031.00059.2014

Substitutivo Geral

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária nº  005.00078.2013, que "Autoriza a criação, define critérios, diretrizes e procedimentos para o Programa de Aluguel Social no Município de Curitiba e estabelece a concessão de benefício financeiro mensal para cobertura de despesas com moradia de famílias de baixa renda, na forma que especifica".

Texto

Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária nº  005.00078.2013, que "Autoriza a criação, define critérios, diretrizes e procedimentos para o Programa de Aluguel Social no Município de Curitiba e estabelece a concessão de benefício financeiro mensal para cobertura de despesas com moradia de famílias de baixa renda, na forma que especifica", de iniciativa do Vereador Jorge Bernardi, pelo seguinte:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a implantar o Programa Aluguel Social (PAS), destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, as quais residam há mais de um (01) ano em Curitiba, e não possuam imóvel próprio, no Município, ou fora dele.

Art. 2º. Terão direito ao benefício do Programa descrito no caput, até o reassentamento definitivo, famílias de baixa renda, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam:

I - morando em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal;

II - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;

III - vivendo em locais de risco, assim apontado pela Defesa Civil;

IV - em situação de despejo;

V - cadastradas,  há mais de um ano,  em programas de reassentamento que habitam em situação precárias,  em locais de alagamentos, deslizamentos e outras situações de risco.

Art. 3º. O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses para uma mesma família, com valor de até um (01) salário mínimo regional, destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.

Art. 4º. O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder.

Art. 5º. É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família.

Parágrafo único - A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento imediato do beneficio, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie.

Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º . O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei fixando, por decreto, o valor do aluguel social,  destinado a cada família, podendo ser diferenciado conforme o valor de mercado de cada bairro.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte)  dias após a sua publicação.

Justificativa

Entre os direitos sociais, um dos mais importantes, é a moradia. Aliás, o direito à moradia e na atenção às funções sociais da propriedade urbana estão assegurados na Constituição Federal (arts. 6º e 182, §2º). A concessão doaluguel social para famílias de baixa renda em situação habitacional de emergência é um direito assegurado em muitas cidades brasileiras, inclusive na maior metrópole da América do Sul, a cidade de São Paulo. A cidade de Curitiba, inovadora em muitas áreas, já concede este benefício através de um decreto do Poder Executivo.

Ao propormos este substitutivo geral que oficializa, por meio de lei, o aluguel social, com o nome de Programa de Aluguel Social (PAS), esta Casa procura efetivar, pelo menos no plano formal, uma política pública de grande importância, uma vez que hoje a Administração Pública Municipal está desempenhando de forma esporádica. O substitutivo simplifica o projeto original, após debate em várias comissões, inclusive com a presença da sociedade civil organizada, objetivando deixar uma margem maior para a regulamentação através do Poder Executivo.

Reduzido a apenas 8 (oito artigos) o substitutivo geral possui, em seu conteúdo, apenas os pontos essenciais, tais como: o critério no qual exige que a família beneficiária seja de baixa renda; a mesma estar residindo na cidade, e estar cadastrada nos programas habitacionais do município, há mais de um ano.

Também enumera os casos em que as pessoas terão direito ao benefício, devendo estar em situação de vulnerabilidade habitacional como áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura; em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional; vivendo em locais de risco, assim identificados pela Defesa Civil; em situação de despejo;  cadastradas,  há mais de um ano,  em programas de reassentamento por conta de situação precária, tais como locais de alagamentos, deslizamentos e outras situações de risco.

Ainda,  o respectivo substitutivo geral vedaa concessão a mais de um membro da família, bem como limitando o benefício a vinte e quatro (24) meses, além de estar limitado a um salário mínimo regional do trabalhador doméstico. E prevê, o substitutivo, que o benefício não exclui o direitode recebimento de outros benefícios sociais de qualquer nível de poder. E, finalmente, concede ao Executivo o prazo de cento e vinte (120) dias para regulamentar a lei.

Deste modo, o presente substitutivo coloca Curitiba no rol das cidades as quais se preocupam com a dignidade dos seus cidadãos, cabendo, assim, a sua aprovação por esta Casa e sanção pelo Prefeito Municipal.

 

Para consultar a proposição completa, clique aqui.

Sergio Renato Bueno Balaguer