Parecer 13.00009.2012

Parecer nº 29/ 2012

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

 

Em análise: Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo (art. 165, da Constituição Federal de 1988, art. 125, da Lei Orgânica do Município de Curitiba), Proposição Nº 013.00009.2012, encaminhada e justificada através da Mensagem Nº 036/2012 que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2013 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei está instruído pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Curitiba - PROJURIS - Instrução nº 0182/2012 (folhas 187 a 206).

Com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dá-se continuidade ao processo de planejamento orçamentário para o exercício vindouro, iniciado pela Lei Municipal nº 13.378, de 11 de dezembro de 2009 - Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013, com as alterações procedidas pela Lei Municipal nº 13.631, de 18 de novembro de 2010.

A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve obedecer aos seguintes comandos:

 

Constituição Federal

"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

...

II - as diretrizes orçamentárias;

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 166. . .

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).

 

Lei Orgânica do Município de Curitiba

"Art. 125. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

...

II. As Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

I. As prioridades e metas da Administração Municipal.

II. As orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais. (NR)

III. Os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município.

IV. As disposições sobre a alteração da legislação tributária.

V. A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (NR)

VI. A projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Art. 126. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os seguintes prazos: (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

I - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de setembro do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

§ 2º No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara Municipal até que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite. (NR)

Art. 128. Caberá à respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo: (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

Art. 129. As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à Comissão Técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

§ 1º As emendas ao projeto de Lei de Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso: (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da proposta;

b) serviço da dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta; ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 130. Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 125 e aos destinados a abertura de créditos adicionais, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

Art. 132. São vedados: (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei dos Orçamentos Anuais. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

IX - a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15, de 20 de dezembro de 2011)

Art. 135. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal."

 

Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000

"Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e :

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1º do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2 º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."

 

Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001)

Art. 44. No âmbito Municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatórias para sua aprovação pela Câmara Municipal."

 

Plano Diretor de Curitiba (Lei nº 11.266/2004)

"Art. 3º. O Plano Diretor de Curitiba visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Curitiba, bem como da Região Metropolitana, e é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano do Município, determinante para todos os agentes, públicos e privados, que atuam na cidade.

§ 1º. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor de Curitiba, instrumento básico do processo de planejamento municipal."

 

Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba

"Art. 157. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 158. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade.

§ 1º. Publicado o parecer, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, promoverá as audiências e consultas públicas exigidas em lei, após o que o projeto constará na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas.

§ 2º. Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ 3º. Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá Parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.

§ 4º. No parecer as emendas poderão ser inadmitidas, aprovadas, rejeitadas ou prejudicadas.

I. As emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais.

II. No caso de emendas aprovadas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados.

III. Será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.

§ 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas aprovadas das inadmitidas, rejeitadas e prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em Ordem do Dia no prazo de até dez dias.

§ 6º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da redação para o segundo turno." (NR) (Redação dada pela Resolução 03 de 04 de junho de 2008).

 

Considerações:

Após a edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é que se estabeleceu uma melhor metodologia para elaboração e organização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo o Capítulo II, que trata do planejamento, na sua Seção II, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecido as disposições sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Anualmente, a Secretaria do Tesouro Nacional tem expedido portaria própria definindo os quesitos a serem contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que basicamente devem definir o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais.

Para orientar a elaboração do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, a Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria nº 407, de 20 de junho de 2011, aprovou a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que trata da Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Anexo de Metas Fiscais, quesitos obrigatórios na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Trata, ainda, o Manual, do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

O Anexo de Riscos Fiscais contido no projeto deve estar em acordo com o estabelecido pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011, que aprovou a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

 

Anexos contantes da proposição.

 

Anexos - Mensagem:

  • Meta Fiscal - Memória de Cálculo da Receita - Consolidado Geral - LDO 2013, conforme Portaria Nº 407, da STN, de 20 de junho de 2011. (Folhas 06 e 07)

  • Meta Fiscal - Memória de Cálculo da Despesa - Consolidado Geral - LDO 2013. (Folha 08)

  • Meta Fiscal - Memória de Cálculo - LDO 2013 - Demonstrativo do Resultado Primário. (Folha 09)

  • Meta Fiscal - Memória de Cálculo - LDO 2013 - Demonstrativo do Resultado Nominal. (Folha 10)

  • Meta Fiscal - Memória de Cálculo - LDO 2013 - Dívida

  • Fundada / Consolidada. (Folha 11)

  • Meta Fiscal - Memória de Cálculo - LDO 2013 - RCL - Receita Corrente Líquida. (Folha 12)

  • Metas Anuais - Cenário Macroeconômico. (Folha 13)

 

Anexos - Projeto de lei:

 

ANEXO - I Das Metas e Prioridades da Administração Municipal (Folhas 31 a 69)

 

ANEXO - II Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais (Conforme Art. 4º §§ 1º, 2º, 3º da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000)

  1. Metas Fiscais - Metas Anuais - 2013, estabelecidas em valores correntes e constantes (Folha 71)

  2. Metas Fiscais - Avaliação de Metas Relativas a 2011 (Folhas 72 a 74)

  3. Metas Fiscais - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores (Folha 75)

  4. Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido - 2013 (Folha 76)

  5. Metas Fiscais - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - 2013 (Folha 77)

  6. Metas Fiscais - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - 2013 (Folhas 78 a 122)

  7. Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 2013. (Folha 123)

  8. Metas Fiscais - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - 2013 (Folha 124)

  9. Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - 2013 (Folha - 125)

 

ANEXO - III - Inclusões, Exclusões e/ou Alterações na Lei Nº 13.378, de 11 de dezembro de 2009, Plano Plurianual 2010/2013 (Folhas 127 a 157).

 

ANEXOS - PROPOSIÇÃO Nº 013.00009.2012

 

  • Relatório de Avaliação da Resultados do Plano Plurianual 2010 - 2013 (encaminhado através do Ofício nº 069/2012 - EM de 09/04/2012) (Folhas 174 a 185)

  • Relatório de Investimentos do Município de Curitiba, em andamento. (encaminhado através do Ofício nº 088/2012 - EM de 14/05/2012) (Folhas 158 a 153)

 

Uma leitura acurada da Mensagem, Projeto de Lei e dos Anexos, já relacionados, nos dão condições de considerar atendidas as disposições legais pertinentes, com especial atenção a Constituição Federal, a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal e Portaria Nº 407 - STN, de 20/06/2011, DOU de 22/06/2011 que aprova a 4ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, bem como, a Lei Orgânica do Municipio de Curitiba.

 

A compatibilidade entre a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e o PPA - Plano Plurianual estão garantidas pelo ANEXO - III, folhas 127 a 157, conforme o disposto no Art. 3º - A da Lei Nº 13.631, de 18 de novembro de 2010, aqui transcrito: "A inclusão, a exclusão ou a alteração de ações inclusive seu produto, unidade e respectivas metas físicas, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas alterações."

 

Determinou-se a anexação ao projeto dos documentos orientadores desta análise: Instrução Normativa Nº 36/200 -Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Folhas 201 a 224); Portaria Nº 407 - STN, de 20/06/2011 que Aprova a 4ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (Folhas 225 a 232); Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, DOU 28/11/2011 - Seção 1 (Folhas 233 a 292); e Lei Municipal Nº 13.631, de 18 de novembro de 2010 (Folha 293).

 

Com respeito a instrução do PROJURIS, destaca-se:

 

"7. Analisando-se o feito e a documentação encartada, passamos a descrever alguns artigos merecedores de melhor atenção e seus reflexos em havendo aprovação do texto na forma em que se encontra, apontando sugestões com o fim de obter-se à adequação legal, resguardando-se a função fiscalizadora do Poder Legislativo, assim considera-se o que segue:

* O Art. 2º - em sua parte final trata do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual, aduzindo que o mesmo se dará até 30 de setembro de 2012, a própria Lei Orgânica já fixou o prazo para encaminhamento da Lei Orçamentária Anual, não havendo necessidade de novo estabelecimento por lei ordinária.

* O Art. 9º - apresenta fórmula cerceadora do poder fiscalizador do Legislativo, uma vez que em havendo necessidade de alteração, criação ou extinção de códigos da modalidade de aplicação incluídas na Lei Orçamentária Anual para 2013 e em seus Créditos Adicionais, o Poder Legislativo deve tomar conhecimento e através de lei própria autorizar a modificação pretendida.

* O Art. 29 § 2º - faz alusão a Emenda Constitucional nº 62 datando-a de 11 de novembro de 2009, quando o correto é 09 de dezembro de 2009, o que torna necessária a correção pertinente."

 

A relatoria entende necessário e oportuno que as ponderações do PROJURIS, bem como as eventuais correções que possam vir a tona e sugestões da consulta pública, do debate e da audiência tenham a devida análise da Comissão, até as três sessões destinadas ao recebimento de emendas (dias 11, 12 e 13 de junho próximo), ocasião em que sugestões poderão ser materializadas em emendas orçamentárias.

 

Conclusão:

 

O trâmite regimental do projeto de lei deve seguir o que preconiza o Regimento Interno (Art. 157 e Art. 158). A Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização é responsável pela emissão de parecer terminativo sobre todas as emendas apresentadas.

 

O projeto de lei foi encaminhado no prazo legal, está no formato e disposição conforme com a boa técnica legislativa, composto de 71 artigos, inexiste matéria estranha, contempla a legislação pertinente; portanto, o parecer é pela admissibilidade do Projeto de Lei, na forma que se apresenta.

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