032.00074.2011
Emenda Aditiva
Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Adite-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, onde convier, o seguinte artigo:
Art. 93. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical é assegurada cessão funcional, com todos os direitos inerentes ao exercício do cargo efetivo, observados os seguintes parâmetros:
I - para entidades sindicais com até dez mil servidores sindicalizados, a garantia abrangerá somente o presidente;
II - para entidades sindicais com dez mil e um servidores até vinte mil servidores sindicalizados, a garantia abrangerá até 2 (dois) servidores em função de direção sindical;
III - para entidades sindicais com mais de vinte mil servidores sindicalizados, a garantia abrangerá até 3 (três) servidores em função de direção sindical.
Parágrafo único. È vedada a dispensa de servidores públicos entre o registro da candidatura para função de direção sindical e um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração ou demissão na forma da Lei.
Justificativa
Embora já consagrado o direito dos servidores em participar da direção de entidade sindical, não há no regramento atual um limitador para o quantitativos de servidores. A presente emenda busca coerência ao tempo que está em sintonia com a legislação estadual, especificamente a Lei Estadual nº 10.981, de 27 de dezembro de 1994.
Pelas razões expostas é que propomos a presente emenda à proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de Curitiba.
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