Parecer 13.00008.2012

Parecer nº 24/ 2012

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

 

Em análise, projeto de lei do Executivo, proposição nº 13.00008.2012, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 031/2012 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 25.000.000,00, destinados a atender despesas com recuperação de pavimentação em diversas vias do Município."

Da Mensagem do Executivo, destacamos:

"...

 

O crédito adicional especial a ser aberto, no valor de R$ 25.000.000,00, é destinado a atender despesas com serviços de recuperação de pavimentação com CBUQ  (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) e recuperação de base em vias de Tratamento Superficial Betuminoso, com equipes contratadas, em diversas regionais do Município de Curitiba, num total de 130,28 km, conforme Convênio nº 002/2012 - SEIL, celebrado entre o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR e o Município de Curitiba, uma vez que a pavimentação asfáltica existente em antipó foi executada há mais de 20 anos, apresentando desgastes e deformações, dificultando e encarecendo a manutenção, causando transtornos e insegurança para o tráfego de veículos.

 

O recurso para cobertura do crédito adicional especial é proveniente do excesso de arrecadação por tendência, constante no Anexo I, parte integrante desta mensagem de lei, conforme determina o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 13.788, de 8 de julho de 2011 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

O Autor, por meio do Anexo - I, apresenta a Justificativa Referente à Indicação de Recursos (folha 03). Recebemos a matéria instruída pelo PROJURIS, instrução nº 00145/2012. (folhas 07 e 08).

Do projeto de lei, temos os aspectos econômicos financeiros e suas aplicações, dispostos no:

 

Art. 1º o destino dos recursos, nas dotações discriminadas;

 

Art. 2º as fontes de recursos para atender a Abertura do Crédito Adicional Especial;

 

Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II - Programas Finalísticos - Plano Plurianual, na Lei nº 13.378, de 11 de dezembro de 2009, para o exercício de 2012, no Programa 0089 - Programa Mobilidade e Acessibilidade, a ação, a vinculação do órgão executor, o produto, a meta e o valor discriminado no art. 1o , desta lei;

 

Art. 4º Ficam incluídas no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal - Lei de Diretrizes Orçamentárias, previstas no art. 2o da Lei nº 13.788, de 8 de julho de 2011, na Função 15 - Urbanismo, Subfunção 451 - Infraestrutura Urbana, no Programa 0089 - Programa Mobilidade e Acessibilidade, a ação, a vinculação do órgão executor, o produto e a meta discriminada no art. 1o, desta lei;

 

Art. 5º a vigência do crédito adicional especial autorizado.

 

Feitas as considerações que julgamos necessárias e cabíveis, estando a matéria instruída pelo PROJURIS; no que compete a esta Comissão analisar, o parecer é favorável ao trâmite regimental.

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