035.00029.2011
Emenda substitutiva
Emenda Substitutiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Substitua-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a redação proposta para artigo 164 e respectivos incisos, alterando a descrição da Seção IV, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Orgânica, pela seguinte:
IV - DO ABASTECIMENTO, DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 164. A política municipal do abastecimento terá como objetivo a promoção da segurança alimentar e nutricional à população, através dentre outras, das seguintes medidas:(NR)
I - promover a educação alimentar e nutricional que assegure práticas alimentares e estilo de vida saudáveis, de forma sustentável; (NR)
II - garantir à comunidade curitibana produtos mais baratos e de qualidade;(NR)
III - ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção, distribuição e comercialização de alimentos;(NR)
IV - incentivar a produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados;(NR)
V - promover ações de combate à situações de insegurança alimentar e nutricional;(NR)
V - favorecer o acesso a uma alimentação adequada às pessoas com necessidades alimentares especiais;(NR)
VII - viabilizar alimentação em situações emergenciais e de calamidade.(NR)
§ 1º A promoção da segurança alimentar e nutricional será garantida por ações desenvolvidas de forma integrada entre órgãos públicos e sociedade civil organizada referendadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba.
§ 2º O Município garantirá autonomia financeira ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba.
Justificativa
Conforme sugestão encaminhada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba - COMSEA/Curitiba, através de sua presidente Edilcéia D. do A. Ravazzani, que aprovou, por maioria, as propostas de alteração da Lei Orgânica no Capítulo do Abastecimento e da Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos desta emenda.