Parecer 005.00005.2009
Parecer nº 603/ 2009
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Em análise a Proposição 005.00005.2009 de Iniciativa da Vereador Pedro Paulo que “Dispõe sobre a Elaboração e Execução do Programa de Metas pelo Poder Executivo”.
A LOMC, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), determinam que o Poder Executivo faça previsão orçamentária através do Plano Plurianual e dos Orçamentos anuais.
Todo o regramento acerca da matéria, está descrito na LOMC, bem como na Lei de responsabilidade fiscal, sendo que, esta última dispõe, ainda, sobre os métodos de prestação de contas específicos acerca dos orçamentos de cada ano em separado e de todo o mandato eletivo, como se pode verificar pelos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a proposição, se aprovada tal como se encontra, poderia “engessar” o Poder Executivo, limitando sua atuação ao que delimitaria do “Programa de Metas”, e poder-se-ia configurar um “bis in idem” juntamente com a Legislação vigente.
Assim, sob a ótica da legalidade e Constitucionalidade, verifica-se a impertinência da presente proposição, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei Orgânica do Município de Curitiba encerram a matéria estabelecendo como de verá ser efetuado o plano de ação do Poder Executivo, bem como a sua respectiva prestação de contas.
O Parecer é pelo arquivamento da presente proposição.