Parecer 005.00056.2011

Parecer nº 254/ 2011

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

Em análise a Proposição nº 005.00056.2011 de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Vereador Felipe Braga Cortes, cujo objeto "Proíbe a cobrança de taxas ou valores por maternidades particulares para que acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.".

A Divisão de Controle e Tramitação informa que não existem proposições semelhantes e a Divisão de Biblioteca e Referência Legislativa informa que nada consta sobre o tema objeto da presente proposição. A Instrução da PROJURIS informa haver óbices para o trâmite regimental.

Sob o ponto de vista constitucional e legal, a iniciativa insere-se nas competências do Município de modo a completar o ordenamento jurídico dentro de seu interesse e essa Casa de Leis é competente para propor a medida.

A presente proposição vem suplementar as normas da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária disposta na Resolução da Diretoria Colegiada nº 36, de 03 de junho de 2008, que prevê a presença de acompanhante de livre escolha da mulher, no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar disposta na Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de 2010, que inclui as despesas relativas a esse acompanhamento no Plano de Obstetrícia ofertado pelos seguros, planos e serviços de saúde.

Ocorre que algumas instituições hospitalares utilizam um expediente de impunidade, porque o diploma legal que estabelecia a penalidade para quem exigisse o pagamento pelo acompanhamento foi vetado, não por ser ilegal, mas porque foi revestido de redação imprópria ao estabelecer um novo tipo penal que apenas o Código Penal poderia estabelecer.

Entretanto, para que haja efetividade na medida, além da vedação de cobrança, é necessário estabelecer uma punição, caso contrário essa proposição verterá deserta em seu objetivo de coibir a prática que propõe.

Portanto, recomendamos que o autor apresente Emenda Modificativa, adicionando o seguinte artigo:

 

"Art. 3° - Pelo descumprimento da presente lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:

 

I - advertência com notificação para que cesse a prática imediatamente;

 

II - não cumprida a exigência do inciso anterior, aplicar-se-á multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de cobrança, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento de saúde;

 

III - multa em dobro por reincidência, e assim sucessivamente, até que a soma dos valores das multas atinja 1.000 (hum mil) vezes o valor da maior multa prevista no inciso anterior;

 

IV - cassação do Alvará de funcionamento que incorrer no limite previsto no inciso anterior.

 

§1º. Contra quem for imposta a penalidade, é assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta Lei, a ser apurada em processo administrativo.

 

§2º. O valor das multas é reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.".

 

Em face do exposto, o VOTO é pelo ENCAMINHAMENTO DE EXPEDIENTE AO AUTOR DA PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA QUE SE MANIFESTE.

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