Parecer 013.00013.2012

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

 

Retorna para análise, após o recebimento de emendas a proposição nº 013.00013.2012 que altera dispositivos da Lei Municipal nº 14.054, de 02 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2013 e dá outras providências, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 052/2012. Esta Comissão opinou pela admissibilidade da matéria em 16 de outubro de 2012, no Parecer nº 046/12 – DAC (folhas 50 à 79) do processo. 

No período de 22 a 29 de outubro de 2012, foram disponibilizadas urnas para consulta pública nas Administrações Regionais da Prefeitura e no saguão dos Anexos – I e II da Câmara Municipal de Curitiba; no mesmo período, foi disponibilizado no site www.cmc.pr.gov.br, através do e-mail comissaodeeconomia@cmc.pr.gov.br, também para recebimento de de sugestões ao projeto de lei relatado.

Audiência pública e debate foi realizado no dia 06 de novembro de 2012. A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização analisou as sugestões apresentadas tanto nas urnas, via email, e na audiência pública, tendo concluído que as mesmas, tratam de solicitações, quando cabíveis ao lei orçamentária anual. Assim considerando, no presente parecer deixa-se de apresentar sugestão de emenda oriunda das consultas públicas.

O projeto de lei constou da segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento de emendas, nos dias 07, 12 e 13 de novembro de 2013.

Foram apresentadas 05 (cinco) emendas, sendo de Diversos Vereadores,  Vereador Professor Galdino e Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, com o seguinte resumo:

 

RESUMO DAS EMENDAS ADITIVAS E SUBSTITUTIVA ORÇAMENTÁRIAS APRESENTADAS

 

Tipos de Emendas

Quantidades

Iniciativa

Quantidade

 

ADITIVAS

 

04

Diversos Vereadores

02

Vereador Professor Galdino

02

 

SUBSTITUTIVA

01

Comissão de Economia, Finanças e

 Fiscalização

01

TOTAL GERAL

05

 

ANÁLISE DAS EMENDAS:

Para análise das emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 013.00013.2012, devem ser observadas as disposições do art. 158, do Regimento Interno, que estabelece:

 

Art. 158. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade.

§ Publicado o parecer, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, promoverá as audiências e consultas públicas exigidas em lei, após o que o projeto constará na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.

§ Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá Parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.

§ No parecer as emendas poderão ser inadmitidas, aprovadas, rejeitadas ou prejudicadas.

I - As emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais.

II - No caso de emendas aprovadas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados.

III - Será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra aprovada, respeitada a ordem de apresentação.

§ O parecer emitido, distinguindo as emendas aprovadas das inadmitidas, rejeitadas e prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em Ordem do Dia no prazo de até dez dias.

§ Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da redação para o segundo turno. (NR) (Redação dada pela Resolução   03, de 04 de junho de 2008).

Ressaltamos que a alteração da formatação do Parecer sobre as emendas, advém das modificações efetivadas no art. 158, através da Resolução nº 03 de 04 de junho de 2008, que “Altera o Artigo 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba – Resolução nº 04, de 28 de junho de 1990.”, dispõe sobre a tramitação da PPA, LDO e LOA, nesta Comissão. Para efeitos da apresentação do Parecer sobre as emendas, transcritos apenas os parágrafos que tratam do tema:

Regimento Interno

Art. 158. ........

§ Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá Parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.

§ No parecer as emendas poderão ser inadmitidas, aprovadas, rejeitadas ou prejudicadas.

I - As emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais.

II - No caso de emendas aprovadas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados.

III - Será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra aprovada, respeitada a ordem de apresentação.

§ O parecer emitido, distinguindo as emendas aprovadas das inadmitidas, rejeitadas e prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em Ordem do Dia no prazo de até dez dias.

O prazo fatal para apresentação das emendas ocorreu em 13 de novembro de 2012, tendo sido as mesmas publicadas nos Diários da Câmara nº 8387 de  12 de novembro de 2012 e 8388 de 13 de novembro de 2012 .

 

A Comissão tendo procedido ao estudo e análise de cada uma das emendas apresentadas, e com base no § 4º do art. 158, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, apresenta seu parecer nos seguintes termos:

 

TEXTOS DAS EMENDAS E SUAS JUSTIFICATIVAS:

 

302.00025.2012Ver. Professor Galdino  (Emenda Aditiva)

Adite-se o seguinte ao anexo III - INCLUSÕES, EXCLUSÕES E/OU ALTERAÇÕES NA LEI Nº 13.378, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, PLANO PLURIANUAL 2010/2013:

 

Anexo II - Programas Finalísticos

Programa 0094 - PROGRAMA MEIO AMBIENTE - BIOCIDADE

Órgão Responsável: Secretaria Municipal do Meio Ambiente

 

Atividades

 

Situação

Ação

Título

Órgão Executor

Produto / Unidade

Início

Término

Físico / Financeiro 2013

Alteração de Físico/Financeiro 2013

2124

Desenvolvimento de Atividades voltadas à Rede de Defesa de Proteção Animal

SMMA

Rede Mantida/Unidade

1/1/2013

31/12/2013

1

 

5.920.000

 

Justificativa:

A presente proposta objetiva ampliar os recursos destinados à defesa animal em nossa cidade, demanda de grande parte dos cidadãos curitibanos.

Através da ampliação substancial dos recursos, poderão ser viabilizados os seguintes tópicos, que abrangem propostas do plano de governo1 do Prefeito da gestão que se inicia em 2013 e também ideais deste Vereador para a área da Defesa Animal:

- Autonomia orçamentária da Rede de Defesa e Proteção Animal, a qual não necessitará mais de aportes financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou de outras dotações orçamentárias alheias;

- Implantação de políticas públicas de controle ético de populações de animais urbanos, por meio de programas permanentes, massivos e continuados de castração (esterilização cirúrgica) de cães e gatos, adquirindo plenamente a competência de realização de convênios para este fim, que antes era do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);

- Elaboração de convênios, principalmente com Universidades, para atendimento veterinário gratuito;

- Incremento do programa municipal de registro geral de animais;

- Propiciar o levantamento da população animal de cães, gatos e cavalos nas áreas urbanas;

- Aportes de recursos à construção e manutenção do CRAR (Centro de Resgate de Animais em Risco);

- Trabalho de guarda responsável nas escolas e com a comunidade;

- Parcerias com ONG's e protetores independentes, visando fornecer melhores condições de trabalho àqueles que, por amor aos animais, abrigam e fornecem alimento, moradia e carinho a cães, gatos e outros animais em estado de abandono;

- Trabalhos intensos de conscientização, abordando as leis relacionadas à defesa animal em vigor na cidade e incentivando o amor e respeito a todos os seres, lembrando que estudos recentes apontam que pessoas que fazem mal a animais não humanos têm maior tendência a fazer mal a humanos.

Proposta similar foi apresentada neste ano, porém foi rejeitada em plenário. De qualquer maneira, aproveitamos a tramitação do Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, 013.00013.2012, para novamente apresentar a matéria, visto que nos encontramos em um diferente momento, que melhor propicia a aprovação da ampliação dos recursos. Já está definido quem será o Prefeito da cidade a partir de 2013, ano a que trata a matéria em tela, e o mesmo possui compromissos de ampliação da verba voltada à defesa animal para 0,1% do orçamento municipal, conforme plano de governo proposto em campanha eleitoral. Dessa forma, há nítido interesse do Executivo em viabilizar o incremento de políticas públicas na área, e este Legislativo pode exercer seu papel de auxiliar nesse processo. A aprovação desta proposta irá facilitar ao Executivo o êxito em suas metas, em benefício da cidade. (grifo nosso)

302.00026.2012Ver. Professor Galdino (Emenda Aditiva)

Adite-se ao Anexo I - Inclusões e Alterações - das Metas e Prioridades da Adminsitração Municipal, Projeto de Lei n° 013.00013.2012, Função: 15 - Urbanismo, Sub função: 451 - Infraestrutura Urbana, Programa: 0089 - Programa Mobilidade e Acessibilidade, o seguinte:

 

 

Ação: 1108 - IMPLANTAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO, Produto: Intervenções Realizadas, Meta Física: 17.

 

Justificativa:

 

Emenda que visa adequar o Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Plano Plurianual do período 2010-2013.

A presente proposta foi apresentada neste ano, porém foi rejeitada em plenário. De qualquer maneira, aproveitamos a tramitação do Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, 013.00013.2012, para novamente apresentar a matéria, visto que nos encontramos em um diferente momento, que melhor propicia a aprovação da ampliação da meta da ação 1108. Já está definido quem será o Prefeito da cidade a partir de 2013, ano a que trata a matéria em tela, e o mesmo possui compromissos de construção de 300 km de ciclorotas em toda cidade, além da readequação de 120 km de passeios e ciclorotas existentes, conforme plano de governo proposto em campanha eleitoral. Dessa forma, há nítido interesse do Executivo em viabilizar melhor estrutura cicloviária no município, e este Legislativo pode exercer seu papel de auxiliar nesse processo. A aprovação desta proposta irá facilitar ao Executivo o êxito em suas metas, em benefício da cidade, e ainda irádequar a LDO ao PPA, solucionando um problema de incompatibilidade existente.

Ressaltamos a importância da estrutura cicloviária para a mobilidade urbana, incentivando o uso da bicicleta, veículo não poluente, e ainda possibilitando melhor fluidez ao veículo automotor. Se Curitiba adotar uma política de incentivo à bicicleta como meio de transporte, fornecendo estrutura adequada, poderemos verificar uma diminuição do uso de veículos automotores, e consequente melhora do trânsito e diminuição da poluição. Ainda, contribui para um desgaste menor do solo, para a redução de utilização de recursos esgotáveis como metal, borracha e outros; e para a melhoria significativa da saúde dos usuários. Não nos obstamos ao uso do veículo automotor, mas acreditamos que uma revolução no sentido de agregar de vez a bicicleta à mobilidade urbana poderia sanar muitos problemas enfrentados pela cidade no que concerne à locomoção dos munícipes.

O Plano Plurianual do período 2010-2013 contemplou para 2013 um razoável investimento e 17 intervenções. Para nossa surpresa, apenas 3 intervenções estão contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Queremos sanar tal óbice, em benefício dos usuários da bicicleta e de toda a coletividade, que poderá usufruir de um sistema de mobilidade urbana mais humano e menos caótico. (grifo nosso)

 

302.00027.2012Diversos Vereadores (Emenda Aditiva)

Adite-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:

Art. ...Fica garantida a destinação de recursos orçamentários para o Conselho Municipal de Segurança Alimentar, diante de sua autonomia financeira, nos termos do art. 164, §2° da Lei Orgânica do Municipal. 

 

Justificativa:

Visa adequar a Lei de Diretrizes orçamentárias ao estabelecido no art. 164, §2°, na Lei Orgânica Municipal, votada e atualizada em 20 de dezembro de 2011.

 

302.00028.2012Diversos Vereadores (Emenda Aditiva)

Adite-se, ao Projeto de Lei em tela, onde couber:

Art. ... Fica estabelecido que dos recursos destinados a alimentação escolar, no mínimo 30% deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombola.

Justificativa:

Busca-se adequar a Lei Federal 11.947/2009, ao Município, respeitando o artigo 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor rural e de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

 

305.00001.2012Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

SUBSTITUA-SE o Art. 5º na íntegra pela seguinte redação:

Fica o Poder Executivo autorizado, na execução do orçamento anual de 2013, a proceder alterações na modalidade de aplicação, nos procedimentos técnicos, orçamentários e contábeis.

Parágrafo único: A autorização é específica para os recursos transferidos ou descentralizados, aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito do Município.

Justificativa:

Após ciência da instrução do PROJURIS, este relator buscou informações reais de quais seriam as necessidades do Executivo no que diz respeito aos procedimentos contábeis de manter o artigo 5º do projeto de lei. A presente autorização, por emenda substitutiva apresentada pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, está fundamentada na Portaria Interministerial Nº 163, de 04 de maio de 2001 que "Dispõe sobre as normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.", pontualmente no § 1º do Art. 3º; bem como na Instrução Normativa Nº 58/2001 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no inciso XX do §1º do Art. 9º.

Tal iniciativa, quando cotejada com da Instrução Nº 0317.2012, cujo texto enfatiza a preocupação de evitar que o Poder Executivo tome atitudes legislativas que impeçam o Legislativo de exercer suas funções constitucionais, está convenientemente colocada, pois, detalha com precisão o procedimento autorizatório.

A Comissão entende que a emenda autorizativa, em sendo aprovada, só diz respeito as práticas contábeis na execução orçamentária da Lei Orçamentária de 2013. Pelo texto proposto não há a menor possibilidade de se utilizar o dispositivo como autorização extensiva a, por exemplo, créditos adicionais. Os créditos adicionais e as autorizações de operações de crédito vão continuar a ter o trâmite da necessária autorização legislativa.

 

EMENDAS INADMITIDAS E APROVADAS

 

a) As emendas abaixo elencadas foram inadmitidas por contrariarem as normas legais e regimentais, consoante as seguintes justificativas:

 

PROPOSIÇÃO 302.00025.2012Ver. Profº Galdino (Emenda aditiva)

Justificativa:

A proposição em análise tem por escopo aditar ao projeto principal programa junto a Secretaria de Meio Ambiente, qual seja, o de proteção aos animais, através da Ação 2124.

Ocorre que a proposição não aponta a fonte dos recursos ou qual ação será anulada para sua implantação, procedimento esse contrário ao que dita a Lei Orgânica do Município, nos artigos 129 e seguintes.

Não bastasse, há que se verificar, segundo o que afirmou o próprio autor da proposição, que a mesma já foi apresentada por ventura da votação da LDO.

O parágrafo único do artigo 105, em seu inciso I, determina que não serão recebidas proposições que já tenham sido aprovadas, rejeitadas ou idênticas a outra já apresentada.

A proposição nº 304.00002.2012, de autoria do próprio autor desta em análise, trata do mesmo assunto e foi rejeitada pelo Plenário desta Casa.

Assim, votamos pela inadmissão da presente proposição.

 

PROPOSIÇÃO 302.00026.2012Ver. Profº Galdino.

Justificativa:

A Emenda Aditiva, na sua justificativa, externa a intenção de sanar possível “óbice” constante da LDO em confronto com o Plano Plurianual.

Ocorre que a proposição não aponta a fonte dos recursos ou qual ação será anulada para sua implantação, procedimento esse contrário ao que dita a Lei Orgânica do Município, nos artigos 129 e seguintes.

Veja-se que, assim como a Proposição 302.00025.2012, segundo o que afirmou o próprio autor da proposição, a mesma já foi apresentada por ventura da votação da LDO.

O parágrafo único do artigo 105, em seu inciso I, determina que não serão recebidas proposições que já tenham sido aprovadas, rejeitadas ou idênticas a outra já apresentada.

A proposição nº 304.00001.2012, de autoria do próprio autor desta em análise, trata do mesmo assunto e foi rejeitada pelo Plenário desta Casa, fazendo com que a presente Proposição seja inadmitida.

Assim, votamos pela inadmissão da presente proposição.

 

PROPOSIÇÃO 302.00028.2012Diversos Vereadores.

Justificativa:

A Proposição de Emenda Aditiva propõe que 30% da verba destinada à alimentação escolar seja, obrigatoriamente, destinada à “aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombola”.

Ocorre que a justificativa apresentada na proposição, afirma que os referidos 30% referem-se aos recursos vindos do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em contradição com o que afirma o texto da emenda proposta.

Há que se verificar que a real intenção dos Vereadores signatários da proposição em análise não pode ser obtida, eis que existe uma incongruência entre o que afirma o texto que se pretende aprovação e o que consta na justificativa da proposição.

De qualquer sorte, pode-se verificar que, a proposição, tal como foi redigida, acaba por “engessar” o Orçamento relativo à alimentação escolar.

Tal “engessamento” acabaria por criar um grande problema para o Executor do Orçamento, o que poderia fazer com que muitos projetos na área deixassem de ser viabilizados em virtude do empenho da verba única e exclusivamente para o fim que pretendem os autores da proposição.

Assim, tendo em vista a necessidade de especificação de quais verbas orçamentárias atingidas pelo percentual proposto pelos Autores, bem como pela possibilidade tangível de “engessamento” do orçamento municipal, votamos pela inadmissão da presente Proposição.

 

b) Sejam encaminhadas para discussão em Plenário o Projeto de Lei 013.00013.2012, acompanhado das emendas, que seguem especificadas com os respectivos números, autores e valores aceitos e/ou os textos adotados.

 

305.00001.2012 – Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização (Emenda Substitutiva)

Texto Adotado:

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado, na execução do orçamento anual de 2013, a proceder alterações na modalidade de aplicação, nos procedimentos técnicos, orçamentários e contábeis.

Parágrafo único: A autorização é específica para os recursos transferidos ou descentralizados, aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito do Município.

Justificativa:

A presente proposição trata de Emenda Substitutiva aprovada em Parecer de Admissibilidade do Projeto de Lei principal, ou seja, a proposição de nº 013.00013.2012.

Uma vez aprovada a Emenda em Parecer de Admissibilidade, há que se admitir a presente Emenda.

 

302.00027.2012 - Diversos Vereadores (Emenda Aditiva)

Texto Adotado:

Art. ...Fica garantida a destinação de recursos orçamentários para o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba, diante de sua autonomia financeira, nos termos do art. 164, §2° da Lei Orgânica do Municipal. 

Justificativa:

A Proposição em análise visa adequar a LDO ao novo texto dado à Lei Orgânica do Município.

O § 2º do artigo 164 da LOM, determina:

 

§ O Município garantirá autonomia financeira ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba.

Opinamos que não existem óbices legais à presente Emenda, assim, votamos pela admissão da mesma.

 

Concluindo, conforme disposto no § 4º do Art. 158 do Regimento Interno, encaminhamos para apreciação, em plenário, as emendas:

 

PROPOSIÇÃO 305.00001.2012Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.

PROPOSIÇÃO 302.00027.2012Diversos Vereadores.

 

É o parecer.

PareceresGuest User