033.00026.2011

Emenda supressiva

Emenda Supressiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Suprima-se do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, na redação proposta para o § 4º, do art. 117, "in fine" a expressão: "... por prazo não superior a sessenta dias."

Justificativa

Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, deve ser excluída da redação proposta para o § 4º, do art. 117 a expressão: "... por prazo não superior a sessenta dias.", considerando que Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua autorização de uso de bem público como "ato unilateral pelo qual a autoridade administrativa faculta o uso de bem público para utilização episódica de curta duração." (Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 890); Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que "a fixação tira à autorização o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo grau de estabilidade. Além disso, vincula a Administração à obediência do prazo e cria, para o particular, direito público subjetivo ao exercício da utilização até o termo final previamente fixado; em consequência, se razões de interesse público obrigarem à revogação extemporânea, ficará o poder público na contingência de ter de pagar indenização ao particular, para compensar o sacrifício de seu direito. Manifesta é a inconveniência de estipulação de prazo nas autorizações." (Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 691). Assim, diante do exposto, entende-se inconveniente a disposição acerca de tal temática na Lei Orgânica, opinando-se pela supressão do texto aludido.

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