Parecer 005.00095.2013

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização

Retorna novamente para análise o projeto de Lei do Executivo, proposição nº 005.00095.2013, encaminhada e justificada pela Mensagem nº 004/2013 que "Dispõe sobre a desafetação e incorporação da área de terrenos aos bens dominicais e autoriza o poder executivo a restituir aos proprietários anteriores, conforme especifica".

Inicialmente foi solicitado por este Relator informações sobre o interesse da administração na área objeto da proposição. Houve resposta do Diretor do órgão competente pelo interesse público e legalidade na devolução, que foi ratificado pela informação juntada às fls. 53.

Porém, por não haver manifestação acerca da aventada questão prescricional, foi solicitada nova manifestação do Executivo, tendo a mesma retornado na forma do parecer anexado às fls. 57/67.

Assim, bem analisando as razões anteriormente apresentadas, bem como o parecer 195/2014 - NAJ/SEPLAD (fls. 57/67), entendo estar suprida a dúvida acerca da prescrição. Destacamos do parecer o seguinte:

"A nosso ver, não há o que se falar em ''prescrição aquisitiva" da citada área em favor do Município, tendo em vista que a aplicação do referido instituto pressuporia o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área por parte do Município, o que inocorreu neste caso concreto. Não há como conciliar o reconhecimento de uma "prescrição aquisitiva" se ausente o exercício da posse.

Cabe, novamente, destacar os fatos apontados inúmeras vezes pelos particulares, reconhecidos pela Administração e demonstrados nos autos: a referida rua nunca foi aberta, incluindo aqui o decreto nº 212/75, o qual suprimiu a citada rua do trecho incluso na Planta dos Herdeiros; a área em questão sempre foi mantida e preservada pelos particulares, sendo que até meados de 1973 eram os próprios particulares que pagavam o IPTU.

Logo, cabe dizer que o Município nunca esteve na posse da referida área, sendo forçosa a conclusão de que, formalmente, o Município é o proprietário da área denominada "Rua n 1 (ou ND)", contudo, materialmente, o mesmo nunca exerceu a posse da área ou demonstrou intenção de sobre ela exercer o domínio pleno.

A posse é a exteriorização dos poderes da propriedade. Assim, o possuidor é aquele que se comporta como proprietário e que deseja ser o dono da coisa. Portanto, a posse resultado vínculo direto da ação da pessoa sobre a coisa, com a nítida intenção de que ela passe a fazer parte de seu patrimônio

Não tendo o Município exercido a posse sobre a área, não há que se falar em decurso de prazo em favor deste, eis que nunca manifestou interesse em utilização da mesma. Diferente dos particulares, que nunca estiveram inertes a questão e há mais de trinta anos vêm, insistentemente, buscando reverter para seu domínio a área que foi destinada ao Município para fins de arruamento quando da subdivisão dos lotes."

Dessa forma, estando aclaradas as dúvidas, votamos favorável ao trâmite regimental para apreciação do mesmo em plenário.