Parecer 005.00156.2009
Parecer nº 693/ 2009
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise a Mensagem do Prefeito nº 042, Proposição nº 005.00156.2009 que “Desafeta, incorpora ao Patrimônio Municipal disponível e autoriza o pPoder Executivo a alienar, por investidura, a NORBERTO JOSÉ DE LIMA e NEIDE ELISA WOJCIECHOWSKI, o imóvel especificado”.
Como se pode verificar pela Instrução do Projuris de fls. 41/42, estão presentes todos os requisitos legais pertinentes, tanto da Lei Orgânica, quanto da Lei 8.666/1993, que trata dos contratos administrativos.
Inclusive, complementado parecer do Projuris, quanto a possibilidade de alienação por investidura, tem-se que verificar o disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 17 da lei 8.666/1993 que dita:
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do artigo 23 desta Lei.
(grifamos)
Quanto ao valor e ao interesse, verifica-se que se trata de trecho de rua que está sendo fechada, e haverá, inclusive desapropriação de parte dos terrenos dos moradores para criação da área de retorno. O terreno que pretende alienação o Poder Executivo Municipal é muito pequeno e imprestável aos interesses municipais.
Assim o parecer é favorável ao trâmite regimental.