Parecer 013.00011.2013

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Em análise, projeto de lei do Executivo, proposição nº 013.00011.2013, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 0461/2013 que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 14.286, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2014."

 

Da Mensagem do Executivo, destacamos:

 

"Considerando a compatibilidade entre os três instrumentos de planejamento Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, e assegurando que os orçamentos definidos a cada exercício nas Leis Orçamentárias Anuais, sejam executados conforme os objetivos estratégicos definidos pelo PPA, para o Município.

 

Considerando o Plano de Governo, bem como a elaboração do Projeto do Plano Plurianual 2014 - 2017, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2014 e, ainda, o realinhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, foi necessário a substituição do Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, aprovado na Lei Municipal nº 14.286, de 2013.

 

Considerando que as ações orçamentárias, quase em sua totalidade, serão utilizadas para os quatro exercícios pertencentes ao Plano Plurianual, foi necessária a reordenação das ações por programas de governo, modificações e adequações de textos, produtos e metas físicas para 2014."

 

Recebemos a matéria com manifestação do PROJURIS, Instrução nº 00461/2013, (fls. 102/103).

 

Do projeto de lei, temos os aspectos econômicos financeiros e suas aplicações, que tratam de assunto específico de matéria financeira, conforme visto acima.

 

Verifica-se a substituição do Anexo I da Lei 14.286/2013 (LDO 2014) pelo que consta do presente Projeto.

 

Veja-se que a Mensagem do Sr. Prefeito é auto explicativa, demonstrando as razões de necessidade das presentes alterações.

 

Verifica-se, porém, que o art. 4º da proposição é incongruente com a realidade e com a prática legislativa, uma vez que a LDO precede a LOA, e não se pode, sequer, mensurar quais serão as Emendas.

 

Assim, há necessidade de supressão do artigo 4º da presente proposição, motivo pelo qual entendemos que, por celeridade, tal Emenda Supressiva possa ser confeccionada por esta Comissão de Economia.

 

Feitas as considerações que julgamos necessárias e cabíveis, estando a matéria instruída pelo PROJURIS; no que compete a esta Comissão analisar, o parecer é favorável ao Trâmite Regimental, após a confecção de Emenda Supressiva para retirada do art. 4º da proposição.