Parecer 005.00056.2011
Parecer nº 254/ 2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise a Proposição nº 005.00056.2011 de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Vereador Felipe Braga Cortes, cujo objeto "Proíbe a cobrança de taxas ou valores por maternidades particulares para que acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.".
A Divisão de Controle e Tramitação informa que não existem proposições semelhantes e a Divisão de Biblioteca e Referência Legislativa informa que nada consta sobre o tema objeto da presente proposição. A Instrução da PROJURIS informa haver óbices para o trâmite regimental.
Sob o ponto de vista constitucional e legal, a iniciativa insere-se nas competências do Município de modo a completar o ordenamento jurídico dentro de seu interesse e essa Casa de Leis é competente para propor a medida.
A presente proposição vem suplementar as normas da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária disposta na Resolução da Diretoria Colegiada nº 36, de 03 de junho de 2008, que prevê a presença de acompanhante de livre escolha da mulher, no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar disposta na Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de 2010, que inclui as despesas relativas a esse acompanhamento no Plano de Obstetrícia ofertado pelos seguros, planos e serviços de saúde.
Ocorre que algumas instituições hospitalares utilizam um expediente de impunidade, porque o diploma legal que estabelecia a penalidade para quem exigisse o pagamento pelo acompanhamento foi vetado, não por ser ilegal, mas porque foi revestido de redação imprópria ao estabelecer um novo tipo penal que apenas o Código Penal poderia estabelecer.
Entretanto, para que haja efetividade na medida, além da vedação de cobrança, é necessário estabelecer uma punição, caso contrário essa proposição verterá deserta em seu objetivo de coibir a prática que propõe.
Portanto, recomendamos que o autor apresente Emenda Modificativa, adicionando o seguinte artigo:
"Art. 3° - Pelo descumprimento da presente lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I - advertência com notificação para que cesse a prática imediatamente;
II - não cumprida a exigência do inciso anterior, aplicar-se-á multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de cobrança, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento de saúde;
III - multa em dobro por reincidência, e assim sucessivamente, até que a soma dos valores das multas atinja 1.000 (hum mil) vezes o valor da maior multa prevista no inciso anterior;
IV - cassação do Alvará de funcionamento que incorrer no limite previsto no inciso anterior.
§1º. Contra quem for imposta a penalidade, é assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta Lei, a ser apurada em processo administrativo.
§2º. O valor das multas é reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.".
Em face do exposto, o VOTO é pelo ENCAMINHAMENTO DE EXPEDIENTE AO AUTOR DA PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA QUE SE MANIFESTE.