Parecer 02.00010.2006
Parecer nº 413/ 2008
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise nesta Comissão o Projeto de Lei Complementar n° 02.00010.2006 de iniciativa do Vereador Zé Maria, que " Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de deficiência e sua família e dá outras providências."
Embora louvável a iniciativa, o PROJURIS pela instrução n°0848/2006, observa que a pretensão não demonstra a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (de acordo com os termos do art. 17 da Lei Responsabilidade Fiscal).
Em resposta ao ofício n° 428/2008 que reitera o pedido formulado no ofício n° 2248/2006 pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos foi encaminhado parecer exarado pela Secretaria Municipal de Finanças no qual informa que o benefício proposto já é contemplado pela Lei Complementar n° 44/2002 conforme informação prestada pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, porque ao condicionar a isenção ao fato do beneficiário ser portador de deficiência que impeça o exercício de atividade laboral o mesmo encontrar-se-á aposentado por invalidez ou inserdio no benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social.
Desse modo somos pela devolução do projeto ao autor para que tome ciência quanto ao exposto e tome as medidas que julgue necessárias.
É o parecer!