Parecer 013.00001.2016

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Em análise o Projeto de Lei do Executivo, proposição nº 005.00013.2016, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 002/2016 que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2017."

I. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

I.I - Iniciativa e Tempestividade

Por disposição constitucional, a iniciativa para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias é do Poder Executivo, conforme o inciso II, do artigo 165, de nossa Carta Magna. Pela aplicação do princípio da simetria, a Lei Orgânica do Município de Curitiba também faz a mesma previsão expressa, no inciso II, do artigo 11, bem como no inciso II, do artigo 125.

Dessa forma, tem-se que a presente proposição não padece de vício de iniciativa, em cumprimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Com relação à tempestividade, a presente proposição, encaminhada pela Mensagem nº 013/2016, foi recebida na Câmara Municipal de Curitiba na data de 13 de maio de 2016, em conformidade com o prazo legal previsto no inciso II, do artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

I.II - Da Instrução do Órgão de Procuradoria Jurídica

De acordo com o artigo 67, do Regimento Interno, da Câmara Municipal de Curitiba, toda matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída pela Procuradoria Jurídica, no prazo de trinta dias. No caso em análise, a proposição foi recebida pela Procuradoria no dia 16 de maio, que exarou a instrução de nº 159/2016, na data de 19 de maio, dentro do prazo regimental. O projeto foi, então, encaminhado à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para análise e parecer.

Na análise da Projuris, salientou-se o caráter participativo da gestão orçamentária e a demanda da realização de debates, audiências e consultas públicas em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Estatuto da Cidade. Dentre os apontamentos feitos pela Procuradoria Jurídica, esta Comissão destaca os seguintes: Artigo 2º, em que foi ressalvado que não haveria a necessidade de fixação de prazo para entrega do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2017 na Lei de Diretrizes Orçamentárias, haja vista que o prazo já se encontra fixado na Lei Orgânica Municipal; os Artigos 7º e 10, que trariam cerceamento ao poder fiscalizador do Legislativo; e o artigo 19, que deveria trazer as providências a serem tomadas no caso de concretização dos riscos fiscais.

Caso a Comissão entenda necessária a adequação dos artigos mencionados, apresentará emendas com este fim, no prazo regimental.

I.II - Da Competência da Comissão de Economia,Finanças e Fiscalização para Apreciação da Matéria

À Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, regimentalmente, compete, conforme disposição da alínea "b", do inciso II, do artigo 60, analisar os aspectos econômicos e financeiros das leis orçamentárias, bem como a prestação de contas do Executivo e do Legislativo.

Dessa forma, portanto, nos termos do artigo 180 do Regimento Interno, após publicação, o projeto foi recebido pela presente Comissão Permanente para elaboração de parecer prévio de admissibilidade do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017.

II - DA ADMISSIBILIDADE

No entendimento do Professor Nelson Nery Jr., o juízo de admissibilidade antecede lógica e cronologicamente o exame do mérito. É formado de questões prévias que devem ser examinadas necessariamente antes do mérito, pois lhe são antecedentes. Portanto, os requisitos de admissibilidade se situam no plano das preliminares, isto é, vão possibilitar ou não o exame do mérito.

Já a Câmara dos Deputados conceitua a análise de admissibilidade como a constatação da constitucionalidade, legalidade e formalidade e, na Nota Técnica nº 12/2012, o mesmo Poder distingue dois tipos de análise pelos colegiados parlamentares: quanto a seu mérito e sua admissibilidade. Destaca, ainda, que não há pronunciamento quanto ao mérito se a proposição for considerada preliminarmente inadequada ou incompatível.

III - DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADMISSIBILIDADE DO ORÇAMENTO

III.I - Das Exigências da Lei Orgânica do Município de Curitiba

O presente projeto encontra-se instruído com as prioridades e metas da Administração Municipal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 125 da LOM.

Também contém, de acordo com o inciso II, do § 2º, do artigo supracitado, as orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais e, da mesma forma, atende ao requisito exigido pelos incisos IV e VI, dos referidos parágrafo e artigo, ao trazer as disposições sobre a alteração da legislação tributária, e a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Estão presentes os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município, conforme inciso III, do §2º, do artigo 125. No que diz respeito à política de aplicação das agências financeiras de fomento, de acordo com o inciso V, do § 2º, do artigo 125, da Lei Orgânica, o artigo 73 do PLDO traz que as agências de fomento do Município não se enquadram como agências financeiras de fomento e, portanto, não estabelecem a política de aplicação financeira de fomento.

III.II - Das Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)

A Mensagem nº 013/16 justifica que foram realizadas audiências e consultas públicas, presenciais, pela internet e mídias sociais, em atendimento à disposição do inciso I, do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e também da alínea f, do inciso III, do artigo 4º e do artigo 44, ambos da Lei Federal nº 10257/2001 - Estatuto da Cidade, que tratam da gestão participativa orçamentária.

De acordo com o artigo 4º da LRF, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 trouxe informação sobre o equilíbrio entre receitas e despesas (alínea a, inciso I), bem como os critérios e forma de limitação de empenho (alínea b, inciso I).

Em conformidade com o parágrafo 1º, do artigo supramencionado, o PLDO 2017 veio instruído com o Anexo de Metas Fiscais, que trouxe as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para 2017 bem como para os próximos dois exercícios.

No que tange ao parágrafo 2º e incisos, o Anexo de Metas Fiscais contém a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; o demonstrativo das metas anuais, instruído com a memória de cálculo que justifica os resultados pretendidos e as compara com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e objetivos da política econômica nacional; a evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Contrariamente ao apontado pela Procuradoria Jurídica, encontra-se presente no PLDO 2017 o Anexo de Riscos Fiscais, onde foram avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, também informando as providências a serem tomadas caso se concretizem, de acordo com o parágrafo 3º do mesmo artigo.

O artigo 25 da proposta dispõe sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, conforme exigência da alínea e, do inciso I, do artigo 4º da LRF;

Por fim, o PLDO 2017 trouxe as condições para realização de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, de acordo com a alínea f, do inciso I, do artigo 4º, além de, no artigo 48 do projeto de lei, mencionar a Lei Federal nº 13.019/2014, que estabeleceu o novo regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

IV - DA COMPATIBILIDADE

Na análise comparativa do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 com a Lei Municipal nº 14.371/2013 - Plano Plurianual 2014-2017, não foram constatadas incompatibilidades.

V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cabe salientar que, além do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais supracitados, na data de 15 de abril, foi recebido por esta Casa Legislativa o Relatório de Avaliação de Resultados do Plano Plurianual 2014-2017 e, em 18 de maio, o Relatório de Investimentos do Município de Curitiba, de acordo com o parágrafo único, do artigo 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - CONCLUSÃO

Dessa forma, ante à análise realizada da presente proposta, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, no uso de suas atribuições regimentais, entende que não há óbices ao seguimento da tramitação legislativa da proposição.

Ressalta-se que a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização dará seguimento à análise técnica do teor do projeto em apreço e tem resguardado o direito de apresentar emendas à proposição nos três dias regimentais, conforme § 1º, do artigo 180, do Regimento Interno, da Câmara Municipal de Curitiba. Cabe esclarecer que quaisquer outras ressalvas serão oficiadas à Prefeitura.

O Parecer é, portanto, favorável à admissibilidade do projeto de lei e ao Trâmite Regimental.

 

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