Parecer 005.00095.2013

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

 

Em análise, projeto de lei do Executivo, proposição nº 005.00095.2013, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 004/2013 que “Dispõe sobre a desafetação e incorporação de área de terreno aos bens dominicais e autoriza o poder executivo a restituir aos proprietários anteriores, conforme especifica.”

Da Mensagem do Executivo, destacamos:

 

“A Sra. Jandyra Borsato Bonat protocolizou o Processo Administrativo n° 01-031.564/08, manifestando interesse em adquirir ou permutar a área previamente destinada à abertura da Rua projetada n°1, área essa destacada do terreno rural dos herdeiros de Pedro Borsato (transcrição 15.488 do livro 3ºH, da 1ª circunscrição imobiliária de Curitiba), com 960,15m² (de acordo com Levantamento Topográfico), indicação fiscal 65-066-035.

O Departamento de Patrimônio da SMAD, com base no cadastro que dispõe, comprovou a dominialidade da área da Planta Herdeiros de Pedro Borsato, n°0214 (fls.51), em nome do Município de Curitiba, por aprovação de planta.

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente confirmou nada ter a opor quanto o solicitado, visto que a área em questão (Rua não denominada de código W710A) não apresenta interesse para implantação de área de lazer ou paisagismo.

O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, manifestou o não interesse de abertura desta via, tendo em vista que ela não apresenta fluidez da circulação viária.

O Departamento de Patrimônio da SMAD, como autoridade competente e com base no Parecer Jurídico n°332/2011, indeferiu o pedido de permuta da área, solicitando ainda análise e parecer jurídico quanto à possibilidade de deferimento do pedido de reversão da referida área, com base no alegado pelos requerentes de que "a área cuja reversão se pleiteia 'nunca foi aberta ou utilizada pela prefeitura' e de que 'a família sempre manteve a posse na área' e informando que "a referida área nunca teve arruamento implantado conforme foi verificado em vistoria ao local (fls. 118/121) e também com base no histórico de fotos aéreas datadas de 1972 em diante constante fls 89/94".

Posteriormente, considerando manifestações da SMMA e IPPUC e o Parecer Jurídico n°507/2012, o qual foi ratificado pela PGCJ, entendeu estar plenamente configurado o interesse público na restituição requerida.

Concluindo que: "Diante do exposto, é forçoso concluir, com base nos dados técnicos fornecidos nos autos, que a Rua Alberto Klemtz atingiu parte do imóvel particular da requerente, o que se configura desapropriação indireta, entretanto, que tal atingimento ocorreu a mais de 20 (vinte) anos, operando-se a prescrição aquisitiva em favor do Município de Curitiba, não havendo que se falar em indenização ou permuta".”

Recebemos a matéria com manifestação do PROJURIS, Instrução nº 00189/2013, (folhas 37 a 39).

Constatamos, também, o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, acompanhada da Emenda Modificativa nº 034.00020.2013, adequando a redação da proposição.

Do projeto de lei, temos os aspectos econômicos e financeiros pertinentes a competência desta Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.

O que nos causa dúvida é: um imóvel de quase mil metros quadrados, afetado como Patrimônio Público ser inservível para a construção de qualquer equipamento público.

Discordamos do Parecer nº 507/2012, exarado pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, juntado às fls. 30/35, quando afirma, às fls. 34, que:

“…

Para o caso em apreço, reiteram-se todos os fundamentos tecidos no brilhante parecer; 1) não há mais motivação para sistentar o ato que obrigou que os particulares doassem ao Município a área definica como “Rua nº 01”; 2) não subsiste a finalidade do ato, que seria a implantação de via pública no local; 3) a manutenção da propriedade em nome do Município culminará em enriquecimento sem causa em seu proveito.

(Grifamos)

Ora, veja-se a manifestação final da própria Procuradoria-Geral, no Parecer nº 332/2011, fls. 25/29, que se manifestou sobre o atingimento do imóvel pelo alargamento da Rua Alberto Klemtz, de onde destamos:

...

Diante do exposto, é forçoso concluir, com base nos dados técnicos fornecidos nos autos, que a Rua Alberto Klemtz atingiu parte do imovel particular da requerente, o que se configura desapropriação indireta, entretanto, que tal atingimento ocorreu a mais de 20 (vinte) anos, operando-se a prescrição aquisitiva em favor do Municipio de Curitiba, não havendo que se falar em indenização ou permuta.

(Grifamos)

Ora, se a prescrição aquisitiva se operou no caso do alargamento da Rua, por qual motivo não se operaria no caso em questão?

Acredito que a atual propriedade pública em questão poderia servir para a construção ou implementação de algum equipamento público, tendo em vista a sua localização e as dimensões do imóvel.

Feitas essas considerações, entendemos necessária a apresentação das manifestações das demais Secretarias, em especial, de Saúde e Educação, acerca do interesse no imóvel, seja para implementação de equipamento ou permuta por outro imóvel.

Entendemos necessária, também, a apresentação da Certidão do Registro de Imóveis, a qual requeremos a juntada.

Assim, votamos para a devolução do projeto ao Autor, para que apresente os documentos solicitados.

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