Parecer 005.00121.2009
Parecer nº 719/ 2009
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise a Mensagem do Prefeito nº 035, Proposição nº 005.00121.2009 que “Autoriza o Pode Executivo a alienar, por investidura, em favor de JORGE CUSTÓDIO DE LUCENA E MARIA DO CARMO SOARES DE LUCENA, imóvel especificado”.
Como se pode verificar pela Instrução do Projuris de fls. 30/32, estão presentes todos os requisitos legais pertinentes, tanto da Lei Orgânica, quanto da Lei 8.666/1993, que trata dos contratos administrativos.
Inclusive, suprindo o que apurou o Projuris quanto a possibilidade de alienação por investidura, tem-se que verificar o disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 17 da lei 8.666/1993 que dita:
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do artigo 23 desta Lei.
(grifamos)
Veja-se que o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a” do mesmo diploma legal, que é de R$80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, R$40.000,00 (quarenta mil reais) não foi alcançado, haja vista a avaliação de fls. 14/15.
Fica clara a possibilidade de alienação por meio da modalidade de investidura.
Assim o parecer é favorável ao trâmite regimental.