Manifestação do Autor 005.00014.2013
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR PUGNANDO PELO TRÂMITE REGIMENTAL
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
O Vereador SÉRGIO R. B. BALAGUER (Serginho do Posto), no uso de suas atribuições, vem, mui respeitosamente à presença de Vossas Excelências, manifestar sobre o Parecer exarado pela Sra. Relatora, Vereadora Julieta Reis, às fls.09, bem como sobre as considerações feitas pelo Projuris, às fls. 05/08, do projeto acima citado, o que faz nos seguintes termos:
1. QUANTO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Pode-se verificar que a DD. Relatora remete à instrução do Projuris quanto ao que estabelecem as Leis Municipais 2.660/1965, 11.266/2004 e 7.671/1991.
Ocorre que as duas primeiras se limitam a estabelecer e regular o sistema viário do Municipio, sem no entanto estabelecer qualquer normativa para sinalização dos nomes das ruas e logradouros.
A última legislação citada, Lei 7.671/1991, apenas estabelece a competência institucional da Secretaria Municipal de Urbanismo, dentre as quais consta “a identificação e emplacamento dos logradouros públicos.”
Veja-se que a legislação que trata da sinalização com nomes de ruas no Município é somente essa, a designação de competência da SMU.
Não há nenhuma legislação, seja lei, decreto ou qualquer outro ato de determine COMO SERÁ A SINALIZAÇÃO DE NOMES DE RUA NO MUNICÍPIO.
Veja-se que, como o presente projeto de Lei, não se está intervindo na competência dos Órgão do Executivo, atribuindo, modificando ou retirando-lhe atividade ou competência, mas somente regulando matéria que se encontra em um “limbo” legal.
A presente proposição pretende a padronização da placas de nomes de rua, para, principalmente, que passa a ser VISÍVEIS.
A questão básica que se coloca é: POR QUE É QUE A PLACA DE PROPAGANDA É MAIOR, SE A INTENÇÃO PRIMORDIAL É SINALIZAÇÃO COM OS NOMES DE RUA???
2. DA SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Afirmam, o Projuris e o Sr. Relator, haver desconformidade da presente proposição com o texto da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os artigos 15, 16 e 17 da legislação supra mencionada tratam da criação de despesas e dos critérios absolutos para sua aprovação.
Conforme aventado acima, verifica-se a possibilidade de afastamento de suposta ofensa ao artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
a)- Pela própria natureza do que se está a propor, verifica-se a transitoriedade das despesas geradas: Se o Guarda Municipal efetuar uma apreensão de arma de fogo e efetuar o encaminhamento à Polícia Federal, fará jus ao bônus proposto. Se nenhuma arma de fogo for apreendida, não haverá pagamento de bônus.
É simples: trata de um benefício condicionado à eficiência do agende de segurança municipal.
b)- Não pode ser considerada uma despesa continuada, eis que esse tipo de despesa, é de incidência obrigatória, enquanto que o bônus proposto não. O Guarda Municipal somente receberá o bônus se cumprir com o estabelecido na Lei devidamente regulamentada.
Assim, afasta-se qualquer suposta ofensa ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar 101/2000.
Quanto ao que ditam os artigos 15 e 16 da LRF, nada há que se falar em ofensa ou contrariedade.
Veja-se que, em momento algum, se afirmou ou se propôs qualquer valor à título de bonificação.
Exatamente porque caberá ao Poder Executivo a definição dos valores e critérios para recebimento da bonificação.
Ora, se não há valor estabelecido para a despesa, pergunta-se: COMO SE TERÁ UMA ESTIMATIVA DE IMPACTO NO ORÇAMENTO?????
Não há estimativa, e mesmo que houvesse um valor definido para a bonificação, ainda assim, não seria matematicamente possível a realização de estudo de estimativa de impacto no orçamento. Isto porque, não se sabe quantas armas de fogo ilegais existem em Curitiba, tampouco quantas dessas serão apreendidas pela Guarda Municipal.
Ademais, como depende do Poder Executivo a definição dos valores à título de bonificação, acredito que o referido laudo de impacto orçamentário deverá ser apresentado por ventura da regulamentação do presente projeto, se aprovado e sancionado, e não agora, quando não há a menor condição de se realizar tal estudo.
Assim, não há que se falar em descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em nenhum de seus artigos.
3. QUANTO À REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4° E 6°
Evidenciam-se problemas quanto à redação dos artigos supracitados.
Tais problemas serão resolvidos através de Emenda Modificativa e Supressiva, sanando, assim, todos os óbices ao trâmite regimental da presente proposição.
4. CONCLUSÃO
Assim, ante os argumentos de fato e de direito ora apresentados, bem como as Emendas acima informadas, requer-se seja dado trâmite regimental à presente proposição, para a matéria possa ser apreciada e discutida no Douto Plenário desta Casa Legislativa.