Parecer 005.00461.2013

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Em análise, projeto de lei do Executivo, proposição nº 005.00461.2013, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 066/2013 que "Dispõe sobre a dispensa de servidor público municipal de parte da jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência."

 

Da Mensagem do Executivo, destacamos:

 

"O benefício que ora se pretende estabelecer não se trata de simples concessão de dispensa, mas de uma carga horária flexível que permita ao servidor proporcionar o acompanhamento e o tratamento adequado da pessoa portadora de deficiência. Trata-se de tratamento garantidor de direitos da pessoa portadora de deficiência pois, em não tendo dispensa legalmente prevista, o servidor ou representante legal deixa de lado o tratamento indicado para o portador de deficiência, prejudicando por conseguinte todo o grupo familiar e inclusive as condições de vida do mesmo.

...

Com isto pretende-se viabilizar o atendimento integral da pessoa portadora de deficiência através da dispensa do servidor que o estiver atendendo, assegurando condições de pleno acesso ao acompanhamento terapêutico prescrito pelo médico responsável, que muitas vezes são longos e exigem empenho e solidariedade dos familiares."

 

Recebemos a matéria com manifestação do PROJURIS, Instrução nº 00007/2014, (fls. 15/16).

 

Do projeto de lei, temos os aspectos econômicos financeiros e suas aplicações, que tratam de matéria relativa à carga horária dos funcionários públicos do Município que seja genitores, curadores ou responsáveis por pessoa portadora de deficiência, conforme visto acima.

 

Verifica-se a revogação da Lei 7.303/1989, face a nova legislação ora proposta.

 

Veja-se que a Mensagem do Sr. Prefeito é auto explicativa, demonstrando as razões de necessidade das presentes alterações.

 

Em simples consulta à legislação federal, foi encontrada a Lei 8.112/1990 que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

 

O art. 98, § 3º da referida legislação trata do mesmo assunto, porém fazendo menção à necessidade de compensação de horários.

 

Vejamos:

 

"Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.



§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44."

 

"Art. 44. O servidor perderá:



II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata."

 

Veja-se que não há impacto no orçamento da União por conta de reduções de horários para acompanhamento de portadores de deficiência.

 

Veja-se, porém, que a referida normativa já existia e a estimativa de impacto financeiro foi realizada com base nos custo diário dos servidores que já se beneficiavam da legislação anterior.

 

Assim, feitas as considerações que julgamos necessárias e cabíveis, no que compete a esta Comissão analisar, o parecer é favorável ao Trâmite Regimental.