032.00065.2011
Emenda Aditiva
Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Adite-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, a seguinte redação para os dispositivos que especifica:
Art. 19. ........
....................
V - Bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso. (NR)
....................
Art. 53. ........
....................
I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município e aumento de remuneração dos servidores. (NR)
......................
Art. 80. ........
....................
IX - A lei reservará percentual dos cargos empregos públicos às pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (NR)
....................
IX - A lei reservará percentual dos cargos empregos públicos às pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (NR)
.....................
Art. 92. ..........
.......................
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (NR)
.......................
Art.102. O Município manterá uma Guarda Municipal para desempenho das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.(NR)
.......................
Art.114. ..........
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(NR)
a) dação em pagamento;(NR)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (NR)
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;(NR)
d) investidura; (NR)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;(NR)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;(NR)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;(NR)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:(NR)
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo.(NR)
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (NR)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;(NR)
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;(NR)
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;(NR)
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.(NR)
Parágrafo único. Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. (NR)
Art. 115 . O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.(NR)
....................
Art.139. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios da soberania nacional; da propriedade privada; da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor; da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.(NR)
...................
Art.162. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(NR)
I. A proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.(NR)
...................
Art.176. O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.(NR)
Justificativa
Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, no que concerne ao inciso V do artigo 19, é desnecessária a apreciação pela Câmara Municipal de Curitiba através de projeto de lei, relativamente às permissões administrativas de uso, uma vez que se trata de ato precário a ser formalizado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Tal disposição estaria em dissonância com o tratamento dado a tal instituto pelos dispositivos da própria Lei Orgânica quando trata dos Bens Municipais.
Quanto ao o inciso I, do art. 53, trata-se de simples adequação da linguagem utilizada na Constituição Federal, art. 61, inciso II, alínea "a".
A Procuradoria Geral do Município, sugere redação para o inciso IX, do art. 80, com a finalidade de alterar a expressão "pessoas portadoras de deficiência" para "pessoa com deficiência" face a necessidade de ajuste do texto a recomendação do MEC desde 2009, no sentido de que o termo "portador" tem conotação pejorativa. A partir de então, todas as normas afetas a esse segmento tiveram a redação ajustada para "pessoa com deficiência", bem como, para o inciso XI, do art. 80, com a finalidade de adotar a simetria ao texto do artigo 39, § 5º da Constituição Federal.
A redação sugerida para o § 4º, do art. 92 a finalidade de adotar a simetria ao texto do artigo 41, § 4º da Constituição Federal, de aplicação inafastável, conforme reiterada jurisprudência.
A sugestão de nova redação para o art. 102, visa atender as atuais atribuições da Guarda Municipal conforme descrito na Lei Municipal nº 13769/2011, levando em consideração que encontra-se sob apreciação do Congresso Nacional PEC 534/2002, que poderá ampliar ainda mais as atribuições desse cargo público, em todo país.
Conforme sugestão encaminhada pela Procuradoria Geral do Município, sugere-se a presente redação para os incisos do artigo 114 e para o art. 115, considerando que o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal previu especificamente que a União é titular de competência legislativa privativa para editar normas gerais sobre licitações contratos administrativos. Segundo Marçal Justem Filho, o conceito de normas gerais compreende os princípios e regras destinadas a assegurara um regime jurídico uniforme para as licitações e contratação administrativas em todas as órbitas federativas: "Há por um lado, a necessidade de assegurar a padronização mínima na atuação administrativa de todos os entes federativos, inclusive daqueles integrantes da Administração indireta (...). Por outro lado, existe a necessidade de padronização para assegurar a efetividade do controle por órgãos externos e pela própria comunidade. A proliferação de regimes licitatórios distintos impediria a adoção de soluções gerais aplicáveis em todas as licitações, o que exigiria o desenvolvimento de instrumentos de controle próprios e específicos." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 16). Os dispositivos em análise tratam sobre procedimento de alienação de bens municipais, logo o procedimento deve obedecer ao previsto no artigo 17, da Lei Federal nº 8666/93, uma vez que a pela redação atual constata-se que muitos incisos e alíneas podem gerar dupla interpretação.
A Procuradoria Geral do Município, também sugere que a redação do art. 139 acompanhe a redação do artigo 170 da Constituição Federal, bem como, que na redação do art. 162 deve ser alterada a expressão "e terá por objetivo" para "e tem por objetivo", bem como deve se promover a correção gramatical do inciso I, com a inclusão do "à" antes da palavra "velhice", para atender a técnica legislativa. Já a redação sugerida para o art. 176, visa unicamente atender a técnica legislativa.
Para consultar a emenda completa, clique aqui.