032.00064.2011

Emenda Aditiva

Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."

Texto

Adite-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, onde convier, o seguinte artigo:

"Art. 62-A. Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, a Câmara Municipal demonstrará e avaliará o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo, referente a cada quadrimestre, em audiência pública.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, a demonstração e avaliação conterá, sem prejuízo de outras informações relevantes e dos relatórios já referidos, informações sobre:

I - quanto aos recursos financeiros: os valores recebidos a título de interferência financeira, além daqueles auferidos com a aplicação financeira, se houver, além de outros recursos; e

II - quanto à despesa: todos os atos praticados no decorrer da execução da despesa, com a apresentação mínima: dos resumos dos respectivos empenhos da despesa; do bem fornecido ou do serviço prestado; da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento; e do procedimento licitatório realizado, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 2º Quando o período exigir, a demonstração e avaliação consolidará os quadrimestres.

Justificativa

A presente emenda insere o art. 62-A, na seção que trata da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, da Lei Orgânica Municipal, desta forma disciplinando a demonstração e avaliação do relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo, com apresentação de dados pormenorizados sobre os recursos financeiros recebidos e da despesa realizada e referente a cada quadrimestre, em audiência pública. Atualmente o Poder Legislativo tem realizado a sua prestação de contas em conjunto com a apresentada pelo Poder Executivo nos meses de maio, setembro e fevereiro. Entende-se que a prestação de contas do Poder Legislativo carece de melhor especificação, objetiva da emenda, podendo optar pelas mesmas datas em que o Poder Executivo realiza suas audiências, ou ainda, em datas próprias.

 

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