033.00025.2011
Emenda supressiva
Emenda Supressiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Suprima-se do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a redação proposta para o inciso X e XXII, do art. 11, a redação proposta para a alínea "d"" do inciso X, do art. 80, a redação proposta para o "caput" do art. 111, a redação proposta para os inciso I e II, e para o Parágrafo único do art. 123, e a redação proposta para o art. 189 e para os incisos I a X, do art. 190.
Justificativa
Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, deve ser mantida a redação original do inciso X do art. 11, uma vez que a competência privativa da União cinge-se a dispor sobre propaganda comercial. Desta forma, a competência do Município restringe-se a regular a forma como poderá ocorrer a publicidade no seu âmbito, ou seja, trata-se de legislação de interesse local, o que é admitido pela Constituição Federal em seu artigo 30, inciso I.
A Procuradoria Geral do Município entende que deve ser mantida a redação original do inciso XXII, do art. 11, com a exclusão da expressão "observada a legislação da União", uma vez que a requisição administrativa é medida facultada a qualquer autoridade competente (federal, estadual ou municipal): art. 5º, XXV, da Constituição Federal. O Art. 22, III da Constituição Federal trata das requisições administrativas em tempo de guerra, o que não seria o caso.
Quanto a redação proposta para a alínea "d"" do inciso X, do art. 80, não se justifica, pois a inserção de reserva de percentual para pessoas com deficiência como imposição genérica a todas as situações afigura-se desnecessária, porque o inciso IX do art. 80 já delega à lei tratar disso.
Sugere-se a manutenção da redação original do artigo 111, uma vez que a doutrina diverge quanto ao conceito de bens públicos, uma vez que cada doutrinador opta por um critério para definir esses bens. Assim, por exemplo, para Celso Antônio Bandeira de Mello; "os bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público (...), bem como os que embora não pertencentes a tais pessoas estejam afetados à prestação de um serviço público." (Curso de Direito Administrativo, 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 876). Já Hely Lopes Meirelles atribui a qualidade de bens públicos a "todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertenças, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais". (Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 520). Desta feita, entende-se que a redação original do artigo é mais adequada, posto que bens públicos são aqueles de titularidade de uma pessoa integrante da Administração Pública estatal.
Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, deve ser excluída a redação proposta para os inciso I e II, e para o Parágrafo único do art. 123, mantendo-se a redação original, sem a inclusão destes dispositivos, uma vez que os mesmos chegariam a engessar o interesse público. Entende-se que as matérias relativas a isenções devem ser tratadas em leis próprias.
Finalmente a Procuradoria Geral do Município, ao analisar a redação proposta para o artigo 189, considerou que a doutrina aponta que o meio ambiente apresenta quatro aspectos, quais sejam: natural, artificial, cultural e do trabalho. O texto proposto para este artigo trata apenas da conservação, proteção, recuperação do meio ambiente em seus aspectos natural e cultural. Portanto, da interpretação literal desse dispositivo, depreende-se que a política municipal do meio ambiente apenas cuidará dos aspectos natural e cultural deixando de lado os aspectos artificial e do trabalho. Insta-se frisar que a Constituição Federal (artigo 23, inciso IV) instituiu como competência comum (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) a proteção do meio ambiente, este compreendido em todas as suas formas. Apenas sob esse aspecto, já pode se entender que o texto encontra-se eivado de vícios, assim sugere-se pela redação originária.
Já a respeito do Artigo 190, também entende que deva ser mantida a redação original, em detrimento da proposta apresentada, uma vez que trata-se de matéria de lei ordinária, já disciplinada pela Lei nº 11266/2004 (artigos 19 e 20).