Proposição 077.00372.2019

REQUERIMENTO DE VOTOS DE CONGRATULAÇÕES E APLAUSOS

Solicita votos de Congratulações e Aplausos ao SISTEMA CONFERP, por completar 50 Anos de Instalação.

TEXTO

Requer à Mesa, na forma regimental, seja inserido em ata, votos de Congratulações e Aplausos ao SISTEMA CONFERP, por completar 50 Anos de Instalação. 

JUSTIFICATIVA

"O Sistema Conferp é uma autarquia federal, composto pelo Conselho Federal e seis Conselhos Regionais, responsáveis por diferentes estados. A criação da autarquia aconteceu por meio do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, e sua instalação foi efetivada a partir da publicação do Decreto 68.582, de 04 maio 1971. Em 22 de março de 2003 passou a ser regulamentada pela Resolução Normativa 49/3. 

FINALIDADE DO SISTEMA CONFERP Em 04 de maio 1971, pelo Decreto 68.582, o Poder Executivo regulamentou aquele texto legal. Nele encontramos, de forma muito clara, a finalidade do Sistema CONFERP que foi acolhida pelo seu Regimento Interno, assim expressa: 

"Art. 3o - A coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei No 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Sistema CONFERP na forma do Decreto lei N° 860, de 11 de setembro de 1969, das Resoluções do CONFERP e deste Regimento." (Regimento Interno do CONFERP - RN 49/03, de 22 de março de 2003) 

Não há, pois, que se duvidar que a finalidade precípua do Sistema CONFERP seja a de coordenar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Relações Públicas. Para isso ele foi criado. A forma com que o Sistema CONFERP exercerá o múnus de sua criação, se encontra expressa no mesmo Regimento Interno. São os chamados objetivos da autarquia. 

OBJETIVOS DO SISTEMA CONFERP O art. 4° do Regimento Interno determina: "Art. 4o - O Conselho Federal é o órgão normativo, gestor e, em casos de julgamento dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais, é o tribunal de instância final administrativa do Sistema CONFERP e, nos termos do art. 2o do Decreto-Lei N° 860, de 11 de setembro de 1969, tem por finalidade: I - Instalar Conselhos Regionais mediante proposta de um de seus membros ou de Conselhos Regionais, nos termos de decisões emanadas da Diretoria Executiva, de que trata o art. 12, inciso II, deste Regimento. II - Propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução, especialmente quanto a: a) fazer a interface entre os poderes constituídos com o objetivo de identificar os problemas e definir os rumos para sua solução; b) acompanhar a graduação dos alunos dos cursos de Relações Publicas, notificando a autoridade governamental competente sobre quaisquer desvios praticados pelas Instituições de Ensino Superior, mediante representação do Conselho Regional; c) participar de reuniões de grupos da sociedade civil organizada com o objetivo de tornar a comunicação cívica mais acessível ao cidadão brasileiro; d) denunciar, às autoridades competentes, infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas, organizações públicas e privadas às normas preconizadas pela Lei No 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e a seu Regulamento, baixado pelo Decreto N° 63.283, de 26 de setembro de 1968. III - Disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas e, para tanto: a) normatizar as ações dos Conselhos Regionais com o objetivo de dar-lhes uniformidade de procedimentos em todo o território nacional; b) acompanhar a execução das ações de fiscalização levadas a efeito pelos Conselhos Regionais, exigindo-lhes o seu fiel cumprimento; c) representar junto aos órgãos públicos federais, por solicitação expressa de Conselho Regional, contra os atos de organizações, públicas e privadas, de seus servidores e empregados e que interfiram na fiscalização do exercício da atividade profissional de Relações Públicas; d) intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seu Plenário ou do Plenário de Conselho Regional; e) expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Regimento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão. 

IV - Elaborar o seu Regimento Interno, que poderá ser alterado mediante proposta subscrita por Conselheiro do Sistema CONFERP, devidamente justificada. V - Dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais, observado o que dispõe o art. 65, § 2o, inciso I, deste Regimento, quanto: a) à aplicação das normas legais pertinentes à profissão e à fiscalização do exercício profissional; b) à aplicação das normas procedimentais; VI - Estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, alterando o que se fizer necessário a fim de manter a unidade de procedimentos é de orientação aos membros dos colegiados dos Conselhos. VII - Julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais, zelando pela formação e correta aplicação da jurisprudência administrativa do Sistema CONFERP, observado o disposto no art. 65, § 2o, inciso I, deste Regimento. VIII - Élaborar e alterar o Código de Ética Profissional, estabelecendo os procedimentos para a sua fiscalização e o julgamento das infrações cometidas pelos registrados no Sistema CONFÉRP. İX - Aprovar, anualmente, as contas da autarquia em consonância com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas da União, TCU. X - Promover estudos e conferências sobre Relações Públicas, com recursos próprios ou conveniados, mediante: a) a criação de grupos de estudos, temporários ou permanentes; b) a realização de seminários, fóruns, workshops, congressos, programas culturais, audiências públicas e debates; c) a criação, produção, veiculação e promoção de pesquisas e campanhas que tenham por objetivo o aperfeiçoamento técnico e material do profissional de Relações Publicas ou do acadêmico em formação profissional na área; d) a publicação de matérias e textos relacionados com a profissão; e) a nomeação de delegado com funções de representação, orientação ou observação aos eventos apontados na alíneas a, b ec deste inciso, quando realizados no âmbito federal ou fora do território nacional. XI - Convocar, realizar e fiscalizar as eleições para a composição ou renovação de seus quadros, mediante instruções específicas que cuidem do processo eleitoral do Sistema CONFERP, baixadas por resolução. XII - Fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais. XIII - Servir, como órgão de consulta, ao Governo nos assuntos de Relações Públicas e indicar profissional da área para participar de quadro consultivo de órgãos ou entidades de administração pública federal, direta ou indireta, fundações e empresas públicas, quando solicitado por quem de direito. XIV - Publicar o relatório anual de seus trabalhos nos termos do que dispõem os arts.79, 80 e 104, deste Regimento. XV - Fixar, nos termos da lei, as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas. XVI - Fixar, nos termos da lei, os valores das multas arbitradas e cobradas pelos Conselhos Regionais quando da fiscalização do exercício profissional." fonte: http://conferp.org.br/sistema-conferp/# 


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