Parecer 002.00005.2011
Parecer nº 358/ 2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise o Projeto de Lei Complementar nº 002.00005.2011, que "Autoriza a remissão e anistia fiscal dos débitos tributários relativos a loteamento que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes no âmbito das administrações municipal, estadual e federal, integrantes do Programa Moro Aqui", através da Mensagem nº 039/2011.
O Projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a remir e anistiar os débitos tributários dos imóveis relacionados no anexo I, todos os loteamentos que não obtiveram aprovação por parte da Prefeitura Municipal de Curitiba, que estão ocupados por famílias de baixa renda, e que serão objeto de processo de regularização pela COHAB/CT e PMC, integrantes do Programa Moro Aqui.
O Programa Moro Aqui foi lançado pela Prefeitura Municipal de Curitiba a partir das diretrizes de Habitação de Interesse Social, em 2005, com o objetivo de atuação em áreas de ocupação irregular, visando a melhoria das condições de habitação das famílias e promoção da integração dos bolsões de subabitação à cidade formal, incluindo regularização fundiária, ações de desenvolvimento social junto às comunidades, com projetos nas áreas de qualificação profissional, educação ambiental e saúde, entre outras.
A remissão e anistia fiscal de que trata a presente Lei, serão lançadas à título de "incentivos e benefícios fiscais e financeiros" em conformidade com o disposto no Art. 4º, inciso IV, alínea "c", da Lei Federal nº 10.257/01, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, que Regulamenta os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outra providências.
Segundo o caput do Art. 2º da proposta poderão ser remidos e anistiados:
I - todos os débitos de natureza tributária existentes sobre os imóveis passíveis de regularização fundiária, nas condições do art. 1º, desta lei, até a data de aprovação do parcelamento;
II - os débitos de natureza tributária dos imóveis ocupados nas condições estabelecidas pelo Art. 1º, de propriedade de Associações de Moradores legalmente adquiridos anteriormente a publicação desta lei;
III - os débitos de natureza tributária de propriedades particulares nas condições do Art. 1º, cujo benefício ocorrerá após a aprovação do loteamento, condição para seu registro junto à competente Circunscrição Imobiliária.
Parágrafo único. Não ocorrendo o registro imobiliário previsto no inciso III, dentro do prazo previsto em decreto regulamentar, o benefício concedido será cancelado.
No direito tributário, a palavra anistia continua sendo empregada na sua termologia jurídico-penal, para casos de infração tributária. A anistia equivale ao perdão, ao esquecimento da infração punível, deixando o anistiado de receber a penalidade. Circunstâncias excepcionais, de interesse social ou político, permitem a concessão da anistia, fazendo-se com que as infrações tributárias desapareçam juridicamente.
No entanto, é importante salientar que conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000 em seu Art. 14, prevê que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do Art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Sendo assim, no que cabe essa Comissão analisar somos favoráveis pelo seu encaminhamento à análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.
É o parecer.