Parecer 013.00010.2014
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização
Sob análise o Projeto de Lei Orçamentária, proposição nº 013.00010.2014, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado e justificado pela Mensagem nº 078/2014, que "Altera dispositivos da Lei nº 14.485, de 4 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2015", com relação à sua admissibilidade legal e formal.
I - DA MENSAGEM E DA TRAMITAÇÃO
O projeto de alteração orçamentária foi encaminhado pela Mensagem nº 078/2014, em que afirmou-se a necessidade de se realizar inclusões, alterações e exclusões no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, aprovado na Lei Municipal nº 14.485/2014, com o objetivo de compatibilizar os três instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e assegurar "que os orçamentos definidos a cada exercício nas Leis Orçamentárias Anuais, sejam executados conforme os objetivos estratégicos definidos pelo PPA, para o Município".
O Poder Executivo justifica que o Anexo de Metas Fiscais foi reavaliado em função de novos estudos e estimativas de receitas e despesas, para o exercício de 2015, encaminhado a esta Casa Legislativa assim como também aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Mensagem explica, ainda, que os valores que compõem a Avaliação de Metas Relativas a 2013 foram atualizados em virtude de sofrerem alterações pela adequação do Sistema de Gestão Pública para o Plano de Contas Único e que o artigo 49 da LDO passou a ter nova redação para permitir a inclusão de solicitações de contratação de operações de crédito no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2015 aprovadas pelo Legislativo.
Por fim, informa-se que foi incluído artigo na Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizando o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas, autorizadas por lei específica, que visarão atender programas e projetos voltados às ações habitacionais de interesse social
A proposição foi instruída pela Procuradoria Jurídica - PROJURIS, nos termos do artigo 67, do Regimento Interno, da Câmara Municipal de Curitiba, que elaborou a instrução de nº 00416/2014. A Procuradoria apontou a necessidade de a alteração guardar compatibilidade com o Plano Plurianual e também alguns aspectos relacionados à autorização de repasse de recursos a título de subvenções, na LDO, que serão esmiuçados mais adiante, no tópico referente aos artigos da proposição.
Após instrução, o projeto foi encaminhado à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise.
II - DAS ALTERAÇÕES, INCLUSÕES E EXCLUSÕES
A proposição traz alterações ao Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, às seguintes Funções: Legislativa, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Urbanismo, Gestão Ambiental, Comércio e Seguros, Desporto e Lazer, Encargos Especiais.
Os Programas que foram alterados dentro dessas funções foram o Programa Legislativo Municipal, Programa Curitiba Mais Segura, Programa Curitiba Mais Humana, Programa Curitiba Mais Saúde, Programa Curitiba Mais Educação, Programa Viva Mais Curitiba, Programa Mobilidade Urbana Integrada, Programa Curitiba Mais Verde, Programa Curitiba Metrópole, Programa Portal do Futuro, Programa de Operações Especiais.
A proposta de alteração orçamentária trouxe inclusões, também ao Anexo I, para as Funções: Legislativa, Administração, Assistência Social, Saúde, Trabalho, Educação, Cultura, Direitos da Cidadania, Urbanismo, Habitação, Saneamento, Gestão Ambiental, Comércio e Serviços, Desporto e Lazer.
Os Programas que tiveram ações incluídas foram os seguintes: Programa Legislativo Municipal, Programa Curitiba Mais Participativa, Programa Curitiba Mais Humana, Programa Portal do Futuro, Programa Curitiba Mais Saúde, Programa Curitiba Mais Educação, Programa Viva Mais Curitiba, Programa Mobilidade Urbana Integrada, Programa Curitiba Mais Nutrição, Programa Curitiba Criativa, Programa Curitiba Mais Verde,
Foram excluídas ações nas funções de Administração, Segurança Pública, Assistência Social, Urbanismo e Encargos Especiais, nos seguintes Programas: Programa Mobilidade Urbana Integrada (ação relativa à coordenação do programa de parcerias público-privadas do metrô curitibano), Programa Curitiba Participativa, Programa Curitiba Mais Segura, Programa Curitiba Mais Humana, Programa Curitiba Mais Verde e Programa de Operações Especiais.
III - CONSIDERAÇÕES GERAIS
No tocante à Avaliação de Metas Relativas a 2013, constante do projeto de alteração da LDO, as informações constantes nas notas explicativas não se mostram suficientes para a verificação dos dados apresentados. Isso porque, a nota III afirma que "os valores do exercício de 2013 estão sujeitos a alterações, devido à adequação do Sistema de Gestão Pública para o Plano de Contas Único e respectiva transmissão aos órgãos de controle externo".
Desta feita, não se tem possibilidade de avaliar o cumprimento das metas, uma vez que estão sujeitas a modificações a qualquer tempo. Solicita-se ao Poder Executivo que, sempre que forem feitas alterações que impactem nessa avaliação, que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo.
Após verificação da discriminação da Receita Total, observou-se diferença a menor da receita de remuneração de investimentos do RPPS, no valor de R$ 4.761.803 (quatro milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e três reais). Tendo em vista essa variação, esta Comissão solicita informações acerca dos investimentos do RPPS, para esclarecimentos.
Também foi constatado que o Anexo de Metas Fiscais não atende a disposição do inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê que o demonstrativo de metas anuais deve ser instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
Na tabela descritiva do cenário macroeconômico, os índices para valor constante (IPCA) não estão corretos para os anos de 2012, 2013, 2014, 2016 e 2017. Entretanto, não influenciaram no quadro das Metas Anuais para 2015.
No que diz respeito ao quadro de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, foram constatadas divergências em relação ao quadro apresentado na Lei nº 14.485/2014, no tocante ao ano de 2012, em que o Resultado Nominal apresentava o valor de R$ 172.123.248 (cento e setenta e dois milhões, cento e vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais) na LDO e, na presente proposição, apresenta o valor de R$ 172.124.208 (cento e setenta e dois milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e oito reais). Da mesma forma, na LDO, para o mesmo exercício de 2012, o valor da Dívida Consolidada Líquida era de R$ 310.003.671 (trezentos e dez milhões, três mil e seiscentos e setenta e um reais) e, na alteração, foi para R$ 310.004.631 (trezentos e dez milhões, quatro mil e seiscentos e trinta e um reais).
IV - DA ANÁLISE
IV.I - Da Compatibilidade
O projeto em apreço apresentou 43 (quarenta e três) propostas de alteração ao Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo todas, após análise, verificadas compatíveis com o Plano Plurianual 2013-2017.
Com relação às alterações, fazemos os seguintes apontamentos:
1) Na página 6, do Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, existe uma alteração na meta física da Função 15 - Urbanismo, Subfunção 131 - Comunicação Social, Programa 0010 - Programa Mobilidade Urbana Integrada, Ação 2122 - Divulgação das ações de governo e publicidade institucional. Entretanto, esta ação não está contemplada na LDO 2015, então não cabe se falar em alteração, mas sim em inclusão de uma campanha. A ação é compatível, pois existe previsão inicial no PPA 2013/2017, ela só está classificada equivocadamente como alteração.
2) Na página 7, do Anexo I, existe uma alteração na meta física da Função 15 - Urbanismo, Subfunção 452 - Serviços Urbanos, Programa 0011 - Programa Curitiba Mais Verde, Ação 1126 - Melhorias nos Complexos dos Cemitérios Municipais - FMMA. Contudo, tal ação já está contemplada na LDO 2015 e não existe alteração da meta originária. Portanto, pode-se afirmar que o que ocorreu foi apenas uma modificação textual, em que incluiu-se a sigla FMMA no corpo de texto da ação.
No que se refere às inclusões, foram feitas 30 (trinta) e todas verificaram-se compatíveis com o PPA. Ressaltam-se as considerações a seguir:
1) A proposta encaminhada pelo Executivo inclui na LDO, na Função 08 - Assistência Social, Subfunção 122 - Administração Geral, Programa 0001 - Programa Curitiba Mais Humana, Ação 8007 - Despesa da Gestão Anterior, a qual carece de esclarecimentos referentes à sua real necessidade de inclusão como uma ação específica, uma vez que já existe o elemento de despesa.
2) A proposta encaminhada pelo Executivo inclui na LDO, na Função 17 - Saneamento, Subfunção 512 - Saneamento Básico Urbano, Programa 0011 - Programa Curitiba Mais Verde, Ação 1207 - Consórcio Intermunicipal Para a Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, a qual atende aos enfoques destacados na Nota nº 01 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que determina que "o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, em particular, a Lei Orçamentária Anual, que vigorarão para 2015, deverão dar especial destaque à execução das respectivas leis do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos."
3) A proposta encaminhada pelo Executivo inclui na LDO, na Função 23 - Comércio e Serviços, Subfunção 122 - Administração Geral, Programa 0006 - Programa Viva Mais Curitiba, Ação 8006 - Despesa da Gestão Anterior, a qual carece de esclarecimentos referentes à sua real necessidade de inclusão como uma ação específica, uma vez que já existe o elemento de despesa.
4) A proposta encaminhada pelo Executivo inclui na LDO, na Função 23 - Comércio e Serviços, Subfunção 692 - Comercialização, Programa 0005 - Programa Curitiba Mais Nutrição, a Ação 8005 - Despesa Da Gestão Anterior, a qual carece de esclarecimentos referentes à sua real necessidade de inclusão como uma ação específica, uma vez que já existe o elemento de despesa.
IV.II - Dos Artigos
Esta Comissão sugere a alteração do artigo 2º, da presente proposição, por meio de emenda modificativa, por conta de o referido artigo fazer menção a um "Anexo II" que não existe no projeto de alteração orçamentária.
Portanto, onde se lê:
"Ficam excluídas do Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, aprovado na Lei nº 14.485, de 2014, as ações discriminadas na forma do Anexo II, desta lei."
Leia-se:
"Ficam excluídas (), aprovado na Lei aprovado na Lei nº 14.485, de 2014, as ações discriminadas na forma do Anexo I, desta lei."
Por fim, ressalta-se que o artigo 5º, da presente alteração orçamentária, dispõe que:
"Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos a título de subvenções econômicas autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual em seus Créditos Adicionais, de acordo com o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000."
Sabendo da tramitação, nesta Casa Legislativa, da proposição nº 013.00011.2014, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Curitiba para o exercício de 2015, e que a mesma traz, na página 12, gráfico de despesas por modalidade, com percentual de 1,12% relativo a transferências a instituições privadas com fins lucrativos, no valor nominal de R$ 82.228.000 (oitenta e dois milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), torna-se necessário saber de que forma essas transferências serão realizadas, tendo em vista a disposição do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que exige que os critérios e condições para transferências de recursos a título de subvenções econômicas a entidades privadas estejam especificados na LDO.
Sobre esse mesmo tema, o órgão de Procuradoria Jurídica também ressaltou a necessidade de se alterar o artigo 5º, da proposição, sugerindo a inclusão de um artigo 29-A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que traga os critérios acima referidos para a realização dessas transferências, haja vista a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - CONCLUSÃO
Após a leitura da Mensagem e do Projeto de Lei, é possível considerar atendidas, parcialmente, as disposições legais pertinentes, relevando as considerações já deduzidas.
As leis orçamentárias, bem como suas alterações, pela sua natureza e pelo seu conteúdo, submetem-se ao processo legislativo especial, o que lhe impõe um rito diferenciado das demais matérias sujeitas ao processo legislativo ordinário. Assim, as regras de tramitação devem seguir o disposto nos arts. 179 e 180, do Regimento Interno.
Ressalta-se, por oportuno, da possibilidade de o Prefeito, via Mensagem, de alterar o presente projeto, até a data da votação do parecer da comissão técnica, dada a previsão do § 3º do artigo 129, da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, o parecer é, portanto, favorável à admissibilidade do presente Projeto de Lei e ao trâmite regimental.