Parecer 005.00266.2009

Parecer nº 57/ 2010

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

Em análise a Proposição 005.00266.2009 de Iniciativa dos Vereador Roberto Aciolli, que “Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de utilização dos banheiros públicos para as pessoas maiores de 60 anos”.

Como se pode verificar pela Instrução de fls. 05/06, o Projuris apresenta um panorama onde a presente proposição estaria eivada de vício de iniciativa e esta iniciativa seria exclusiva do Poder Executivo Municipal.

Ocorre que entendemos de modo diverso. O inciso I do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que afirma que é competência da Câmara de Vereadores de Curitiba legislar sobre: Matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.

Por óbvio que o presente projeto de Lei, trata de matéria tributária ou financeira, sendo, assim, competente a Câmara de Vereadores de Curitiba, para legislar sobre a matéria.

Ocorre, porém, que como o presente projeto trata de renúncia de receitas, devendo adequar-se ao que determina a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 14, com a apresentação de Laudo de Impacto (inciso I) e de Medidas de Compensação (inciso II).

Assim o Parecer é pela devolução da presente proposição ao Autor para que, querendo, sane os óbices ora apresentados.

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