Parecer 005.00161.2013

Em análise a Mensagem nº 010/2013, Proposição 005.00161.2013 de Iniciativa do Sr. Prefeito que “Extingue a Gratificação Única e Variável dos Programas de Produtividade e Qualidade, instituída pela Lei nº 13.777, de 28 de junho de 2011, dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 13.948, de 30 de março de 2012, e dá outras providências.”

Verificar-se a existência de Emendas diversas apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação que suprem e adequam a Proposição à legislação e ao “acordo” entabulado entre a Prefeitura e os Sindicatos Obreiros.

Ocorre no entanto que, em Reunião realizada entre essas mesmas entidades, após a adoção do Parecer da Comissão de Legislação, foi verificada a necessidade de adequação, ainda, do artigo 6º da Proposição.

Assim, propomos a apresentação de Emenda Modificativa ao artigo 6º para que passe a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º Acrescente-se ao art. 3º, jda Lei nº 13.142, de 9 de abril de 2009, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“§ 3º Para definição das faixas remuneratórias previstas no caput deste artigo, será considerada a menor remuneração dentre as recebidas em função de cada cargo exercido pelos Profissionais do Magistério Municipal, detentores de dois padrões no Municipio de Curitiba, ou que possuam um padrão e trabalhem em regime integral, rebendo Gratificação do Regime Integral de Trabalho - RIT.

§ 4º Fica Excluída a Gratificação do Regime Integral de Trabalho – RIT, da base de cálculo do Auxílio Refeição em Pecúnia para os Profissionais do Magistério Municipal que a recebem.

 

Nos aspectos que competem a esta comissão permanente analisar, nada temos contra a continuidade do trâmite regimental da matéria, de forma a que o douto plenário possa vir a apreciar o presente projeto.

Assim, sendo aprovada a Emenda acima sugerida, o Parecer é Favorável.

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