Parecer 005.00025.2011
Parecer nº 88/ 2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Para parecer, Projeto de Lei que desafeta 15 áreas de ruas das plantas de loteamento da Vila Jardim Sant'Anna e Jardim Elizabeth, localizadas no bairro CIC, ocupadas pela Volvo do Brasil e as transfere para a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S/A.
Da análise do processo, verificamos que consta dos dispositivos do projeto, a descrição de todas as áreas, e o artigo 2º prevê a autorização para que o Poder Executivo proceda a transferência das áreas à Curitiba S/A.
Há também no processo o Laudo de Avaliação da C.A.I., determinando valor de R$ 200,00 (duzentos reais) o metro quadrado, totalizando R$ 13.329.744,00 (treze milhões, trezentos e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais), o qual será analisado pela Comissão de Economia.
Há ainda a informação da SMMA de que a área em questão integra o Setor Especial de Áreas Verdes (SEAV), Área de Proteção Ambiental (APA) e é atingido em parte por Área de Preservação Permanente (APP), o que deverá ser analisado pela Comissão de Urbanismo.
Consta do processo, às folhas 08, correspondência da então CIC - Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, de nº 170/2004, datado de 11/11/2004, solicitando a desafetação e doação das áreas, as quais " foram transferidas", grifo nosso, para a Volvo do Brasil.
Às folhas 36 da proposição, consta ofício da Curitiba S/A, datado de 11/12/2009, informando à Procuradoria do Município, alguns detalhes da solicitação de desafetação e doação. Deste ofício, podemos constatar que:
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As áreas em questão foram transferidas para a Volvo do Brasil;
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As referidas áreas não constaram do Decreto nº 30/1973 que desapropriou e declarou de Utilidade Pública aproximadamente 43.700,00 M2 para implantação da Cidade Industrial de Curitiba;
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Que a Curitiba S/A firmou compromisso de compra e venda das áreas com a Volvo do Brasil.
Às folhas 40 e seguintes da proposição consta, bem fundamentado parecer da Procuradoria Geral do Município, do qual extrai-se que a mesma julgou necessário maiores explicações da Curitiba S/A, acerca do pedido inicial, o qual foi atendido pela mesma.
Cabe mencionar que trata-se de doação de área do Município a uma Empresa de Economia Mista, órgão da administração indireta do município, o que é autorizado pela Lei Orgânica Municipal, após sua desafetação.
À Curitiba S/A cabe também, conforme previsto na Lei nº 6.155/1980, "adquirir e alienar, por compra e venda", áreas na Cidade Industrial de Curitiba.
Conclui-se portanto, que as áreas de terras,totalizando cerca de 66.600 metros quadrados , localizadas na CIC, avaliadas por aproximadamente 13 milhões, já ocupadas pela Volvo do Brasil através de Promessa de Compra e Venda firmada pela Curitiba S/A , estão sendo desafetadas pelo Poder Público e doadas para a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba para que a mesma possa regularizar a situação junto à Empresa Volvo.
Essas conclusões, no entanto, são fruto de interpretação de algumas informações da proposição, os dispositivos do Projeto de Lei dizem respeito apenas a desafetação das áreas de domínio público e a transferência das mesmas à Curitiba S/A.
Considerando a relevância da proposição, o interesse público a ser resguardado e a segurança jurídica necessária, esta relatoria solicita maiores explicações, para que esta Casa manifeste-se acerca do Projeto, quais sejam:
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Existe uma escritura pública de Promessa de Compra e Venda entre a Curitiba S/A e a Empresa Volvo do Brasil, referente as áreas objeto deste projeto? Se sim, que a mesma seja anexada à proposição. Se não, qual é a justificativa para tal?
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Qual é a estrutura (benfeitorias) da Volvo existente nas áreas objeto desta desafetação e desde qual data a empresa ocupa as áreas?
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A Lei 8666/93 veda o beneficiário de uma doação a alienar o objeto da doação. Qual é vossa interpretação a respeito desse dispositivo?
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Qual o interesse público em doar uma área a órgão da administração pública indireta para que esta aliene a um terceiro interessado?
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Porque essa situação só vem a ser apresentada após decorridos tantos anos após a implantação da Volvo naquela região?
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Porque o próprio município, após a desafetação, não opta por alienar diretamente à Volvo essas áreas? Já que, conforme consta do processo, elas não constaram do Decreto de desapropriação nº 30/1973, o qual implantou a CIC.
Feitas as considerações, no que cabe a esta Comissão, o parecer é pelo envio de expediente ao Poder Executivo, solicitando as informações acima, para posterior parecer definitivo.