034.00045.2011

Emenda Modificativa

Emenda Modificativa ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Modifique-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, na redação proposta para o inciso XXIV, do artigo 20, a expressão ". . . crime de responsabilidade . . .para a seguinte expressão:   ". . . infração político-administrativa . . ."

Justificativa

Conforme sugestão encaminhada pelo Consultor Técnico Legislativo Esmir José Andreo alerta sobre o equivoco do texto, uma vez que a Câmara municipal só pode processar e julgar os agentes políticos (Prefeito, Vice, Secretários e Procuradores - estes com status de Secretário) por infrações político-administrativas e os Vereadores por falta ético parlamentares. Por sua vez, os crimes de responsabilidade serão julgados pelo Poder Judiciário e independem do pronunciamento da Câmara de Vereadores. Corroborando com a proposta, o inciso III, do art. 4º, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, recepcionado em parte pela Constituição de 1988, estabelece que desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, trata-se de infração político-administrativa do Prefeito.

 

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