Parecer 014.00049.2009
Parecer nº 684/ 2009
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
VOTO EM SEPARADO
I – RELATÓRIO
Em análise a Proposição de Projeto de Lei Ordinária nº 014.00049.2009, de 13 de agosto de 2009, de autoria do Vereador Omar Sabbag Filho, cujo objeto declara de Utilidade Pública a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP.
A referida proposição recebeu da Procuradoria Jurídica (PROJURIS) Instrução sob nº 00322.2009 em 13 de agosto 2009, cujo teor informa que a cláusula de destinação do patrimônio apurado após dissolução social não contempla plenamente com a exigida pela Lei Municipal nº 13.086, de 6 de janeiro de 2009, que regulamenta a Declaração de Utilidade Pública no Município de Curitiba, dá providências correlatas.
A presente Comissão recepcionou a proposição através de seu Relator, Vereador Serginho do Posto, exarando parecer pelo trâmite regimental, cujo texto explana que apesar da ressalva da PROJURIS que o estatuto da entidade não contempla plenamente as exigências da Lei Municipal, a cláusula constante no estatuto não vai de encontro com o que dispõe o Código Civil para os casos de dissolução e destinação do patrimônio remanescente.
Solicitada vistas dos autos da proposição, em 24 de agosto de 2009, para análise quanto à Legalidade, Constitucionalidade e Redação, a seguir expostas.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Em que pese o esclarecedor texto do Relator, cumpre ressaltar que o Código Civil não substitui o texto específico da regulamentação da declaração de Utilidade Pública disposta pela Lei Municipal nº 13.086.
Sobre o assunto, da destinação do patrimônio remanescente em caso de dissolução da entidade, o Código Civil trata do assunto em seu Art. 61:
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, serão destinadas à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ lº Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Já a Lei Municipal nº 13.086 é clara em seu objetivo de obrigar que conste cláusula estatutária na entidade que receberá a declaração de Utilidade Pública Municipal que o patrimônio remanescente seja destinado a entidades DE MESMO FORMATO JURÍDICO, e por “de mesmo formato jurídico” entende-se as determinações do Art. 54 do Código Civil:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
A caracterização de formato jurídico de uma pessoa jurídica determina-se, no caso de entidades, revestir sua constituição por escrito e o estatuto social, que a regerá, sob pena de nulidade, poderá revestir-se de forma pública ou particular, devendo conter: a denominação, a finalidade e a sede da associação; requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; direitos e deveres dos associados; fontes de recursos para sua manutenção; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos e condições para alteração de disposições estatutárias e para dissolução da associação. Isto é assim porque toda estruturação do grupo social baseia-se nessas normas estatutárias.
Quando o Código Civil, quando omisso o estatuto, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, não significa de mesmo formato jurídico, porque a que esta proposição pretende declarar de utilidade pública municipal é de direito privado e a que o Código Civil destina é de direito público, contrária, portanto, à determinação da Lei Municipal nº 13.086, que regulamenta a Declaração de Utilidade Pública no Município de Curitiba, dá providências correlatas:
Art. 2º ...
§ 4º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação:
...
VIII – prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados.
Caso contrário, se for necessário apenas as disposições legais constantes no Código Civil para o trâmite de proposição de Declaração de Utilidade Pública Municipal, torna-se estéril a aplicação da Lei Municipal que regula o assunto.
III – VOTO
Em face do exposto, o voto é pela DEVOLUÇÃO AO AUTOR para modificação da cláusula estatutária.