Parecer 005.00056.2011

Parecer nº 332/ 2011

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

Em análise a Proposição 005.00056.2011 de Iniciativa do Vereador Felipe Braga Côrtes que "Proíbe a cobrança de taxas ou valores por maternidades particulares para que acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico."

Há que se verificar que o SUS já possui regramento próprio, qual seja a Lei 11.108/2005, a qual alterou o artigo 19 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que passou a determinar:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, já que está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada N° 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008, da ANVISA, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, cujo item 9.1 prevê que "o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato."

Alguns hospitais particulares já têm tomado esta iniciativa, alguns permitindo a presença do(a) acompanhante sem qualquer custo, o que, no nosso entendimento já é obrigatório, já que o hospital não pode cobrar do usuário para cumprir uma norma.

Assim, tendo em vista as considerações acima, o parecer é pela Devolução ao Autor, para que, querendo, proceda às alterações necessárias para que haja admissibilidade da proposição encampada.

 

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