Parecer 005.00227.2009

Parecer nº 246/ 2010

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

Em análise a Proposição 005.00277.2009 de Iniciativa da Vereadora Noemia Rocha que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE FILTRO DE CIGARROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Apesar da nobre e louvável intenção da Autora, há que se verificar que o Projuris, às fls. 08/17 apresenta um panorama onde a proposição em análise estaria comprometida, tanto com relação à iniciativa, quanto com relação à sua admissibilidade e constitucionalidade.

Há que se verificar, também, que a proposição prevê, em seu artigo 7°, a aplicação de multa por descumprimento.

Ora, então supõe-se que haverá necessidade de fiscalização para garantir o cumprimento da Lei, e se há necessidade de fiscalização, está-se criando, em tese, uma atribuição à Administração Municipal que é a de fiscalizar o cumprimento deste projeto de lei, o que estaria infringindo, em tese, o disposto no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Com isso, esta presente proposição deveria, nos termos do Regimento Interno desta Casa, ser arquivada.

Porém, tendo em vista a relevância da matéria, o Parecer é pela devolução à Autora para que, querendo, sane os óbices ora apresentados, se houver possibilidade para tanto.

 

 

 

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