Parecer 005.00160.2010
Parecer nº 263/ 2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise a Proposição nº 005.00160.2010 de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa da Vereadora Professora Josete, cujo objeto "DETERMINA A PUBLICAÇÃO MENSAL DOS DADOS REFERENTES ÀS DIÁRIAS UTILIZADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPREGADOS PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.".
A Divisão de Controle e Tramitação informa que não existem proposições semelhantes e a Divisão de Biblioteca e Referência Legislativa informa que nada consta sobre o tema objeto da presente proposição. A Instrução da PROJURIS informa não haver óbices para o trâmite regimental.
Sob o ponto de vista constitucional e legal, a iniciativa insere-se nas competências do Município de modo a completar o ordenamento jurídico dentro de seu interesse e essa Casa de Leis é competente para propor a medida.
Não há legislação federal e estadual que trate especificamente do tema e a presente proposição vem suplementar a Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, privilegiando a publicidade na transparência dos atos públicos, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, sendo que a Lei Complementar Federal nº 131/2009, acrescentou dispositivos a esta norma, com o objetivo de disponibilizar em tempo real as informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entretanto, antes da inserção do Vereador Zezinho do Sabará como relator dessa matéria, já havíamos discutido a presente proposição pela relatoria do então Vereador Clementino Vieira, que por sugestão do Sr. Presidente da Comissão, Vereador Jair Cezar, foi encarregado de retificar seu parecer permitindo a ampliação da exigência da publicação das informações, escopo do Projeto de Lei, por todas as instâncias, instituições e órgãos do Município, contemplando assim todos os servidores, funcionários públicos e agentes políticos da Administração Pública Municipal direta e indireta - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas - do Município de Curitiba.
Portanto, há a necessidade de se adequar a redação legislativa da proposição para atender todas as instâncias da Administração Pública Municipal com a adoção de Emenda Modificativa, já autorizada pela autora da proposição, Vereadora Professora Josete.
Em face do exposto, o PARECER é pela ADMISSIBILIDADE com VOTO FAVORÁVEL ao trâmite regimental com relação à sua constitucionalidade, legalidade, redação e submissão aos dispositivos do Regimento Interno, com adoção da seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA
Súmula
"DETERMINA A PUBLICAÇÃO MENSAL DOS DADOS REFERENTES ÀS DIÁRIAS UTILIZADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPREGADOS PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.".
Art. 1º - A súmula passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Dispõe sobre a publicação mensal dos dados referentes às diárias utilizadas pelos servidores, funcionários públicos e agentes políticos da Administração Pública Municipal direta e indireta - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas - do Município de Curitiba.".
Art. 2º - O Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Administração Pública Municipal direta e indireta - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas - do Município de Curitiba publicarão, mensalmente, a relação de diárias utilizadas pelos servidores, empregados públicos e agentes políticos.
Parágrafo Único - A publicação a que se refere o caput deste artigo se dará nos sites oficiais da Administração Pública Municipal direta e indireta - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas - do Município de Curitiba, onde deverá estar atualizada e conterá no mínimo:
I - Nome do requerente;
II - Cargo ocupado;
III - Itinerário e data;
IV - Valor;
V - Justificativa da viagem.".
REDAÇÃO FINAL
Súmula
"Dispõe sobre a publicação mensal dos dados referentes às diárias utilizadas pelos servidores, funcionários públicos e agentes políticos da Administração Pública Municipal direta e indireta - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas - do Município de Curitiba.".
Art. 1º - Administração Pública Municipal direta e indireta - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas - do Município de Curitiba publicarão, mensalmente, a relação de diárias utilizadas pelos servidores, empregados públicos e agentes políticos.
Parágrafo Único - A publicação a que se refere o caput deste artigo se dará nos sites oficiais da Administração Pública Municipal direta e indireta - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas - do Município de Curitiba, onde deverá estar atualizada e conterá no mínimo:
I - Nome do requerente;
II - Cargo ocupado;
III - Itinerário e data;
IV - Valor;
V - Justificativa da viagem.".
Art. 2º - A publicação a que se refere o Art. 1º será feita até o último dia do mês subsequente ao de utilização das diárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.