Parecer 013.00009.2014
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização
Sob análise o Projeto de Lei Orçamentária, proposição nº 013.00009.2014, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado e justificado pela Mensagem nº 077/2014, que "Altera dispositivos do Anexo II da Lei nº 14.371, de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2014 a 2017", com relação à sua admissibilidade legal e formal.
I - DO RECEBIMENTO E TRAMITAÇÃO
O projeto de alteração orçamentária foi encaminhado pela Mensagem nº 077/2014, em que afirmou-se a necessidade de se incluir e alterar dispositivos referentes ao "Anexo II - Programas Temáticos" da Lei nº 14.371/2013, com o fim de compatibilizar os três instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e assegurar "maior transparência e proximidade entre o objetivo geral, os objetivos específicos e as principais iniciativas dos Programas de Governo".
A proposição foi instruída pela Procuradoria Jurídica - PROJURIS, nos termos do artigo 67, do Regimento Interno, da Câmara Municipal de Curitiba, que elaborou a instrução de nº 00417/2014. A Procuradoria ressaltou que a proposição insere-se na competência legislativa do Município, que não há vícios de iniciativa.
Após instrução, o projeto foi encaminhado à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise.
II - DAS INCLUSÕES E ALTERAÇÕES
Foram realizadas alterações e inclusões em 7 (sete) Programas da área de desenvolvimento social, quais sejam: Programa Curitiba Mais Humana, Programa Curitiba Mais Segura, Programa Curitiba Mais Saúde, Programa Curitiba Mais Educação, Programa Curitiba Mais Nutrição, Programa Viva Mais Curitiba, Programa Portal do Futuro.
No tocante à dimensão de desenvolvimento econômico, não foram realizadas inclusões, apenas uma alteração no Programa Curitiba Mais Criativa, na parte relativa à implantação de Liceus Temáticos.
Na questão do desenvolvimento urbano e ambiental, foram feitas inclusões nos Programas: Curitiba Metrópole, Mobilidade Urbana Integrada e Curitiba Mais Verde, este último também alterado no que diz respeito à revitalização do Horto da Barreirinha.
Por último, foi feita uma inclusão no Programa Curitiba Participativa, que acrescentou a iniciativa de "viabilizar o Centro Administrativo do Município".
III - DA ANÁLISE
III.I - Dos Valores
No que diz respeito às inclusões das iniciativas constantes do Anexo desta proposição, verificou-se que a maioria está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sua alteração e com a Proposta Orçamentária para 2015.
Contudo, algumas iniciativas necessitam da discriminação de seus respectivos valores e impacto orçamentário para as inclusões que dizem respeito somente ao Plano Plurianual, referente aos exercícios de 2016 e 2017, de acordo com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme descrição a seguir:
I. Dimensão Desenvolvimento Social
0001 - Programa Curitiba Mais Humana
Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos sociais"
0002 - Programa Curitiba Mais Segura
Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos de segurança"
0003 - Programa Curitiba Mais Saúde
Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos de saúde"
0005 - Programa Curitiba Mais Nutrição
Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos de abastecimento"
0007 - Programa Portal do Futuro
Iniciativa - "Reformar e ampliar equipamentos destinados ao desenvolvimento integral de adolescentes e jovens"
III. Dimensão Desenvolvimento Urbano e Ambiental
0011 - Programa Curitiba Mais Verde
Iniciativa - "Revitalizar o Museu de História Natural"
IV. Dimensão Governança Participativa
0012 - Programa Curitiba Participativa
Iniciativa - "Viabilizar o Centro Administrativo do Município"
Ressalta-se, ainda, que nos tópicos referentes aos objetivos gerais dos Programas, constam tabelas, que trazem apenas os valores globais para os exercícios de 2015 - 2017. Faz-se necessária, destarte, a atualização dos valores de cada programa de governo com a possibilidade de discriminação em cada ano, uma vez que já se tem a proposta da LOA para o exercício de 2015.
III.II - Dos Artigos
O texto do artigo 1º da proposta de alteração orçamentária dispõe o seguinte:
"As principais iniciativas detalhadas nos respectivos Programas de Governo constantes do Anexo II - Programas Temáticos, da Lei nº 14.371, de 9 de dezembro de 2013, Plano Plurianual 2014-2017, ficam alteradas passando a viger conforme disposto no anexo da presente lei."
Esta Comissão sugere a alteração do referido texto, por meio de emenda modificativa, conforme o que se segue:
"Ficam incluídas e alteradas as iniciativas dos Programas de Governo, conforme o anexo da presente lei, passando a fazer parte integrante do Anexo II - Programas Temáticos, da Lei nº 14.371, de 9 de dezembro de 2013, Plano Plurianual."
Isso porque, da leitura do texto do artigo como está, pode-se interpretar que o anexo da alteração substituiria o Anexo II, do PPA, em sua totalidade.
IV - CONCLUSÃO
Após a leitura da Mensagem e do Projeto de Lei, podem-se considerar atendidas, parcialmente, as disposições legais pertinentes, relevando as considerações já deduzidas.
O que esta Comissão faz questão de frisar é o fato de que, apesar de a presente proposição ser tempestiva e ter sido encaminhada à Câmara Municipal de Curitiba dentro do prazo do artigo 126, da Lei Orgânica do Município, o ideal seria o encaminhamento prévio pelo menos das proposições referentes às propostas de alteração orçamentária, por questões de razoabilidade e transparência.
Sabe-se que o projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2015, deve ser aprovado até o encerramento da Sessão Legislativa do corrente exercício. Para isso, é necessário que os Vereadores disponham de tempo hábil para a análise. Como são encaminhados projetos de alteração do PPA e da LDO, com a finalidade de compatibilização, o tempo acaba por se tornar escasso para a análise das três peças orçamentárias.
É de se salientar, também, que a Lei Orçamentária Anual deve ser elaborada em compatibilidade aos instrumentos orçamentários macro, de planejamento (PPA e LDO) e não o contrário. Não deveria, portanto, haver uma compatibilização dos programas macro ao orçamento anual, mas sim o oposto, por questões de planejamento.
Por fim, ressalta-se que as leis orçamentárias, bem como suas alterações, pela sua natureza e pelo seu conteúdo, submetem-se ao processo legislativo especial, o que lhe impõe um rito diferenciado das demais matérias sujeitas ao processo legislativo ordinário. Assim, as regras de tramitação devem seguir o disposto nos arts. 179 e 180, do Regimento Interno.
Ressalta-se, por oportuno, da possibilidade de o Prefeito, via Mensagem, de alterar o presente projeto, até a data da votação do parecer da comissão técnica, dada a previsão do § 3º do artigo 129 da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, o parecer é, portanto, favorável à admissibilidade do presente Projeto de Lei e ao trâmite regimental.