Projeto de Lei 005.00216.2017
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Ver. Serginho do Posto que altera dispositivo de lei municipal.
Atualmente, a Lei Municipal n° 10.283/2001 prevê que as agências bancárias são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Nesse sentido, a presente Proposição visa estender tal obrigação aos correspondentes bancários, ou seja, às agências bancárias, casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços assemelhados aos bancários.
Justifica o autor que as grandes redes bancárias têm descentralizado seus serviços, de sorte que há necessidade de se proteger seus usuários nos mesmos moldes que ocorre com as agências bancárias.
Em que pese as agências bancárias terem descentralizado seus serviços, como, por exemplo, para casas lotéricas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem permitido a equiparação entre elas, ou seja, não existe essa relação de paridade entre agências bancárias e aquelas que prestam determinados serviços bancários.
Como exemplo deste entendimento, colaciona-se trecho da ementa do Recurso Especial no 131.7472/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 05 de março de 2013: As unidades lotéricas, conquanto autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção de estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras, dispostos na Lei n. 7.102/1983, não alcança as unidades lotéricas.
Dessa forma, considerando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com base na ordem legislativa, entende pela diferença da natureza jurídica entre agências bancárias e as autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não há que se falar na equiparação entre ambas, vislumbrando-se, portanto, que a Proposição acaba por violar os princípios relacionados com a ordem econômica previstos na Constituição Federal, como a iniciativa privada.
Nesse sentido, por existência de vício insanável, o parecer é pelo arquivamento.
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