Parecer 005.00143.2014

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Em análise, projeto de lei do Executivo, proposição nº 005.00143.2014, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 009/2014 que "Altera dispositivos da Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 2004, que institui no âmbito do Município de Curitiba o Auxilio à Assistência Judicial aos Servidores Municipais que atuam no exercício do poder de polícia."

 Da Mensagem do Executivo, destacamos:

 "O projeto de lei em questão propõe a alteração da Lei nº 11.246, de 2004, em razão da ocorrência de recorrentes ações movidas contra servidor municipal e que por vezes não se encontram elencadas na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, impossibilitando, assim, o balizamento do valor a ser deferido como auxílio assistência judicial.

 Tem-se deparado com ações propostas em face de servidor público por atos praticados no exercício do dever funcional, na maioria das vezes por atuar em Comissões de Licitação, cuja legalidade do ato administrativo praticado é questionada em juízo pelo Ministério Público, por meio de ações de improbidade administrativa, sem referência de valor na Tabela da OAB/PR.

 A fim de garantir ao servidor, nos casos de prática de atos em conformidade com a lei, a possibilidade de acesso ao benefício instituído pela lei retro mencionada, e considerando que pela sua natureza e complexidade o patrocínio para essas ações apresenta um custo mais elevado."

 Recebemos a matéria com manifestação do PROJURIS, Instrução nº 00271/2014, (fls. 07/09).

 Já houve manifestação das Comissões de Legislação com Parecer favorável.

 Há que se verificar, porém, o Voto vencido, exarado pela Veradora Prof. Josete, o qual dá conta da ausência da estimativa de Impacto financeiro.

 Entendemos que essa estimativa é de suma importância, não só como cumprimento do que determina a Lei Complementar 101/2000, mas também por conta de que, segundo nosso jurídico, é muito difícil que não se consiga "encaixar" um certo procedimento dentro da Tabela de Honorários daOAB - Seccional Paraná.

 Do projeto de lei, temos os aspectos econômicos financeiros e suas aplicações, prejudicados pela ausência da estimativa de impacto financeiro.

 No restante, a Mensagem do Sr. Prefeito é auto explicativa, demonstrando as razões de necessidade das presentes alterações.

 Assim, feitas as considerações que julgamos necessárias e cabíveis, no que compete a esta Comissão analisar, o parecer é favorável ao Trâmite Regimental, COM RESSALVA DE QUE O AUTOR DEVERÁ, ANTES DA ANALISE DO PROJETO PELA PLENÁRIA DESTA CASA, APRESENTAR A ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO.

Gabinete do vereador, 27 de outubro de 2014