Parecer 005.00113.2015

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Em análise o projeto de lei iniciativa do Vereador Beto Moraes, proposição nº 005.00113.2014, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 009/2014 que "Altera a ementa e o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.198, de 21 de dezembro de 2012, que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cadeiras de rodas em escolas privadas e públicas, localizadas dentro do Município de Curitiba e dá outras providências."

Do projeto destacamos a alteração pretendida pelo Autor, qual seria a obrigatoriedade do Poder Público em disponibilizar cadeiras de rodas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, parques, zoológicos e demais equipamentos públicos de lazer e cultura. Recebemos a matéria com manifestação do PROJURIS, Instrução nº 00225/2015, (fls. 06/08). Já houve manifestação das Comissões de Legislação apontando a ausência do cumprimento do que determinam os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal), bem como dos dispositivos dos arts 165, 166 e 167 da Constituição Federal e do artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, uma vez que o projeto de Lei em tela importaria, obrigatoriamente, em criação de despesa para aquisição dos equipamentos (cadeira de rodas) e de despesas de caráter continuado (manutenção dos equipamentos).

Este Relator entende que a falta de tal documentação deve ser objeto de parecer de admissibilidade do projeto de Lei, competência, portanto, da Comissão de Legislação desta Casa. Esta Comissão de Economia não possui atribuição legal para análise de admissibilidade pela falta de documentação impressindível. Porém, em homenagem à celeridade da tramitação regimental, entendemos por bem devolver a proposição ao Autor para que providencie toda a documentação necessária e impressindível à sua admissibilidade. Assim, feitas as considerações que julgamos necessárias e cabíveis, no que compete a esta Comissão analisar, o parecer é pela DEVOLUÇÃO AO AUTOR.