032.00075.2011
Emenda Aditiva
Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Adite-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a seguinte redação para o artigo 174:
Art. 174. O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos de trinta por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Justificativa
Conforme sugestão encaminhada pela APP-Sindicato e pelo Conselho Municipal de Educação, para ampliação da vinculação mínima de recursos para a Educação de 25% para 30%, com o objetivo de reafirmar o princípio da defesa de uma educação que seja pública, gratuita e de qualidade. Assim, a ampliação dos recursos destinados à educação básica, é fator imprescindível para a melhoria da qualidade da educação pública.
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