Parecer 013.00011.2013

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Retorna para análise, após o recebimento de emendas a proposição nº 013.00011.2013 que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 14.286, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2014.", encaminhada e justificada pela Mensagem nº 046/2013. Esta Comissão opinou pela admissibilidade da matéria no Parecer nº 050/2013 - DAC (folhas 104 e 105) do processo.

 

1 - Considerações Iniciais:

 

A análise das emendas e da Mensagem nº 059/2013 foi realizada, com base nos §§ 3º e 4º do artigo 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba. O Autor encaminhou mensagem com base no § 3º do artigo 129, da Lei Orgânica do Município, propondo modificações para manter a compatibilidade entre o PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei Orçamentária Anual.

 

No período de 15/10/13 a 21/10/13, foram disponibilizadas urnas para consulta pública nas Administrações Regionais da Prefeitura e no saguão dos Anexos - I e II da Câmara Municipal de Curitiba, no mesmo período, foi disponibilizado no site www.cmc.pr.gov.br, através do e-mail comissaodeeconomia@cmc.pr.gov.br, também para envio de sugestões ao Projeto de Lei.

 

A proposição constou da Ordem do Dia, para recebimento de emendas, nos dias 28 e 29/10, e 04/11/13. As emendas foram publicadas no Diário da Câmara nº 8633 de 05/11/13. A audiência pública e o debate na fase de discussão do projeto de lei foi realizada no dia 25/10/2013 no Plenário do Anexo - II a partir das 9:00 horas.

 

Foram apresentadas ao todo três emendas parlamentares e uma emenda da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, conforme quadro a seguir:

 

TIPO DE EMENDAS

QUANTIDADES

INICIATIVA

QUANTIDADE

SUPRESSIVAS

02

Comissão CEFF

 

 

Vereador Professor Galdino

 

01

 

 

01

ADITIVAS

 

02

Vereadora Noêmia Rocha

02

TOTAL GERAL

04

 

2 - Análise das Emendas:

 

PROPOSIÇÃO 303.00002.2013 - Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.

 

A presente proposição trata de Emenda Supressiva aprovada em Parecer de Admissibilidade do Projeto de Lei principal, ou seja, a proposição de nº 013.00011.2013.

 

Tal Emenda foi aprovada pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.

 

Uma vez aprovada a Emenda em Parecer de Admissibilidade, há que se admitir a presente Emenda.

 

PROPOSIÇÃO 303.00003.2013 - Vereador Professor Galdino.

 

A proposição em análise tem por escopo suprimir do projeto principal programa junto a Poder Legislativo Municipal, qual seja, o que trata da construção do novo prédio para o Plenário e gabinetes dos Vereadores, através da Ação 1161.

 

A proposição não aponta para onde irão os recursos decorrentes da supressão da ação, fazendo com que ela seja, em tese, contrária ao que dita a Lei Orgânica do Município.

 

Ocorre, porém, que a sistemática adotada pela LDO e pelo seu projeto de alteração, adotam apenas as diretrizes que norteiam o Orçamento, sem fazer qualquer menção à valores.

 

Uma vez que a sistemática adotada trata apenas de diretrizes, não há equÍvoco que se possa apontar na Emenda em análise.

 

Assim, votamos pela admissão da presente proposição.

 

PROPOSIÇÃO 302.00028.2013 - Vereadora Noemia Rocha.

 

A Emenda Aditiva propõe a criação de meta de construção de Centro de Recuperação e Tratamento de Dependentes Químicos, através inclusão no Programa Curitiba Mais Saúde.

 

Ocorre que a proposição não aponta a fonte dos recursos ou qual ação será anulada para sua implantação, procedimento esse contrário ao que dita a Lei Orgânica do Município.

 

Ocorre, também, que a Autora apresentou a proposição de 302.00004.2013, por ventura da votação da LDO, que trata do mesmo assunto e foi rejeitada pelo Plenário desta Casa.

 

O artigo 117, do Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu inciso I, determina que serão inadmitidas proposições idênticas às que já tenham sido aprovadas ou rejeitadas.

 

Ocorre que o dispositivo acima trata de inadmissão em parecer da Comissão de Legislação.

 

Veja-se que a Comissão de Legislação não tem competência para julgar admissibilidade de matéria orçamentária, sendo essa, competência da Comissão de Economia.

 

Assim, pelo princípio da Simetria, dada a separação de competências, hà que se fundar a inadmissão da presente Emenda no mesmo dispositivo.

 

Assim, votamos pela inadmissão da presente proposição.

 

PROPOSIÇÃO 302.00029.2013 - Vereadora Noemia Rocha.

 

A Emenda Aditiva propõe a criação de meta de construção de Centro de Repouso e Desenvolvimento de Atividades para a Terceira Idade, através inclusão no Programa Curitiba Mais Humana.

 

Ocorre que a proposição não aponta a fonte dos recursos ou qual ação será anulada para sua implantação, procedimento esse contrário ao que dita a Lei Orgânica do Município.

 

Ocorre, também, que a Autora apresentou a proposição de 302.00005.2013, por ventura da votação da LDO, que trata do mesmo assunto e foi rejeitada pelo Plenário desta Casa.

 

O artigo 117, do Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu inciso I, determina que serão inadmitidas proposições idênticas às que já tenham sido aprovadas ou rejeitadas.

 

Ocorre que o dispositivo acima trata de inadmissão em parecer da Comissão de Legislação.

 

Veja-se que a Comissão de Legislação não tem competência para julgar admissibilidade de matéria orçamentária, sendo essa, competência da Comissão de Economia.

 

Assim, pelo princípio da Simetria, dada a separação de competências, hà que se fundar a inadmissão da presente Emenda no mesmo dispositivo.

 

Assim, votamos pela inadmissão da presente proposição.

 

 

2 - Análise da Mensagem nº 059/2013:

 

Antes da análise é preciso salientar a necessidade de se utilizar desse dispositivo garantido pelo § 3º do artigo 129 da LOM, conforme a Mensagem:

"...

A alteração deve-se em razão da adequação da proposta do Plano Plurianual encaminhada a essa Casa Legislativa, decorrentes da viabilização de recursos junto ao Governo Federal do Programa PAC 2 Mobilidade Urbana, da alteração no nome da ação orçamentária do Programa Curitiba Mais Saúde e da inclusão de mais um equipamento esportivo no Programa Viva Mais Curitiba.

 

Tendo em vista a necessidade de compatibilidade entre os três instrumentos de planejamento, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, e de iniciar a implantação dos projetos integrantes do PAC 2 Mobilidade Urbana, no início do exercício de 2014, em cumprimento aos cronogramas pactuados com o Governo Federal encaminhamos as alterações e inclusões no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal e a substituição dos Anexos de Metas Fiscais do projeto de alteração da LDO 2014."

Registra-se as modificações encaminhadas e suas justificativas:

I- MODIFICAÇÕES NO ANEXO -I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Função 10 - SAÚDE

Sub Função: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa 0003 - PROGRAMA CURITIBA MAIS SAÚDE

No projeto de lei:

Ação: 1174 - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA ÁREA NORTE

Na alteração proposta:

Ação: 1174 - CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA ZONA NORTE

Justificativa: erro de digitação

 

Função 15 - URBANISMO

Sub Função: 451 - Infraestrutura Urbana

Programa 0010 - PROGRAMA MOBILIDADE URBANA INTEGRADA

No projeto de lei:

Ação: 1105 - ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E PLANOS - PROGRAMA MOBILIDADE URBANA INTEGRADA

Meta Física: 13

Na alteração proposta:

Ação: 1105 - ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E PLANOS - PROGRAMA MOBILIDADE URBANA INTEGRADA

Meta Física: 27

Justificativa: acréscimo de 14 projetos / metas em decorrência de novos recursos do PAC 2 Mobilidade Urbana

 

Função 27 - DESPORTO E LAZER

Sub Função: 812 - Desporto Comunitário

Programa 0006 - PROGRAMA VIVA MAIS CURITIBA

No projeto de lei:

Ação: 1054 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS

Meta Física: 2

Na alteração proposta:

Ação: 1054 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS

Meta Física: 3

Justificativa: erro nos projetos do Altera LDO e da LOA.

 

I- INCLUSÕES NO ANEXO -I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Função 15 - URBANISMO

Sub Função: 453 - Transportes Coletivos Urbanos

Programa 0010 - PROGRAMA MOBILIDADE URBANA INTEGRADA

Ação: 1191 - IMPLANTAÇÃO DE OBRAS PARA O AUMENTO DA CAPACIDADE E VELOCIDADE - BRT

 

Produto: Obras executadas

 

Meta Física: 1

 

 

Ação: 1192 - IMPLANTAÇÃO DE OBRAS PARA A AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA LINHA INTER 2 - FUC

 

Produto: Obras executadas

 

Meta Física: 1

 

 

Ação: 1193 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE CIRCULAÇÃO EM VIAS DO MUNICÍPIO - LINHA VERDE

 

Produto: Obras executadas

 

Meta Física: 1

 

Ação: 1194 - REALIZAÇÃO DE SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS - PAC 2 MOBILIDADE URBANA

 

Produto: Projetos Gerenciados

 

Meta Física: 3

 

 

Ação: 1195 - IMPLANTAÇÃO DE OBRAS PARA A AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA LINHA INTER 2 - SMOP

 

Produto: Obras executadas

 

Meta Física: 1

 

 

 

Justificativa: inclusões em função dos novos recursos do PAC 2 Mobilidade Urbana.

 

 

Considerando que as modificações foram justificadas no todo, e em cada modificação / inclusão do ANEXO - I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, também o Autor apresentou as razões. Com base nas atribuições da comissão, na legalidade do procedimento, ou seja, encaminhar as alterações por Mensagem, antes da fase de análise das emendas, o parecer é pela admissão da Mensagem Nº 059/2013, e pelo encaminhamento dessa para o plenário para ser conhecida, discutida e votada como um todo. A Mensagem foi instruída pelo PROJURIS, Instrução nº 00569.2013.

 

Acompanha a mensagem os documentos modificados: ANEXO DA METAS FISCAIS - METAS ANUAIS 2014 e ANEXOS DE METAS FISCAIS - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, suprindo a legislação pertinente.

 

Sugere-se que as justificativas apresentadas no interior dos quadros do Anexo - I sejam retiradas na edição do autógrafo, pois como é sabido, justificativas jamais são partes de uma lei.

Conclusão: O parecer é favorável ao encaminhamento da proposição 013.00011.2013, da Mensagem nº 059/2013, das emendas supressivas 303.00002.2013 e 303.00003.2013 ao Plenário desta Casa de Leis.