Parecer 014.00047.2010

Parecer nº 258/ 2011

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

Em análise a Proposição de Projeto de Lei Ordinária nº 014.00047.2011, de autoria da Vereadora Cantora Mara Lima que "Declara de Utilidade Pública a Associação Samaritana de Ação Social - ASAS.

A Divisão de Controle e Tramitação informa que não existe proposição semelhante em tramitação e a Divisão de Biblioteca e Referência Legislativa informa que nada consta sobre o tema objeto da presente proposição.

A Procuradoria Jurídica (PROJURIS) informa haver óbice legal, que impede o trâmite regimental ao apontar que o art. 30, caput e seu parágrafo único do Estatuto da entidade descumpre a regra que impede que os membros dos órgãos de direção e deliberação a entidade não recebam qualquer tipo de remuneração da entidade.

A autora, então Vereadora Cantora Mara Lima e atualmente exercendo o mandato de Deputada Estadual, informou que a entidade está procedendo a alteração estatutária para se adequar a exigência apontada pela PROJURIS.

Entretanto, salvo melhor juízo, o entendimento desse relator é que houve um equívoco por parte da PROJURIS na interpretação do citado artigo estatutário, conforme transcrevo:

"Art. 30 - As funções que os membros da Estrutura orgânica da ASAS, exercem em seus respectivos órgãos, não são remuneradas, seja a que título for, ficando expressamente vedado recebimento de qualquer lucro, gratificação ou vantagem, com ressalva do direito de reembolso de despesas comprovadas e realizadas em favor da instituição e dentro de seus objetivos;

Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e os empregados quando em serviço da instituição, receberão por adiantamento, recursos financeiros para custeio das despesas, devendo prestar conta através de formulários próprios, acompanhados dos respectivos comprovantes de despesas.".

De antemão observa-se que a redação do caput do art. 30 veda o recebimento de qualquer tipo de remuneração, exceto o reembolso de despesas realizadas para exercícios objetivos da entidade e o parágrafo único estabelece apenas a forma como devem ser executadas e prestadas contas dessas despesas.

Adiantamento para executar despesas da entidade não significa e não é remuneração, além do fato que os comprovantes das despesas serão produzidos em nome da entidade.

Portanto, a proposição cumpre os requisitos da Lei Ordinária Municipal nº 13.086, de 06 de janeiro de 2009, que regulamenta a Declaração de Utilidade Pública para entidades no Município de Curitiba.

Em face do exposto, o PARECER é pela ADMISSIBILIDADE com VOTO FAVORÁVEL ao trâmite regimental com relação à sua constitucionalidade, legalidade, redação e submissão aos dispositivos do Regimento Interno.

PareceresGuest User