032.00059.2011
Emenda Aditiva
Emenda Aditiva ao art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que especifica."
Texto
Adite-se no art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 001.00002.2011, após a redação proposta para o artigo 120, novo Capítulo ao TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 120-A. No processo de participação popular, os Poderes do Município garantirão:
I - A promoção de audiências públicas, debates e reuniões com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade.
II - a publicidade quanto às convocações e aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos, e às audiências públicas, debates e reuniões, assegurada a liberdade de expressão.
Art. 120-B. A publicidade referida no artigo anterior deverá conter os seguintes requisitos:
I - ampla comunicação pública, com linguagem acessível, através dos meios de comunicação de massa disponíveis;
II - divulgação dos locais e horários das audiências públicas, debates e reuniões com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização;
III - divulgação, no mesmo prazo previsto pelo inciso anterior, da disponibilidade das informações e documentos que sirvam como subsídio à participação popular, indicando o local onde podem ser acessados gratuitamente.
IV - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo.
§ 1º. Os Poderes Municipais devem manter uma lista oficial de órgãos de comunicação e organizações da sociedade civil que receberão e darão publicidade às informações nos termos do inciso I.
§ 2º. É facultado aos órgãos de comunicação e às organizações da sociedade civil o requerimento aos Poderes Municipais para a inclusão na lista oficial referida no parágrafo anterior, com o objetivo de obter as informações e dar-lhes publicidade.
Art. 120-C. As audiências públicas podem ser convocadas pela própria sociedade quando solicitadas por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município.
Justificativa
Conforme sugestão encaminhada pelo cidadão Bruno Meirinho, considerando que o art. 4º da Lei Orgânica, nos termos da nova redação proposta, define que um dos objetivos fundamentais do Município de Curitiba é "III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais", faz-se necessário dispor sobre parâmetros que assegurem a referida participação popular. Tomando por referência parâmetros já adotados na participação popular no Brasil, são sugeridas regras fundamentais para a condução destes processos, em especial: o prazo mínimo de convocação, a garantia de ampla informação e o poder de autoconvocação.
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