Parecer 070.00002.2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise a Proposição 070.00002.2012 de Iniciativa da Vereadora Maria Goretti que trata de “Recurso da decisão que julgou prejudicada a emenda aditiva nº 032.00036.2012, assim como as decisão que recebeu as emendas nº 033.00020.2012 e nº 032.00046.2012.”
Há que se verificar que o presente “recurso” foi protocolado 05 de novembro do presente ano, para requerer análise do Plenário da Emenda Aditiva nº 032.00036.2012.
Ocorre que a referida Emenda foi inadmitida em Parecer publicado em 10 de outubro de 2012.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 54 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nas proposições que tiverem Parecer negativo, ou seja, para arquivamento, poderá o Autor(a) interpor recurso, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou o Prefeito para que a proposição seja discutida em Plenário.
Veja-se:
Art. 54. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1°. Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
§ 2°. No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do Parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o Parecer à deliberação do Plenário;
Veja-se que a presente proposição é extemporânea, ou seja foi protocolada fora do prazo Regimental e, por esse motivo, deve ser inadmitida.
Com relação às demais Emendas de que trata o presente “recurso”, verifica-se que ambas foram votadas pelo Plenário, e dessa decisão não cabe recurso, nos termos do Regimento Interno.
Assim, o Parecer é pela inadmissibilidade da presente proposição.