032.00073.2011
Emenda Aditiva
Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Adite-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, na redação proposta para o artigo 147, o seguinte inciso::
Art. 147. ........
....................
VI - prioridade de veículos não-motorizados sobre o veículo automotor.
Justificativa
Conforme sugestão do cidadão André Feiges, Presidente do DCE-UNICURITIBA, Diretor de Educação e Cultura do DACP/FDC e Membro da Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu / CicloIguaçu, a proposta de novo texto visa atender a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim como as diretrizes presentes na Política Nacional de Trânsito - Resolução CONTRAN n° 166, além de afirmar o compromisso da Cidade de Curitiba em não apenas promover os diferentes modais de trânsito, mas também de ratificar e confirmar as normas já previstas na legislação federal, porém em muito ignoradas pelos municípios, a quem compete fiscalizar e exercer o poder polícia de trânsito em suas circunscrições, estabelecendo sérias e concretas prioridades no desenvolvimento de políticas de desenvolvimento urbano condizentes com os paradigmas presentes de uma cidade que pretende-se sustentável, cidadã, plural e democrática.
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