Parecer 013.00009.2014

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Sob análise o Projeto de Lei Orçamentária, proposição nº 013.00009.2014, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado e justificado pela Mensagem nº 077/2014, que "Altera dispositivos do Anexo II da Lei nº 14.371, de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2014 a 2017".

I - DA ADMISSIBILIDADE

Após recebimento pela Câmara Municipal de Curitiba, na data de 30 de setembro de 2014, o projeto em apreço foi publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, nos termos do artigo 180 do Regimento Interno.

A análise da admissibilidade da proposição ocorreu em reunião ordinária, na data de 7 de outubro de 2014, e esta Comissão aprovou o parecer nº 63/2014 (fls. 61), sendo favorável à admissão e ao trâmite regimental, por terem sido consideradas atendidas parcialmente as disposições legais pertinentes. As ressalvas apontadas no corpo do parecer foram respondidas, a posteriori, pelas Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento.

II - DA CONSULTA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Em atendimento ao disposto no § 1º, do artigo 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba e também aos instrumentos de transparência da gestão fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Complementar nº 101/2012 - Estatuto da Cidade, esta Casa Legislativa realizou consulta pública, realizada no período de 15 a 17 de outubro de 2014.

A consulta pública foi realizada: presencialmente, na sede da Câmara Municipal de Curitiba, por meio de urnas colocadas nos Anexos I e II; pela internet, por meio do sítio eletrônico da CMC; e nas nove Regionais do Município de Curitiba, quais sejam: Santa Felicidade, Portão, CIC, Pinheirinho, Boa Vista, Matriz, Cajuru, Boqueirão e Bairro Novo).

No Relatório da Consulta Pública (fls. 93) concluiu-se que, do total de 169 sugestões acolhidas, a maioria destinou-se para pavimentação de ruas, profissionais da área de saúde e patrulhamento na área de segurança.

Na data de 22 de outubro, este Legislativo realizou audiência pública (ata às fls. 66) para discussão da presente proposição, bem como dos projetos de lei orçamentária nº 013.00010.2014 (que "altera dispositivos da Lei nº 14.485, de 4 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2015.") e nº 013.00011.2014 (que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Curitiba para o exercício financeiro de 2015"), em que foram apresentados os resultados das consultas públicas e a proposta do orçamento anual para 2015.

III - DAS RESSALVAS APONTADAS NO PARECER Nº 63/2014

No parecer de admissibilidade aprovado pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, foram apontadas algumas ressalvas com relação à inclusão de algumas iniciativas constantes do Anexo desta proposição, pois necessitariam da discriminação de seus respectivos valores e impacto orçamentário para as inclusões que dizem respeito somente ao Plano Plurianual, referente aos exercícios de 2016 e 2017, de acordo com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme a seguinte descrição:

I. Dimensão Desenvolvimento Social

0001 - Programa Curitiba Mais Humana

Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos sociais"

0002 - Programa Curitiba Mais Segura

Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos de segurança"

0003 - Programa Curitiba Mais Saúde

Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos de saúde"

0005 - Programa Curitiba Mais Nutrição

Iniciativa - "Desapropriar áreas para a implantação de equipamentos de abastecimento"

0007 - Programa Portal do Futuro

Iniciativa - "Reformar e ampliar equipamentos destinados ao desenvolvimento integral de adolescentes e jovens"

III. Dimensão Desenvolvimento Urbano e Ambiental

0011 - Programa Curitiba Mais Verde

Iniciativa - "Revitalizar o Museu de História Natural"

IV. Dimensão Governança Participativa

0012 - Programa Curitiba Participativa

Iniciativa - "Viabilizar o Centro Administrativo do Município"

Ressaltou-se, ainda, que nos tópicos referentes aos objetivos gerais dos Programas, constam tabelas, que trazem apenas os valores globais para os exercícios de 2015 - 2017 e afirmou-se a necessidade da atualização dos valores de cada programa de governo com a possibilidade de discriminação em cada ano, uma vez que já se tem a proposta da LOA para o exercício de 2015.

IV - DA RESPOSTA DA PMC AOS APONTAMENTOS DO PARECER

Na data de 13 de outubro, as Secretarias Municipais de Finanças - SMF e de Planejamento e Administração - SEPLAD encaminharam Informação (fls. 94) com respostas aos questionamentos realizados no parecer nº 63/2014 desta Comissão, com os seguintes esclarecimentos.

No que diz respeito à discriminação dos valores das iniciativas, a PMC afirmou que "a proposta apresentada à CMC visa adequar o Plano Plurianual assegurando maior transparência e proximidade entre o objetivo geral, os objetivos específicos e as principais iniciativas dos programas de governo e, portanto, implica na melhoria do entendimento das principais iniciativas, não se constituindo acréscimo de despesa em relação ao escopo dos programas de governo inicialmente previstos. Com relação ao item IV. Dimensão Governança Participativa 0012 - Programa Curitiba Participativa Iniciativa - "Viabilizar o Centro Administrativo do Município", informamos que no mesmo entendimento do parágrafo anterior, o Município está efetuando estudos de viabilidade no sentido de proporcionar a melhoria de condições de trabalho, acesso público e disponibilidade de serviços."

Com relação à necessidade de atualização dos valores de cada programa de governo com a possibilidade de discriminação em cada ano, as Secretarias informam, ainda, que "O PPA consiste em um planejamento de médio prazo, como instrumento para orientação estratégica da gestão do plano de governo, consolidando a visão estratégica, participativa, territorializada e intersetorial da atual gestão. Os valores financeiros são estimativos para o período 2014-2017.

O detalhamento dos recursos serão apresentados anualmente por meio das respectivas leis orçamentárias."

Na Informação, também foi atestada a concordância em se realizar a alteração do artigo 1º do presente projeto, por meio de emenda pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, conforme será detalhado no próximo tópico.

V - DAS EMENDAS

Conforme disposição regimental do § 1º, do artigo 180, o presente projeto constou na pauta da ordem do dia por três sessões plenárias consecutivas, nos dias 4, 5 e 10 de novembro, para recebimento de emendas.

Foram apresentadas 3 (três) emendas ao presente projeto, nos seguintes termos:

Número da Emenda Espécie Iniciativa 305.00002.2014 Emenda Orçamentária Substitutiva Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização 302.00004.2014 Emenda Orçamentária Aditiva Ver. Noêmia Rocha 302.00005.2014 Emenda Orçamentária Aditiva Ver. Noêmia Rocha Total: 3, sendo 2 Aditivas, 1 Substitutiva

VI - DA ANÁLISE DAS EMENDAS

Com fulcro no § 4º, do artigo 180, do Regimento Interno, esta Comissão realiza a análise de admissibilidade das emendas protocoladas no prazo dos dias 4, 5 e 10 de novembro.

1) Emenda nº 305.00002.2014 - Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Admite-se a emenda em questão por tratar-se de correção de erro material na redação do artigo 1º, que foi apontado no parecer nº 63/2014, tendo sido elaborada por esta Comissão com respaldo técnico da SMF e da SEPLAD, em Informação.

2) - Emenda nº 305.00004.2014 - Vereadora Noêmia Rocha

Inadmite-se a presente emenda pois se trata de inclusão de iniciativa sem a devida apresentação de informação referente ao prazo de início e término da obra, do detalhamento das despesas a serem geradas (como desapropriações, projetos e manutenção), bem como dos correspondentes valores financeiros para sua execução, não restando, portanto, possibilidade técnica de sua inclusão no projeto de lei, por não atender à disposição constitucional do artigo 166 de que emendas orçamentárias devem indicar os recursos, ainda que no atual formato de elaboração da Lei 14.371/2013 só se apresentem os valores globais da previsão de recursos de investimentos. Além disso, a criação de Programas e Ações dessa natureza tem reserva de iniciativa do Poder Executivo por gerar despesas continuadas, inclusive de pessoal.

3) - Emenda nº 305.00005.2014 - Vereadora Noêmia Rocha

Inadmite-se a presente emenda pois se trata de inclusão de iniciativa sem a devida apresentação de informação referente ao prazo de início e término da obra, do detalhamento das despesas a serem geradas (como desapropriações, projetos e manutenção), bem como dos correspondentes valores financeiros para sua execução, não restando, portanto, possibilidade técnica de sua inclusão no projeto de lei, por não atender à disposição constitucional do artigo 166 de que emendas orçamentárias devem indicar os recursos, ainda que no atual formato de elaboração da Lei 14.371/2013 só se apresentem os valores globais da previsão de recursos de investimentos. Além disso, a criação de Programas e Ações dessa natureza tem reserva de iniciativa do Poder Executivo por gerar despesas continuadas, inclusive de pessoal.

VII - CONCLUSÃO

Em seguimento ao trâmite especial das leis orçamentárias, o presente projeto será encaminhado para publicação do parecer aprovado por esta Comissão, devendo ser incluído em ordem do dia no prazo de até quinze dias.

Ressalta-se que, no caso das emendas inadmitidas, o § 6º, do artigo 180, do Regimento Interno, prevê o prazo recursal de cinco dias úteis contado da publicação do parecer para que o autor da proposição, se tiver o apoio de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, requerer que a Mesa submeta as emendas em questão à deliberação do Plenário.

É o parecer,

Gabinete do vereador, 17 de novembro de 2014

vereador Serginho do Posto