Parecer 005.00122.2009

Parecer nº 955/ 2009

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

 

Em análise a Proposição 005.000122.2009 de Iniciativa do Sr. Prefeito, através da Mensagem nº 036, que “Autoriza o Instituto de Previdência do Servidores do Município de Curitiba a alienar imóveis de sua propriedade, conforme especifica”.

Sanadas as pendências, conforme reunião conjunta entre as Comissões de Legislação e de Economia, à este Relator coube a análise da admissibilidade do referido Projeto.

Vê-se que o Projuris não tem razão ao afirmar que o parecer do CAI, às fls. 545, é o que deve ser considerado para avaliação do imóvel.

Pela simples leitura do parecer de fls 545, verifica-se que não há qualquer imposição do CAI para que o laudo de fls. 478/543 fosse adotado para estabelecimento do valor dos imóveis, uma vez que o referido laudo afirma simplesmente que “os valores apresentados no laudo de avaliação anexo às fls. 318 a 333, relativos aos imóveis deste Instituto, podem ser considerados como parâmetro para fins de avaliação.”

Não qualquer imposição do CAI para que seja esse laudo, de fls.478/543, seja o “oficial” avaliação dos imóveis.

Ademais verifica-se que o projeto teve como base o laudo da empresa Decatur, de fls. 334/425 e ratificado pelo CAI às fls. 426. Esse laudo, dentro todos os existentes no projeto, é o único que poder ser considerado como base para o presente projeto, eis que de acordo com as normas da NBR 14.653, que estabelece que laudos de avaliação somente podem assinados por profissional habilitado para tanto, ou seja, que possua inscrição junto ao CRE-A.

Assim discordamos da Instrução do Projuris de fls. 547/554, quanto à avaliação dos imóveis.

Quanto à redação dada ao artigo 2°, entendemos ser necessária a alteração do texto da proposição, o qual fazemos a seguinte sugestão de Emenda Substitutiva, que, segundo nosso entendimento, deverá ser aprovada, conjuntamente, pelas Comissões de Legislação e de Economia.

 

Emenda Substitutiva ao art. 2°, do Projeto de lei n° 005.00122.2009, que “Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores no Município de Curitiba a alienar imóveis de sua propriedade, conforme especifica.”

 

Substitua-se o art. 2° do Projeto, pelo seguinte:

 

Art. 2°. Os Valores dos imóveis descritos no artigo anterior, previamente à formalização dos procedimentos licitatórios para a alienação, serão atualizados, devendo as novas avaliações terem valores ratificados pela Comissão de Avaliação de Imóveis – CAI, da Secretaria Municipal de Administração – SMAD.”

 

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