Parecer 005.00175.2011

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

Em análise a Mensagem 056/2011 do Sr. Prefeito, Proposição 005.00175.2011 que "Cria a Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, altera dispositivos das Leis n°s 7.671", de 10 de junho de 1991, e 4.369, de 25 de setembro de 1972, revoga a Lei n° 9.236, de 23 dezembro de 1997, e dá outras providências."

Primeiramente, cumpre ressaltar que este Vereador concorda, em parte, com o Parecer exarado pela Ilma. Relatora, Vereadora Professora Josete.

Nos três primeiros itens do Relatório a Relatora aponta óbices ao trâmite Regimental, quais sejam: a necessidade de se constar na Súmula da Proposição a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, que consta do texto do Projeto; aponta, também, problemas com as finalidades (Fim ou Meio) das Secretarias criadas pela Mensagem; e ressalta a necessidade de apresentação do Impacto Financeiro, tendo em vista os cargos criados.

Ocorre, porém, que, como se pode verificar na proposição, foram juntadas duas Emendas Aditivas e outra Substitutiva, de n°s 032.00049.2011, 032.00050.2011 e 035.00027.2011 que acabam por sanar os óbices indicados pela Relatora, fazendo com que o projeto esteja apto a seguir seu trâmite Regimental.

Verifica-se, também, que o Laudo de Impacto também já foi juntado.

Resta, no entanto, o último ponto sustentado pela Relatora, qual seja a situação dos atuais trabalhadores.

Como já afirmou a Relatora ao iniciar seu último apontamento, tal matéria adentra ao mérito da Proposição, não podendo ser analisada por esta Comissão de Legislação.

Conforme consta do artigo 52 do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Legislação não tem por escopo a análise do mérito das proposições, aliás, é vedado à esta Comissão tal análise.

 

Art. 52. Compete:

 

I. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação, os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento;

 

Assim, tendo em vista que todos os óbices de legalidade cuja análise concernem à esta Comissão foram sanados pelas Emendas apresentadas, votamos contrariamente ao Parecer da Ilma Relatora, para que seja dado Tramite Regimental à proposição.

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