Parecer 013.00011.2014

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Sob análise o Projeto de Lei Orçamentária, proposição nº 013.00011.2014, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado e justificado pela Mensagem nº 079/2014, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Curitiba para o exercício financeiro de 2015", com relação a seus aspectos constitucionais, legais e formais.

 I. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

 I.I - Iniciativa e Tempestividade

 Por disposição constitucional, a iniciativa para elaboração das Leis Orçamentárias é do Poder Executivo, conforme o inciso III, do artigo 165, de nossa Carta Magna. Pela aplicação do princípio da simetria, a Lei Orgânica do Município de Curitiba também faz a mesma previsão expressa, nos incisos I a III do artigo 125, de que leis de iniciativa do Poder Executivo venham a estabelecer o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais (LOAs).

Dessa forma, tem-se que a presente proposição não padece de vício de iniciativa, em cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Com relação à tempestividade, a presente proposição, encaminhada pela Mensagem nº 079/2014, foi recebida na Câmara Municipal de Curitiba na data de 30 de setembro de 2014, em conformidade com o prazo legal previsto no inciso III, do artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

 I.II - Da Instrução do Órgão de Procuradoria Jurídica

 De acordo com o artigo 67, do Regimento Interno, da Câmara Municipal de Curitiba, toda matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída pela Projuris no prazo de trinta dias. No caso em análise, a proposição foi recebida pelo órgão de Procuradoria no dia 2 de outubro, que exarou a instrução de nº 418/2014 (fls. 41) na data de 7 de outubro, dentro do prazo regimental. O projeto foi, então, encaminhado à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para análise e parecer.

Na análise da Projuris, foram ressaltados os seguintes pontos: a proposta está adequada no que diz respeito à apresentação do orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, da Administração Direta e Indireta; apontou-se a necessidade de apuração da compatibilidade do projeto com os objetivos e metas da LDO, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; salientou-se o caráter participativo da gestão orçamentária e a demanda da realização de debates, audiências e consultas públicas em atendimento à LRF e ao Estatuto da Cidade.

 I.III - Da Competência da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para Apreciação da Matéria

 À Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, regimentalmente, compete, conforme disposição da alínea "b", do inciso II, do artigo 60, analisar os aspectos econômicos e financeiros das leis orçamentárias, bem como a prestação de contas do Executivo e do Legislativo.

Dessa forma, portanto, nos termos do artigo 180 do Regimento Interno, após publicação, o projeto foi recebido pela presente Comissão Permanente para elaboração de parecer prévio de admissibilidade do projeto da Lei Orçamentária Anual para o ano de 2015.

 II - DA OBSERVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

 II.I - Limite Constitucional para a Saúde

 O § 2º, do artigo 198, da Constituição Federal, dispõe que os Municípios deverão aplicar, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º.

A Lei Complementar nº 141/2012 veio a regulamentar o referido artigo constitucional e estabeleceu o limite de aplicação de, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos e recursos acima referidos na área da saúde.

A proposta orçamentária municipal, na mensagem, traz o percentual aplicado com recursos de saúde como sendo de 18,43%, percentual superior à exigência constitucional mínima (fls. 12).

 II.II - Limite Constitucional para a Educação

 A Constituição Federal traz disposição expressa que define o percentual de aplicação dos Municípios nos serviços de educação pública como sendo 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

No que se depreende da proposição em análise, o percentual da receita tributária aplicado em educação corresponde a 27,9%, superior ao mínimo exigido pela nossa Carta Magna (fls. 13).

 II.III - Do Orçamento da Seguridade Social

 Nos termos do § 5º, do artigo 195, da Constituição Federal, a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Nesse sentido, esta Comissão já apontou, na ocasião da análise da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, que o orçamento da seguridade social do Município segue como integrante do orçamento fiscal. Ao orçamento da seguridade social, fica relegado apenas o montante relativo à previdência social, em desrespeito ao ditame constitucional.

Destarte, frisa-se, mais uma vez, que o orçamento da seguridade social deve ser formalizado de acordo com o que prevê nossa Carta Magna, ou seja, deve contemplar o orçamento da saúde, previdência e assistência social.

 III - DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADMISSIBILIDADE DO ORÇAMENTO

 III.I - Das Exigências da Lei Orgânica do Município de Curitiba

 O presente projeto encontra-se instruído com discriminação do orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 125 da LOM (p. 227 da proposta).

Também contém, de acordo com o inciso II, do § 3º, do artigo supracitado, o orçamento de investimento das empresas em que o Município detém, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto (p. 577 da proposta).

Da mesma forma, atende ao requisito exigido pelo inciso III, dos referidos parágrafo e artigo, ao trazer o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (p. 553 da proposta).

 III.II - Das Exigências da Lei Federal nº 4320/64

 Às folhas 2, a proposição traz a Mensagem nº 079/2014, que contém a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira com demonstração da dívida fundada e flutuante (fls. 8), restos a pagar (fls. 9) e outros compromissos financeiros exigíveis (p. 9); exposição e justificação da política econômica-financeira do governo (fls. 7); justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital (fls. 11), conforme exigência do inciso I, do artigo 22 da Lei nº 4320. No entanto, não consta informação com relação aos saldos de créditos especiais, conforme exigência do inciso supracitado. Caso não existam, deveria haver apontamento a respeito da inexistência e, porém, nada é mencionado.

O projeto de lei (fls. 33), composto por 13 artigos, foi encaminhado pela referida Mensagem, em cumprimento do inciso II, do referido artigo e diploma legal.

A proposta, em conformidade com as alíneas "a" a "f", do inciso III, da Lei 4320/64, traz tabela explicativa contendo, em colunas distintas para fins de comparação, a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, a receita prevista para o ano que se elabora a proposta e a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta (p. 223 da proposta); a despesa realizada no exercício imediatamente anterior, a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta (p. 29 da proposta).

Contém, também, a especificação dos programas de trabalho custeados por dotações globais em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa, bem como a descrição sucinta das finalidades principais de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação, de acordo com o inciso IV e o parágrafo único do artigo supramencionado.

 III.III - Das Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)

 A Mensagem nº 079/2014 justifica que foram realizadas audiências e consultas públicas, em atendimento à disposição do inciso I, do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e também do inciso III, do artigo 4º e do artigo 44, ambos da Lei Federal nº 10257/2001 (Estatuto da Cidade), que tratam da gestão participativa orçamentária (fls. 15).

A estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, contendo as respectivas memórias de cálculo foram encaminhadas à Câmara Municipal de Curitiba na data de 30 de agosto, por meio do Ofício nº 189/2014-EM, em cumprimento do prazo de trinta dias anterior ao envio da proposta orçamentária, previsto no § 3º, do artigo 12, da Lei Complementar nº 101/2000 (fls. 45).

Contudo, constatou-se que a memória de cálculo encaminhada não é a memória utilizada como parâmetro para a estimativa da receita, uma vez que os valores constantes da proposta apresentam divergência. Desta feita, solicita que, caso haja alteração da memória e metodologia de cálculo, que estas sejam encaminhadas a esta Comissão, por questões de transparência e correto atendimento da legislação.

A proposição encontra-se, em sua maior parte, compatível com o Plano Plurianual (Lei nº 14.371/2013) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.485), de acordo com a determinação do caput do artigo 5º da LRF. As questões relativas a incompatibilidades de ações da presente proposta com a LDO serão apontadas adiante, em tópico específico.

Com relação ao mesmo artigo, a proposta traz: documento comprobatório do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (p. 224 da proposta) e reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida e na LDO (p. 468 da proposta), em conformidade aos incisos I a III, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Todavia, em uma análise formal, no tocante ao demonstrativo de compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais - também exigência do inciso I, do artigo 5º, da LRF - verifica-se que o mesmo não foi feito em forma de anexo, como exige a LRF, mas sim no corpo da Mensagem, não atendendo à exigência legal (fls. 4).

Além disso, em termos de conteúdo, também não serve como parâmetro para análise de compatibilidade pois não traz comparativo de dados entre os valores das receitas, despesas, resultados e da dívida pública na LDO e na LOA, bem como as respectivas diferenças. Pode-se afirmar, portanto, que nesse aspecto, não há um atendimento completo ao inciso I, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

A despesa total com pessoal corresponde a 43,41% da receita corrente líquida (fls. 9), não ultrapassando o limite de 60%, de acordo com disposição do inciso III, do artigo 19, da LRF, não computadas as hipóteses previstas nos incisos I a VI do referido artigo.

 IV - DA COMPATIBILIDADE

 Na análise comparativa das três peças orçamentárias, constataram-se os seguintes casos que devem ser corrigidos para fins de compatibilidade:

 1) Na proposta orçamentária para 2015 (p. 44), a Ação de nº 2122 - Divulgação das Ações de Governo e Publicidade Institucional - FUC foi incluída na Subfunção 131 - Comunicação Social. No entanto, na LDO, no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, a mesma ação nº 2122 foi incluída na Subfunção nº 453 - Transportes Coletivos Urbanos. Deve-se fazer a realocação da ação para suprir a incompatibilidade;

 2) Na proposta orçamentária para 2015 (p. 426), a Ação nº 1193 traz a previsão de execução e implementação de quatro obras no total. No entanto, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a meta física para esta ação é a execução de 1 (uma) obra. Deve-se, portanto, alterar a meta física para o total de 4 (quatro), para que haja compatibilidade;

 3) A proposta orçamentária para 2015 (p. 426) traz a Ação nº 1194 nominada como: "Realização de Supervisão de Obras - PAC 2 Mobilidade Urbana ". Contudo, na LDO, a mesma ação é descrita como "Realização de Supervisão e Gerenciamento de Obras - PAC 2 Mobilidade". Deve-se renomear a ação na proposta da LOA para fins de adequação e compatibilidade, até porque a meta física na LDO corresponde a "projetos gerenciados".

 4) Na proposta orçamentária para 2015 (p. 426), a Ação nº 1195 traz a previsão de implantação de quatro obras no total. No entanto, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a meta física para esta ação é a execução de 1 (uma) obra. Deve-se, portanto, alterar a meta física para o total de 4 (quatro), para que haja compatibilidade;

 5) Na análise de compatibilidade, verificou-se que a Ação nº 2085 - Transferência de Recursos às Entidades Privadas, que atuam na Área de Turismo, constante da LDO (na página 37, do Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal), na Função 23 - Comércio e Serviços, Subfunção 695 - Turismo, Programa 0006 - Programa Viva Mais Curitiba, não foi incluída na proposta para a Lei Orçamentária para 2015. Dessa forma, deve-se fazer a exclusão da referida ação, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que haja a compatibilidade.

 V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ressalta-se que, além do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais supracitados, a Prefeitura Municipal de Curitiba encaminhou, logo após o envio da proposta orçamentária para 2015, o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD que contém, com detalhamento, a nível operacional, os projetos e atividades constantes do orçamento e especifica os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

 No que tange à reserva de contingência, frisa-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias traz, no parágrafo 3º, do artigo 13, previsão expressa de que ela poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares bem como emendas à Lei Orçamentária Anual.

 Destarte, o valor da reserva de contingência mínima corresponde a 0,5% da receita corrente líquida estimada, ou seja, R$ 31.820.965 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte mil, novecentos e sessenta e cinco reais). O valor total fixado para a reserva de contingência no orçamento fiscal é de R$ 50.810.000 (cinquenta milhões, oitocentos e dez mil), restando, portanto, um saldo de até 18.989.035 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e nove mil e trinta e cinco reais) autorizado pela LDO para utilização como recurso para a propositura de emendas à Lei Orçamentária 2015.

 VI - CONCLUSÃO

 Dessa forma, ante à análise realizada da presente proposta, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, no uso de suas atribuições regimentais, entende que não há óbices ao seguimento da tramitação legislativa da proposição, apesar de atendidas parcialmente as disposições legais que regulamentam a matéria.

 As ressalvas feitas por esta Comissão, no corpo do texto, serão oficiadas à Prefeitura para que envie à Câmara Municipal de Curitiba as informações solicitadas, bem como para que efetue as alterações necessárias à proposição em análise, para fins de compatibilidade com as outras duas leis orçamentárias macro (PPA e LDO).

 Ressalta-se, por fim, que o Prefeito poderá enviar mensagem à esta Casa Legislativa, para propor modificação do presente projeto, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta, nos termos do § 3º do artigo 129, da Lei Orgânica Municipal.

 O Parecer é, portanto, favorável à admissibilidade do projeto de lei e ao trâmite regimental.

É o parecer,