRIO
2.1 Histórico do Trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Paraná―TCE/PR
Na data de 30 de março de 2006, por meio do ofício n° 0106/06-EM, o prefeito Municipal de Curitiba, encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a prestação de contas do município de Curitiba relativa ao exercício de 2005, que originou processo de mesmo número.
Após primeiro exame, o TCE exarou a Instrução n° 5919/06 e se anexo (fls. 1665/1701) em que concluiu existirem alguns aspectos formais e materiais a serem sanados pela prefeitura para que as contas pudessem ser aprovadas.
Seriam eles:
- Utilização irregular de dotações de fontes vinculadas para créditos adicionais
- Exercício irregular da capacidade tributária
- Irregularidades na gestão fiscal, apontados no anexo daquela instrução
- Redução do saldo da conta contábil “responsáveis por despesas não empenhadas”
- Movimentação de recursos em instituições financeiras privadas
- Inconsistência de saldos nas instituições bancárias
- Divergência em ajustes na conciliação bancária em confronto com extratos
- Omissão de conta corrente no sistema informatizado
- Demonstração incorreta da dívida consolidada e limites de endividamento
- Ausência de pagamento ou inscrição de precatórios judiciais na dívida fundada
- Realização de despesas sem licitação ou sem indicação de dispensa
- Remuneração dos agentes políticos
- Falta de repasse de contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência
- Falta de repasse de contribuição patronal ao regime próprio de previdência
- Descontos previdenciários em percentual diverso do cálculo atuarial
- Irregular desconto de contribuição previdenciária dos servidores
- Ausência de documentos e dados, apontando para o ensejo de não aprovação.
Destarte, a Diretoria de Contas Municipais - DCM oportunizou à Prefeitura Municipal de Curitiba prazo para contraditório, através dos ofício n° 17/07-OCN-DCM (fls. 1793).
O prefeito, como contraditório, apresentou resposta à Instrução supra citada, o que levou o TCE a uma segunda análise das contas, materializada na Instrução n° 1421/07 (fls. 1808/1832).
Como resultado, parte das ressalvas à aprovação das contas apontadas em primeiro exame foi devidamente regularizada. Contudo, algumas foram mantidas, conforme lista a seguir:
- Utilização irregular de dotações de fontes vinculadas para créditos adicionais
- Exercício irregular da capacidade tributária
- Irregularidades na gestão fiscal
- Irregularidades na gestão fiscal – irregularidade com multa
- Falta de repasse de contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência
- Irregularidades materiais: Divergência em ajustes na conciliação bancária em confronto com extratos.
Pelo parecer Ministerial nº 14677/07 (fls. 1834), solicitou-se notificação do contador e tesoureiro da Prefeitura para apresentação de documentação e justificativas solicitadas pelo corpo técnico.
Dessa forma, o ex-prefeito exerceu novamente o direito ao contraditório com vistas a esclarecer as ressalvas às contas do município.
Após segundo exame pelo TCE, materializado na Instrução n° 1407/08-DCM (fls. 1984/2007), acompanhada de sugestão Ministerial pela aprovação, aposição de ressalvas e aplicação de multas (Parecer nº 6565/08 fls. 2009/2010), conclui-se pela existência de condição de aprovação, mantidas, entretanto, apenas as seguintes ressalvas:
- Utilização irregular de dotações de fontes vinculadas para créditos adicionais
- Exercício irregular da capacidade tributária
- Irregularidades na gestão fiscal
- Irregularidades na gestão fiscal – irregularidade com multa
- Falta de repasse de contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência
- Irregularidades materiais: Divergência em ajustes na conciliação bancária em confronto com extratos.
- Aplicação de multa nos termos do art.5º da Lei nº 10.028/00
Em seu parecer prévio dentro do Acórdão 985/08 (fls. 2011-2020), o Auditor Relator concluiu pela regularidade das contas com ressalvas, dissentido do Ministério Público quanto a imposição de multa da Lei 10.028/00.
Ao final do feito, o Acórdão n° 985/08 da Primeira Câmara (fls. 2011/2020) foi pela regularidade das contas do Município, acompanhando a conclusão do relator. Restaram presentes as seguintes ressalvas:
- Falha no controle das dotações de fontes vinculadas, permitindo utilização para créditos adicionais
- Exercício irregular da capacidade tributária com aumento de 23,87% do saldo consolidado da dívida, caracterizando baixa capacidade de recuperação dos créditos tributários
- Intempestividade da publicação do relatório da execução orçamentária
- Atraso da publicação de demonstrativos componentes de relatórios da gestão fiscal
- Falha na contabilização de repasse de contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência
- Divergência em registros contábeis efetuados na conciliação bancária em confronto com extratos.
2.2 Histórico do Tramite na Câmara Municipal de Curitiba
Por determinação da Lei Orgânica do Município de Curitiba, no artigo 59, compete à Câmara Municipal de Curitiba a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos órgãos da administração direta, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas.
Destaca-se que o procedimento para realização da prestação de contas na Casa Legislativa foi adotado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba anterior, previsto na Resolução nº 04 de 28 de junho de 1990 e alterações posteriores.
O Regimento Interno da Câmara anterior mencionava, no título VIII, capítulo III, nos arts. 159 a 161, sobre o procedimento a ser adotado para realização da prestação de contas. Transcrevem-se a seguir as referidas disposições legais:
“Art. 159. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I. Determinará a publicação do Parecer prévio, no Diário da Câmara.
II. Anunciará a sua recepção, com destaque, em pelo menos dois jornais diários de circulação na Capital e com a fixação de avisos à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no inciso seguinte.
III. Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 160. Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
§ 1°. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior.
§ 2°. Poderá a comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 3°. Concluirá a comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§ 4°. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
Art. 161. Se o Projeto de Decreto Legislativo:
I. Acolher as conclusões do Parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II. Não acolher as conclusões do Parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.”
Destarte, após o trânsito em julgado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Certidão nº 552/09 fl. 2022), o processo de prestação de contas foi encaminhado à Câmara Municipal de Curitiba por meio do ofício n° 2090/09-OPD/GP (fls. 2.024) e teve o parecer prévio do Acórdão n° 985/08 -TCE/PR, juntamente com o respectivo ofício de encaminhamento, publicados no Diário da Câmara n° 7994, em 01/03/2010.
Em seguida, na data de 12 de março de 2010, foi publicado, no Diário da Câmara de n° 7999, o memorando que encaminhou edital de publicação do anúncio da recepção das contas do Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2004, com comunicação de que as mesmas permaneceriam na Câmara Municipal pelo período de 60 (sessenta) dias, para análise de qualquer do povo (fls. 2.026).
A Casa Legislativa, então, publicou edital no Diário Oficial do Município para anunciar a recepção da prestação de contas do Executivo referente ao exercício financeiro de 2005, acompanhada do parecer prévio emitido no Acórdão n° 985/08-TCE/PR e também comunicar que as mesmas permaneceriam na Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização pelo período de 60 (sessenta dias) para exame de qualquer do povo (DOM, n° 20 de 11 de março de 2010, fls. 2029).
Editais similares também foram afixados nos Anexos I e II da Câmara Municipal de Curitiba (fls. 2030 e 2031) e publicados no Jornal do Estado e no Estado do Paraná (fls. 2033/2034), conforme transcrição a seguir:
“O Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, conforme determinam os incisos II e III do artigo 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba, anuncia a recepção da Prestação de Contas do Executivo Municipal, referente:
(...)
2. Ao Exercício Financeiro de 2005, acompanhada do Parecer Prévio emitido no Acórdão nº 985/08 — TCE/PR
(...)
Comunica que as mesmas permanecerão na Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização, localizada no Palácio Rio Branco, à Rua Barão do Rio Branco s/nº, nesta Capital, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 15 de março de 2010, à disposição para exame de qualquer munícipe, que poderá questionar-lhe a legitimidade.”
Findo o prazo de 60 (sessenta) dias para exame das prestações de contas por parte de qualquer munícipe sem haver consultas, o processo n° 12098-1/05 foi encaminhado à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Curitiba, que lavrou a Instrução Projuris n° 0258/2010-A (fls. 2037/2042) e, em seguida, envio os autos à Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento para análise.
3. ANÁLISE
Em análise do julgamento exarado no Acórdão 985/08 (fls. 2011-2020), o Auditor Relator concluiu pela regularidade das contas com as seguintes ressalvas, dissentido das propostas de aplicação de multa.
- Falha no controle das dotações de fontes vinculadas, permitindo utilização para créditos adicionais
- Exercício irregular da capacidade tributária com aumento de 23,87% do saldo consolidado da dívida, caracterizando baixa capacidade de recuperação dos créditos tributários
- Intempestividade da publicação do relatório da execução orçamentária
- Atraso da publicação de demonstrativos componentes de relatórios da gestão fiscal
- Falha na contabilização de repasse de contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência
- Divergência em registros contábeis efetuados na conciliação bancária em confronto com extratos.
No entanto, o próprio Relator do Acórdão, Conselheiro Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, ponderou que “os fatos apontados como ressalva não têm maior gravidade e não seria justa a imposição das multas propugnadas”.
Quanto à multa proposta pela Diretoria de Contas Municipais - em razão do atraso de um dia na publicação no Diário Oficial, de demonstrativos componentes do relatório de gestão Fiscal, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 (fl. 2006), alegou que não é sanção razoável nem adequada ao caso concreto. Aduzindo as seguintes razões: atraso de apenas um dia vem sendo relevado, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Contas; este atraso foi justificável em decorrência do feriado nacional e os dados foram disponibilizados no endereço eletrônico do Município na Internet e em Audiência Pública,atendendo, portanto, os princípios da publicidade e da transparência da gestão de recursos públicos.
No que se refere à aplicação da multa proposta pelo Ministério Público, prevista na Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da utilização de recursos de fontes vinculadas para a abertura de créditos adicionais (fls.2009/2010), também aduziu não ser adequada a sua imposição. Nesse particular, entendeu não ser aplicável a multa, como destacado pela Diretoria de Contas Municipais (fl. 197), “observando o conjunto das alterações orçamentárias, não fica evidenciado acréscimo nas dotações em montante superior ao permissivo legal, caso em que a insuficiência de uma fonte foi compensada pelas sobras dos demais, denotando tão somente descontrole contábil sobre os saldos disponíveis, fato potencializado pela implantação, junto ao Sistema SIM-AM (Sistema de informações Municipais – Acompanhamento Mensal), neste exercício, do método de compartimentos orçamentários por fontes de receita”. Além disso, conforme argumentado pela Unidade Técnica, “ a execução orçamentária global não apresentou ocorrência de déficit, situação que, efetivamente, constituiria indicativo da utilização de recursos indevidos para créditos suplementares”. Ainda, alegou que ficou demonstrado que as transferências voluntárias, referentes às fontes vinculadas, foram corretamente aplicadas, conforme documento nº 49516-8/07.
Portanto, de acordo com o Relator, afastou-se as multas sugeridas.
Diante do exposto, o Douto Relator, considerando os demonstrativos e análises constantes dos autos, emitiu parecer pela regularidade das contas, com as ressalvas apresentadas, no exercício financeiro de 2005 .
4. CONCLUSÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Prestação de Contas do Município de Curitiba, os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná, fls. 2019 e 2020, decidiram por unanimidade em:
“... com fundamento nos artigos 71, inciso I, e 31, § 2º, da Constituição da República, nos artigos 75, inciso I, e 18, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná e no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes dos autos, emitir parecer prévio pela regularidade das contas do senhor CARLOS ALBERTO RICHA, Prefeito do Munícipio de Curitiba no exercício de 2005, com as seguintes ressalvas :
1) falha no controle das dotações de fontes vinculadas, o que permite sua utilização para abertura de créditos adicionais;
2) aumento de 23,87% do saldo consolidado da dívida ativa, caracterizando baixa capacidade de recuperação dos créditos tributários do Município;
3) intempestividade da publicação do relatório resumido da execução orçamentária, em descumprimento ao fixado no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
4) atraso da publicação de demonstrativos componentes de relatórios da gestão fiscal, em desacordo com o fixado no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
5) falha formal na contabilização de repasse de recursos ao regime própria de previdência municipal no valor de R$ 18.571,51 (dezoito mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos); e
6) Divergência em registros contábeis efetuados na conciliação bancária em confronto com os extratos bancários subsequentes, em desacordo com o disposto nos artigos 89 e 105, § 1º, da Lei federal n.º 4.320/64 – falha contábil corrigida nos exercícios de 2006 e 2007.”
Em conclusão, no uso de suas atribuições, face as informações colhidas no processado, os registros feitos, este relator opina favoravelmente à aprovação das contas, nos termos do Acórdão nº 985/08, do EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, já analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, apresenta a seguir o projeto de Decreto Legislativo, conforme dispõe o § 4º do Artigo 182, do Regimento Interno.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Aprova as Contas do Poder Executivo do Município de Curitiba, referentes ao exercício financeiro de 2005.
Art. 1º – Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do Município de Curitiba, referente ao exercício financeiro de 2005, nos termos do Acórdão nº 985/08 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Após a deliberação da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização, será elaborado, no formato de proposição, Decreto Legislativo referente às contas do Prefeito com posterior encaminhamento ao Plenário desta Casa de Leis para votação.
Diante do exposto, o parecer é favorável à aprovação das Contas e do encaminhamento regimental do Decreto Legislativo.