Parecer 005.00020.2012

Parecer nº 219/ 2012

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

A proposição em destaque, objetiva que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária que "Obriga a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos nos berçários das maternidades do município de Curitiba".

Com efeito, a proposta em tela, apresentada pelos Nobres Vereadores Felipe Braga Côrtes e Juliano Borghetti, tem a finalidade de obrigar a incluir "o exame de oximetria de pulso no rol de exames a serem realizados nos recém-nascidos, ainda no berçário e após as primeiras vinte e quatro horas de vida da criança e antes da alta hospitalar".

Seguindo, o setor jurídico desta Casa de Leis, quer seja, o "PROJURIS" pela Instrução nº. 000078.2012 de fls. 06/08, entende que a "medida proposta poderia ser considerada como forma de aplicação do Poder de Polícia do Município", já que a razão deste poder seria o interesse social, bem como, pelo fato de já existirem vários diplomas legais que acolhem a pretensão, em destaque, em especial a Lei nº. 9000, de 27/12/1996, que "Institui o Código de Saúde de Curitiba, dispõe sobre a proteção à saúde no âmbito do Município e dá outras providências".

No mesmo sentido, o "PROJURIS" sugere "a fim de que realmente o projeto atenda o fim colimado pelos seus autores, seria tecnicamente mais correto que fosse proposta a alteração da Lei nº. 9000/1996".

Face ao exposto, de acordo com a orientação do "PROJURIS" e no que compete esta D. Comissão analisar, conforme as atribuições do art. 52, inciso I do Regimento Interno deste Parlamento Legislativo, a presente proposição pode seguir a sua regular tramitação, desde que, seja atendida integralmente a sugestão acima descrita.

Assim sendo, o parecer é pela devolução aos autores, para que, se desejarem, apresentem a modificação pertinente, evitando a edição de nova lei e possibilitando a inclusão do objetivo buscado na legislação já existente e, ato contínuo, garanta a apreciação do mérito pela outra Comissão indicada e o Egrégio Plenário desta Casa de Leis, pois a pretensão possui conveniência e oportunidade a nossa coletividade.

"Em tempo: Face a anexação do substitutivo em cumprimento as exigências, ratifico o meu parecer para prosseguimento regimental."

PareceresGuest User