Parecer 013.00001.2016

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Retorna para análise o Projeto de Lei Orçamentária, proposição nº 013.00001.2016, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado e justificado pela Mensagem nº 013/2016, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2017 e dá outras providências."

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

Após recebimento pela Câmara Municipal de Curitiba, na data de 13 de maio de 2016, o projeto em apreço foi publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, nos termos do artigo 180 do Regimento Interno.

A análise da admissibilidade da proposição ocorreu em reunião ordinária, na data de 24 de maio de 2016. Na ocasião, esta Comissão aprovou o parecer nº 15/2016, sendo favorável à admissão e ao trâmite regimental, por terem sido consideradas atendidas as disposições constitucionais, legais e formais pertinentes.

 

II - DA CONSULTA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Em atendimento ao disposto no § 1º, do artigo 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba e também aos instrumentos de transparência da gestão fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, esta Casa Legislativa realizou Consulta Pública, realizada no período de 30 de maio a 1º de junho de 2016.

A Consulta Pública foi realizada: presencialmente, na sede da Câmara Municipal de Curitiba, por meio de urnas colocadas nos Anexos I e II; pela internet, por meio do sítio eletrônico da CMC; e nas dez Regionais do Município de Curitiba, quais sejam: Bairro Novo, Boa Vista, Boqueirão, Cajuru, CIC, Matriz, Pinheirinho, Portão, Santa Felicidade e na nova Regional do Tatuquara.

No Relatório da Consulta Pública concluiu-se que, do total de 423 (quatrocentas e vinte e três) sugestões, a maioria destinou-se para Ruas. Em segundo lugar, veio o tema Segurança e, em terceiro, Iluminação Pública.

Na data de 8 de junho, este Legislativo realizou Audiência Pública, conforme disposição dos instrumentos legais de transparência, para discussão da presente proposição, em que foram apresentados os resultados da referida Consultas Pública e o detalhamento da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.

 

III - DA PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2017

A Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 veio encaminhada pela Mensagem do Prefeito nº 13/2016, a qual mencionou o cenário de crise nacional em que a proposta é elaborada, o que acaba por gerar controle redobrado nos gastos e extremo rigor no uso dos recursos públicos, em uma política necessária de austeridade.

Por conta disso, é afirmado que estão previstas obras em diversas áreas, mas que muitas - como a continuidade e finalização da Linha Verde - dependerão, para serem efetivadas, em grande parte da liberação de recursos por parte do Governo Federal.

Outro desafio mencionado na Mensagem é a manutenção de equipamentos públicos, que no período compreendido entre 2004 e 2011 cresceram em 10%. Essa ampliação acaba por gerar despesas com custeio e pessoal, que são permanentes e crescentes.

A proposta já veio instruída com as Memórias de Cálculos da Meta Fiscal, incluindo a da receita, da despesa, dos resultados primário e nominal, da dívida fundada/consolidada, bem como o descritivo do cenário macroeconômico utilizado para o cálculo das Metas.

Nos anos anteriores, a Câmara Municipal solicitava os referidos documentos após o recebimento da proposta. A anexação prévia ao projeto atende às disposições relativas à política de transparência na gestão fiscal e facilita a análise parlamentar da proposta.

Também compõem a proposta o Relatório das Consultas Públicas realizado pela Prefeitura, o Projeto de Lei, as Metas e Prioridades da Administração Municipal , o Anexo de Metas Fiscais , a Avaliação Atuarial do Instituto de Previdência do Município de Curitiba, o Anexo de Riscos Fiscais e a descrição das despesas que não podem ser objeto de limitação de empenho.

 

IV - DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS

Conforme disposição regimental do § 1º, do artigo 180, o presente projeto constou na pauta da ordem do dia por 3 (três) sessões plenárias consecutivas, nos dias 13, 14 e 15 de junho, para recebimento de emendas.

Neste período, foram apresentadas 13 (treze) emendas orçamentárias aditivas ao Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 e 3 (três) emendas orçamentárias modificativas.

 

V - DA ANÁLISE DAS EMENDAS PROTOCOLADAS

Com fulcro no § 4º, do artigo 180, do Regimento Interno, realiza-se a análise de admissibilidade das emendas protocoladas no prazo supracitado.

A Lei Federal nº 4320/64, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no que se refere à apresentação de emendas à Lei do Orçamento, estabelece as seguintes vedações:

 

"Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções."

 

Já a Resolução nº 1/2006 do Congresso Nacional, que regulamenta a tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias previstos no artigo 166 da Constituição Federal - PPA, LDO e LOA, aplicada por analogia, autoriza a elaboração de emendas de texto, emendas de meta e emendas ao anexo de metas, desde que atendam os seguintes requisitos:

 

"Art. 89. A aprovação de emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da LDO não dispensa a exigência de apresentação da emenda correspondente ao projeto de lei orçamentária.

 

Art. 90. Serão inadmitidas as emendas que proponham a inclusão de ações não constantes da lei do plano plurianual.

 

Art. 91. Aplicam-se, no que couber, às emendas do Anexo de Metas e Prioridades, as disposições relativas às emendas à despesa do projeto de lei orçamentária anual."

 

Dessa forma, em conformidade com a legislação pertinente, esta Relatoria opina pela admissão das emendas de meta, que aditem a Meta Física das Ações previstas na Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e que seja apresentada emenda correspondente com a indicação do recurso, no Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2017.

Ressalta-se, desde logo, que a não indicação do recurso correspondente às emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias na ocasião da aprovação da Lei Orçamentária Anual acarretará em incompatibilidade, devendo as Metas Físicas aditadas à LDO serem suprimidas, caso não suplementadas.

No tocante às emendas ao anexo de metas, que visem a criação de Ações, a recomendação é pela aprovação desde que: não prevejam obras para as quais não exista projeto aprovado pelo órgão competente e que não prevejam serviços que não estejam anteriormente criados, em observância à disposição da Lei 4320/64.

Além disso, serão observados os aspectos regimentais relativos à técnica legislativa para elaboração das emendas, considerando-se, para tanto, se o tipo de emenda apresentado é compatível com a intenção legislativa.

A seguir, o detalhamento de todas as emendas, com o voto desta Relatoria pela admissão ou inadmissão:

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00002.2016

Iniciativa: Ver. Mauro Ignácio

Emenda de meta que adita mais 4 unidades à Meta Física à Ação de aquisição de equipamentos e material permanente da Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS, para compra de câmeras. Compatível com o Plano Plurianual

Recomendação: pela admissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00003.2016

Iniciativa: Ver. Mauro Ignácio

Emenda de meta que adita mais 1 unidade à Meta Física à Ação de elaboração de estudos, projetos e planos, no Programa Mobilidade Urbana Integrada. Compatível com o Plano Plurianual

Recomendação: pela admissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00004.2016

Iniciativa: Ver. Mauro Ignácio

Emenda de meta que adita mais 1 (uma) unidade à Meta Física à Ação de reforma e ampliação de equipamentos de esporte e lazer. Compatível com o Plano Plurianual

Recomendação: pela admissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00005.2016

Iniciativa: Ver. Tico Kuzma

Emenda de meta que adita mais 1 unidade à Meta Física à Ação de construção de quadras cobertas em Escolas Municipais. No que diz respeito à técnica legislativa, a emenda em questão prevê a redução de meta da Reserva de Contingência para sua efetividade, o que não é possível. Além disso, para se realizar a supressão de metas ou de Ações, a espécie correta de emenda seria a supressiva.

Recomendação: pela inadmissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00006.2016

Iniciativa: Ver. Professora Josete

Emenda ao Anexo de Metas, que objetiva a criação de Ação para "Implantação e Manutenção de Política de Governança em Tecnologia da Informação". No que tange à técnica legislativa, a emenda em questão prevê a redução de meta da Reserva de Contingência para sua efetividade, o que não é possível. Conforme o caso anterior, para se realizar a supressão de metas ou de Ações, a espécie correta de emenda seria a supressiva. Além disso, no mérito, a Ação em questão já estaria contemplada na proposta, correspondendo à Ação nº 2157 - Coordenação e Controle da Tecnologia da Informação.

Recomendação: pela inadmissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00007.2016

Iniciativa: Ver. Professora Josete

Emenda ao Anexo de Metas, que objetiva a criação de Ação para "Implantação de Centros Integradores do Portal do Futuro". Da mesma forma que a anterior, a emenda em questão prevê a redução de meta da Reserva de Contingência e, para se realizar a supressão de metas ou de Ações, a espécie correta de emenda seria a supressiva. Além disso, no mérito, além de não ser possível a supressão de meta da Reserva de Contingência, a Ação em questão já estaria contemplada na proposta, correspondendo à Ação nº 1060 - Construção de Clubes da Gente.

Recomendação: pela inadmissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00009.2016

Iniciativa: Ver. Serginho do Posto

Ver. Paulo Salamuni

Emenda de meta que adita mais 4 (quatro) quilômetros à Meta Física na Ação de execução de pavimentação alternativa em vias do Município. Compatível com o Plano Plurianual.

Recomendação: pela admissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00010.2016

Iniciativa: Ver. Paulo Salamuni

Emenda de meta que adita 1 (uma) unidade à Meta Física da Ação de elaboração de estudos, projetos e planos, no Programa Mobilidade Urbana Integrada. Compatível com o Plano Plurianual.

Recomendação: pela admissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00011.2016

Iniciativa: Ver. Noemia Rocha

Emenda de meta que adita 1.000 (mil) metros à Meta Física da Ação de implantação de calçadas nas vias públicas do Município. Compatível com o Plano Plurianual.

Recomendação: pela admissão

 

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00012.2016

Iniciativa: Ver. Noemia Rocha

Emenda de meta que adita mais 4 (quatro) quilômetros à Meta Física na Ação de execução de pavimentação alternativa em vias do Município. Compatível com o Plano Plurianual.

Recomendação: pela admissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00013.2016

Iniciativa: Ver. Noemia Rocha

Emenda de meta que adita 1 (uma) unidade à Meta Física da Ação de construção de equipamentos sociais. Compatível com o Plano Plurianual.

Recomendação: pela admissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00014.2016

Iniciativa: Ver. Tico Kuzma

Emenda de meta que adita 5 (cinco) unidades à Meta Física da Ação de construção de Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. Na emenda, foi indicada a redução de 1 (uma) unidade à Meta Física da Ação de divulgação das ações de governo e publicidade institucional. Porém, esta Ação refere-se a uma atividade, tendo como produto a realização de campanhas, sendo que a construção de CMEIs caracteriza-se como projeto. Além disso, para efeitos de técnica legislativa, a realização da supressão de metas ou de Ações deveria ser feita por meio de emenda orçamentária supressiva.

Recomendação: pela inadmissão

 

Emenda Orçamentária Aditiva - 302.00015.2016

Iniciativa: Ver. Tico Kuzma

Emenda de meta que adita 5 (cinco) unidades à Meta Física à Ação de desapropriação de áreas para obras de implantação de unidades de ensino. Da mesma forma que a emenda anterior, foi indicada a redução de 1 (uma) unidade à Meta Física da Ação de divulgação das ações de governo e publicidade institucional. Contudo, esta Ação refere-se a uma atividade, enquanto que desapropriações caracterizam-se como projeto. Além disso, a realização da supressão de metas ou de Ações deveria ser feita por meio de emenda orçamentária supressiva, para fins de técnica legislativa.

Recomendação: pela inadmissão

 

Emenda Orçamentária Modificativa - 304.00001.2016

Iniciativa: Ver. Professora Josete

Emenda que visa aditar a Meta Física da Ação de reforma e ampliação de CMEIs. No entanto, o tipo de emenda apresentado não é o adequado para essa finalidade. A espécie correta seria a adição por meio de emenda orçamentária aditiva, visto que a emenda orçamentária modificativa é utilizada para emendas de texto.

Recomendação: pela inadmissão

 

Emenda Orçamentária Modificativa - 304.00002.2016

Iniciativa: Ver. Professora Josete

Emenda que visa aditar a Meta Física da Ação de construção de CMEIs. No entanto, o tipo de emenda apresentado não é o adequado para essa finalidade. A espécie correta seria a adição por meio de emenda orçamentária aditiva, visto que a emenda orçamentária modificativa é utilizada para emendas de texto.

Recomendação: pela inadmissão

 

 

Emenda Orçamentária Modificativa - 304.00003.2016

Iniciativa: Ver. Professora Josete

Emenda que visa aditar a Meta Física da Ação de elaboração de estudos, projetos e planos, para expansão do atendimento educacional, no Programa Curitiba Mais Educação. No entanto, o tipo de emenda apresentado não é o adequado para essa finalidade. A espécie correta seria a adição por meio de emenda orçamentária aditiva, visto que a emenda orçamentária modificativa é utilizada para emendas de texto.

Recomendação: pela inadmissão

 

VI - CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS EMENDAS AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

Com o fim de ressaltar a importância das emendas parlamentares ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, menciona-se, a seguir, trecho da Nota Técnica nº 5/2016, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, da Câmara dos Deputados:

 

"O Anexo de Metas e Prioridades (AMP) é, assim, elemento fundamental para o sistema de planejamento e orçamento preconizado na Carta Magna, pois é o único elo entre a programação da LOA e a do PPA. E, para que tenha funcionalidade e efetividade, as prioridades definidas na LDO devem ter execução obrigatória na LOA. Caso contrário, a LDO não tem como cumprir o seu papel no sistema de planejamento e orçamento.

(...)

Medeiros e Pederiva (2008, p.8-11) entendem que a definição de prioridades, por meio da LDO, é uma forma de o Poder Legislativo tentar aplicar o orçamento impositivo, ao diminuir o grau de discricionariedade na programação e na execução orçamentária. "

 

VII - CONCLUSÃO

Em seguimento ao trâmite especial das leis orçamentárias, o presente projeto será encaminhado para publicação do parecer aprovado por esta Comissão, devendo ser incluído em ordem do dia no prazo de até quinze dias.

Dessa forma, o parecer é favorável ao encaminhamento do projeto e das emendas admitidas a Plenário, para discussão e votação.

É o parecer.

 

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